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Decreto Executivo n.º 173/23 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 173/23 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 21 de Agosto de 2023 (Pág. 4069)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro, António Francisco de Assis.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E

PECUÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções nos domínios da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.

Artigo 2.º (Competências)

No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária:

  • a) - Propor políticas, estratégias, planos, programa e acções de desenvolvimento no domínio da agricultura e pecuária, do aproveitamento hidroagrícola e da engenharia rural, segurança alimentar e dos alimentos;
  • b) - Propor políticas de investigação e inovação no domínio das ciências agrárias;
  • c) - Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos;
  • d) - Elaborar normas técnicas e regulamentos que visem a protecção das culturas e dos animais contra o aparecimento de pragas e doenças;
  • e) - Propor medidas que visem a protecção e recuperação dos solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;
  • f) - Elaborar normas técnicas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal e animal;
  • g) - Controlar e acompanhar as actividades das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas, de origem animal e seus derivados;
  • h) - Controlar as actividades agrícolas e pecuárias, nos termos da lei;
  • i) - Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização;
  • j) - Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas e de origem animal e seus derivados;
  • k) - Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidro-agrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
  • l) - Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e de mecanização agrícola;
  • m) - Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;
  • n) - Elaborar o cadastro e a classificação das explorações agrícolas e pecuárias;
  • o) - Promover a materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras, com vista ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
  • q) - Participar nas acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
  • r) - Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado;
  • s) - Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agro-silvo-pastoris;
  • t) - Assegurar a elaboração e a implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem agro-pecuária;
  • u) - Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção agrícola e pecuária;
  • v) - Assegurar a elaboração de estudos e a promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção agrícola e animal;
  • w) - Assegurar a elaboração e a implementação de normas que garantam o uso de boas práticas agrícolas e o melhoramento da alimentação e nutrição animal;
  • x) - Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de segurança alimentar e saúde pública;
  • y) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais;
  • z) - Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País; aa) Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal; bb) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária; cc) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais; dd) Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária compreende a seguinte estrutura interna:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas;
  • d) - Departamento de Pecuária;
  • e) - Departamento de Segurança Alimentar;
  • f) - Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;
  • d) - Propor ao Ministro a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;
  • e) - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
  • f) - Garantir a execução da política do Sector de acordo com as atribuições;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento e Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério, a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas)

  1. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas no domínio da agricultura, protecção de plantas, hidráulica e engenharia rural e da gestão de terras agrárias.
  2. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compreende as áreas seguintes:
  • a) - Área de Agricultura;
  • b) - Área de Protecção de Plantas;
  • c) - Área de Hidráulica e Engenharia Rural;
  • d) - Área de Gestão de Terras Agrárias.
  1. À Área de Agricultura compete:
  • a) - Elaborar políticas e estratégicas de desenvolvimento de agricultura;
  • b) - Formular políticas e estratégias que visem o asseguramento da produção agrícola e distribuição interna de sementes;
  • c) - Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, armazenamento de produtos agrícolas;
  • d) - Propor e promover soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção agrícola;
  • e) - Promover políticas que apoiam o programa de fomento da produção agrícola;
  • f) - Elaborar políticas de acompanhamento dos recenseamentos agro-pecuário;
  • g) - Traçar estratégias que visem o aumento da exploração agro-pecuária, diversificação da economia e das explorações agrícolas familiar e empresarial;
  • h) - Elaborar, acompanhar projectos agrícolas e emitir pareceres técnicos relacionados com o Sector;
  • i) - Em colaboração com outros sectores afins, elaborar políticas para incentivar a implementação do agro-negócio;
  • k) - Proceder à realização de estudos conducentes à elaboração e actualização de manuais técnicos de produção agrícolas, procedimentos técnicos de análises de solos, procedimentos técnicos de correcção dos solos, cartas de solos e calendários agrícolas;
  • l) - Elaborar e assegurar o cumprimento de normas para a defesa dos solos contra erosão, bem como a utilização correcta de fertilizantes e correctivos agrícolas;
  • m) - Controlar a actividade agrícola, nos termos da lei;
  • n) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais no domínio da agricultura de que o País faça parte ou é signatário;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. À Área de Protecção de Plantas compete:
  • a) - Elaborar políticas agrícolas, normas e regulamentos que visam a protecção das culturas contra o aparecimento de pragas e doenças;
  • b) - Elaborar programas de defesa fitossanitária para o controlo de pragas e doenças das culturas de importância económica;
  • c) - Promover políticas agrícolas, relativas ao combate das pragas e doenças que comprometem a sanidade da produção vegetal;
  • d) - Registar e licenciar os pesticidas, fertilizantes e proceder ao controlo da sua utilização;
  • e) - Estabelecer medidas que visem a protecção, recuperação e conservação de solos degradados, para dotação e exploração agrícola e florestal;
  • f) - Estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento de produtos agrícolas;
  • g) - Elaborar políticas e propor normas e regulamentos no domínio da inspecção fitossanitária e da carreira do Inspector Fitossanitário;
  • h) - Cadastrar e licenciar as empresas de pesticidas e fertilizantes, importadora de vegetais e seus derivados, e de prestação de serviços fitossanitários;
  • i) - Elaborar normas para a importação, exportação, manuseamento e libertação de agentes de controlo biológicos e outros organismos benéficos;
  • j) - Proporcionar e melhorar a coordenação da análise do risco (avaliação de risco, comunicação de risco e gestão de risco) a nível nacional;
  • k) - Integrar nas actividades do Comité Nacional de Coordenação as medidas sanitárias e fitossanitárias;
  • l) - Proporcionar a circulação fácil da informação das medidas fitossanitárias a todos os intervenientes;
  • m) - Traçar e propor políticas e estratégias para o maneio integrado e o uso seguro de pesticidas;
  • n) - Elaborar programas de formação e capacitação para o cumprimento das medidas sanitárias e fitossanitárias durante a produção agrícola e florestal;
  • o) - Elaborar e divulgar, a vários níveis, a informação sobre a situação fitossanitário do País;
  • p) - Elaborar directrizes para a implementação de análises de riscos de pragas, e de importação de produtos para os mercados;
  • q) - Emitir pareceres concernentes ao licenciamento, acreditação e auditorias de armazéns, escritórios, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de carga;
  • s) - Velar pelo cumprimento das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias;
  • t) - Velar pelo cumprimento dos Acordos da Organização Mundial do Comércio;
  • u) - Propor o estabelecimento de relações de cooperação com organismos internacionais e regionais, nos domínios da sanidade vegetal;
  • v) - Implementar um sistema de alerta prévio;
  • w) - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;
  • x) - Participar na elaboração de políticas relativamente à conservação da biodiversidade Biológica;
  • y) - Participar na elaboração de políticas da Biossegurança;
  • z) - Realizar a inspecção, monitorização, certificação e auditoria eficiente das actividades; aa) Estabelecer políticas sobre a conservação e comercialização de vegetais frescos, modernização de armazéns e formas de armazenamento de cereais e grãos secos que garantam a segurança e salubridade dos alimentos, em todas as etapas da cadeia alimentar; bb) Estabelecer pré-requisitos para a implementação do sistemas que visem a análise e identificação de riscos químicos, biológicos e físicos dos alimentos, em toda a cadeia de produção, condicionamento e consumo; cc) Assegurar o estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades nacionais, regionais e internacionais no domínio da protecção de plantas e das análises de qualidade dos alimentos; dd) Velar pelo cumprimento das recomendações da Reunião Consultiva da Comunidade da União Africana - CUA, sobre o Código Internacional de Conduta para o Uso e Manejo de Fertilizantes; ee) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. À Área de Hidráulica e Engenharia Rural compete:
  • a) - Acompanhar a gestão, manutenção e exploração de infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
  • b) - Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;
  • c) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de Acordos Internacionais nos Domínios de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;
  • d) - Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícolas e de engenharia rural;
  • e) - Preparar planos, projectos e programas e perspectivas de curto, médio e longo prazo para o aproveitamento de manchas agrícolas com grande potencial para a rega;
  • f) - Promover e orientar a utilização de sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País;
  • g) - Promover a implementação do Plano Director Nacional de Irrigação e Regadio;
  • h) - Orientar a montagem, utilização e manutenção dos sistemas de irrigação;
  • i) - Promover o fabrico de equipamentos locais para a rega e o abastecimento de água ao gado da população rural;
  • k) - Propor o estabelecimento de relações com as instituições que possibilitem o intercâmbio de conhecimento técnico-científico;
  • l) - Licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidro-agrícolas do País;
  • m) - Assegurar, disciplinar e fiscalizar o uso de recursos e conservação das águas utilizadas na agricultura e no abeberramento do gado;
  • n) - Propor hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura, em colaboração com outros organismos;
  • o) - Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados a agricultura e pecuária, assim como propor a ordem de prioridades para a sua satisfação;
  • p) - Inventariar toda a documentação, com dados técnicos e estatísticos disponíveis, referentes a estudos e obras destinadas a utilização dos recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado;
  • q) - Monitorar os projectos agrícolas e/ou construção de pequenos empreendimentos, nomeadamente barragens de terra, estaleiros, silos, diques, reservatórios, tanques banheiros e outras obras de alvenaria;
  • r) - Acompanhar o processo de pagamento da taxa de água para a agricultura;
  • s) - Proceder ao inventário dos empreendimentos hidro-agrícolas;
  • t) - Elaborar manuais e instrutivos normativos que facilitem a difusão técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infra-estruturas hidro-agrícolas, em colaboração com outros órgãos do Sector;
  • u) - Projectar pequenas obras para hidro-pastorícia e agro-indústria;
  • v) - Elaborar e implementar o Plano Director de Mecanização Agrícola no País;
  • w) - Promover o aperfeiçoamento das técnicas de mecanização agrícola através da divulgação do uso de alfaias e outros equipamentos;
  • x) - Proceder ao estudo conducente a promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo;
  • y) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. À Área de Gestão de Terras compete:
  • a) - Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
  • b) - Intervir na emissão de Títulos de Concessão de Terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei vigente;
  • c) - Emitir pareceres técnicos sobre as áreas agrícolas e dos empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional agrícola;
  • d) - Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
  • e) - Orientar e executar os trabalhos de topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal;
  • f) - Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais;
  • g) - Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas e integradas no domínio do Estado;
  • h) - Orientar e disciplinar a ocupação e uso de terras agrárias, bem como proceder à fiscalização de acordo com o princípio de aproveitamento útil e efectivo;
  • j) - Propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo-pastoris subaproveitados;
  • k) - Proceder à vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório;
  • l) - Notificar os titulares de direitos fundiários que não cumpram com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes;
  • m) - Promover junto das populações, acções de educação sobre os instrumentos legais inerentes à posse da terra e constituição de reservas fundiárias;
  • n) - Promover políticas de fomento agrário para a redução da ocupação ilegal de terras agrárias;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Agricultura e Protecção de Plantas é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Pecuária)

  1. O Departamento de Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da pecuária.
  2. Ao Departamento de Pecuária compete, em geral:
  • a) - Controlar a actividade pecuária, nos termos da lei vigente;
  • b) - Contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados;
  • c) - Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais em matéria de sanidade animal, saúde pública veterinária e melhoramento genético;
  • d) - Zelar pela representação do País em organizações nacionais e internacionais, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações;
  • e) - Propor e promover a introdução de soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção pecuária;
  • f) - Formular políticas e estratégias com vista a assegurar e adequar a produção, processamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem animal;
  • g) - Assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias;
  • h) - Promover e incentivar a produção de pastos melhorados e forragens, visando a melhoria da dieta animal;
  • i) - Elaborar normas e regulamento conducente ao desenvolvimento pecuário;
  • j) - Elaborar, em colaboração com outros sectores afins, normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal;
  • k) - Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores;
  • l) - Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem, de criação de espécies pecuárias e de programas profilácticos;
  • m) - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal; suportes) e outras afins;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Pecuária compreende as áreas seguintes:
  • a) - Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária;
  • b) - Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal;
  • c) - Área de Economia Pecuária.
  1. À Área de Sanidade Animal e Saúde Pública Veterinária compete:
  • a) - Promover a profilaxia e combate às doenças dos animais, às zoonoses, bem como de peixes de águas interiores, abelhas e fauna selvagem;
  • b) - Promover a protecção do território contra as doenças exóticas;
  • c) - Zelar pela elaboração e publicação de relatórios sobre a situação zoo-sanitária do País, em obediência às disposições contidas no Código Zoo-Sanitário Internacional e aos acordos bilaterais com outros países;
  • d) - Definir regras para a exploração, trânsito, quarentena, realização de feiras e leilões, importação e exportação de animais, seus produtos, sub-produtos, despojos e forragens em todo o território nacional;
  • e) - Zelar pela garantia de um funcionamento eficaz dos laboratórios de diagnóstico a nível nacional;
  • f) - Zelar por uma cooperação eficaz com a rede de laboratórios existentes tanto nos países limítrofes como nos demais países;
  • g) - Velar pela regulamentação da produção, importação, exportação, comercialização interna e uso de medicamentos, soros, vacinas, alergénicos, bem como dos demais produtos de uso veterinário empregues na profilaxia, diagnóstico e terapêutica de doenças dos animais;
  • h) - Elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. À Área de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal compete:
  • a) - Elaborar programas, estudos e projectos para orientar, apoiar e incentivar a produção animal, tendo em vista a melhoria das condições de exploração e o aproveitamento dos recursos zoogenéticos, pascigosos e aquíferos;
  • b) - Fomentar e promover o melhoramento zootécnico, conducentes à maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies pecuárias;
  • c) - Velar pela protecção e melhoramento do património genético das raças e biótipos nacionais;
  • d) - Estabelecer os padrões oficiais das raças e estirpes, selectas, mantendo os registos genealógicos e de produção;
  • e) - Incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da pecuária;
  • f) - Definir e zelar pela aplicação das normas técnico-económicas mais adequadas ao desenvolvimento da produção animal;
  • g) - Incentivar a realização de feiras, exposições, concursos e outros certames de interesse pecuário;
  • h) - Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias;
  • j) - Zelar pela existência de condições propícias ao bem-estar animal e pela observância dos princípios éticos na eleição dos métodos de reprodução por adoptar;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. À Área de Economia Pecuária compete:
  • a) - Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos;
  • b) - Estudar o impacto de medidas económicas e financeiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do Sector Pecuário Nacional e propor medidas para a sua correcção;
  • c) - Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, projectos e programas do Sector;
  • d) - Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e dar parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção;
  • e) - Elaborar modelos de projectos tipo e de planos de exploração pecuária;
  • f) - Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento pecuário;
  • g) - Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários;
  • h) - Assegurar e proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à avaliação económica de programas profilácticos e do impacto das doenças;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Pecuária é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Segurança Alimentar)

  1. O Departamento de Segurança Alimentar é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária encarregue de elaborar e formular políticas agrárias no domínio da segurança alimentar.
  2. Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:
  • a) - Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;
  • b) - Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;
  • c) - Elaborar políticas que permitam assegurar a todos, e em qualquer ocasião, o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade;
  • d) - Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos existentes a nível do País;
  • e) - Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação;
  • f) - Gerir o Sistema de Alerta Rápido;
  • g) - Elaborar estudos de promoção de acções para mitigação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento;
  • i) - Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência;
  • j) - Implementar o sistema de informação de segurança alimentar;
  • k) - Desenvolver estudos sobre meios de sustento e avaliar os agregados familiares;
  • l) - Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade dos agregados familiares, segurança alimentar e nutricional e elaborar políticas, programas e projectos de mitigação;
  • m) - Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade;
  • n) - Monitorar e avaliar os níveis de insegurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional;
  • o) - Monitorar o grau de vulnerabilidade das populações com o VIH e SIDA em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais;
  • p) - Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar e nutricional;
  • q) - Desenvolver estudos para a caracterização e monitoria das zonas de meios de sustento;
  • r) - Produzir de forma atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações;
  • s) - Gerir o sistema de seguimento que exerça o controlo do estado das principais culturas durante o seu crescimento e divulgar as tendências inerentes aos resultados da campanha agrícola;
  • t) - Coordenar o sistema de recolha da informação agro-meteorológica com a participação de outros sectores e capacitar os técnicos afectos ao sistema;
  • u) - Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País e suas consequências sobre os agregados familiares, os animais, culturas e o estado geral dos pastos;
  • v) - Monitorar os efeitos das mudanças climáticas ou de outros eventos naturais, sociais e económicos sobre a segurança alimentar e qualidade de vida;
  • w) - Emitir alertas e propostas de intervenção perante a ocorrência de calamidades que afectem a segurança alimentar e os meios de sustento das famílias;
  • x) - Estabelecer a Rede Agro-Metereológica do País;
  • y) - Realizar e participar de estudos de localização de rede de estações climatológicas, hidrológicas e piezométricas;
  • z) - Manter operacional o sistema de recolha de informação agro-meteorológica; aa) Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica e seus efeitos no acesso à água para o consumo humano, no meio rural e para pequenos esquemas de rega; bb) Informar sobre a situação agro-meteorológica e as suas consequências sobre as culturas, estado geral dos pastos e dos animais; cc) Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos a rede agro-meteorológica do País; dd) Analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar; ff) Recolher e divulgar informações sobre as importações dos produtos alimentares em todo o espaço nacional; gg) Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de Reservas Alimentares do Estado; hh) Monitorar, analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agropecuários, de insumos, de transporte e o seu impacto no modo de vida das populações e na segurança alimentar; ii) Estabelecer, em coordenação com a SU - Unidade de Monitoria de Segurança Alimentar a nível da Conferência de Desenvolvimento da África Austral - SADC, o plano e contingência nacional ou local; jj) Assegurar o cumprimento das tarefas traçadas pela Unidade da SADC; kk) Elaborar periodicamente os planos de actividades e orçamentos das respectivas Unidades e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas; ll) Elaborar trimestralmente o relatório de actividades da Unidade; mm) Estabelecer e formar a sua rede de pontos focais em todas as províncias para a recolha de informação pertinente; nn) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Segurança Alimentar é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secretariado Administrativo)

  1. O Secretariado Administrativo é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. Ao Secretariado Administrativo compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos departamentos;
  • b) - Proceder à expedição de toda a documentação;
  • c) - Coordenar e executar o trabalho de informática;
  • d) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
  • e) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • f) - Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
  • g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Competência dos Chefes de Departamentos)

Aos Chefes de Departamento compete:

  • a) - Organizar, orientar, coordenar e assegurar a execução das actividades do Departamento;
  • b) - Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
  • c) - Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • d) - Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;
  • e) - Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 11.º. O Ministro, António Francisco de Assis.

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