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Decreto Executivo n.º 241/23 de 15 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 241/23 de 15 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 216 de 15 de Novembro de 2023 (Pág. 5973)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano. Considerando que o processo de implementação do regime de exploração florestal por contratos de concessão florestal, iniciado na Campanha Florestal 2023, acarretou constrangimentos derivados da interpretação dos procedimentos para a concessão florestal por parte das outras instituições envolvidas no processo, que resultaram em enormes atrasos na remessa dos processos das províncias às estruturas centrais do Ministério e, consequentemente, na emissão das licenças; Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo da Campanha Florestal 2023, com vista a atenuar os impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Prorrogação)

  1. É prorrogada a Campanha Florestal de 2023 até ao dia 31 de Dezembro de 2023.
  2. Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2024, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal.
  3. O IDF, através dos seus Departamentos Provinciais, deve proceder à prorrogação das licenças emitidas na presente Campanha, bem como à actualização dos respectivos saldos de volumes de produtos florestais.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis.

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