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Decreto Executivo n.º 94/19 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 94/19 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 1 de Abril de 2019 (Pág. 2003)

Assunto

Revoga o Decreto Executivo n.º 192/13, de 4 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 192/13, de 4 de Junho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Ministro, Marços Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE

DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO BOM JESUS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus, abreviadamente designado por GADABJ, é um órgão sob superintendência do Ministério da Agricultura e Florestas, subsidiado autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, incumbido de assegurar o desenvolvimento da actividade agropecuária no Perímetro do Bom Jesus.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus tem as atribuições seguintes:

  • a) - Proceder à concessão e licenciamento de parcelas de terrenos para fins agro-pecuária, agroindustrial, silvícola, ambiental, nos termos da lei;
  • b) - Proceder à gestão e controlo de 1.300 hectares de terra, área do Perímetro;
  • c) - Gerir e controlar o sistema primário e secundário de rega e de drenagem, incluindo as infraestruturas de base, nomeadamente o sistema de bombagem, dique de protecção, estradas de serviço, linhas de condução e distribuição de energia, média e baixa tensão, canais, entre outros;
  • d) - Acompanhar a execução de projectos e planos de exploração agro-pecuária, agro-industrial, silvícola, ambiental e agro-turismo nos termos da lei;
  • e) - Prestar assistência técnica bem como apoiar os agricultores na experimentação e vulgarização agrária;
  • f) - Analisar os conflitos resultantes da concessão e utilização da terra, e de infra-estruturas;
  • g) - Estabelecer mecanismos que permitam criar condições de acesso à habitação para os técnicos e trabalhadores do Gabinete, bem como dos agricultores;
  • h) - Promover a criação de mecanismos que permitam a recolha e tratamento sistemático de informação básica sobre meteorologia, hidrometria, solos e ambiente em geral;
  • i) - Cobrar emolumentos aos concessionários pelo uso e aproveitamento de terras, bem como os serviços de agrimensura e água de rega;
  • j) - Assegurar a captação, transporte e distribuição de água bruta para rega e consumo animal;
  • k) - Pronunciar-se sobre as características dos meios de produção a introduzir na área do Perímetro;
  • m) - Elaborar e executar, a nível local, programas de acção no domínio da produção agropecuária;
  • n) - Cooperar com os demais órgãos do Ministério bem como os Institutos de Investigação a nível nacional e internacional;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus tem a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Secção de Administração e Serviços Gerais;
  • e) - Secção de Agro-Pecuária e Hidráulica Agrícola.

Artigo 4.º (Direcção)

O Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus é dirigido por um Director, com o cargo de Chefe de Departamento ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir as actividades do Gabinete;
  • b) - Elaborar os relatórios de actividade do Gabinete;
  • c) - Submeter propostas e estudos aos órgãos de direcção do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • d) - Convocar e presidir os Conselhos de Direcção e Técnico;
  • e) - Supervisionar a execução do orçamento conferido ao Gabinete;
  • f) - Propor ao Ministro a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção;
  • g) - Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
  • h) - Propor ao órgão de tutela a admissão, promoção e demissão do pessoal sob sua jurisdição;
  • i) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Conselho Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de programação, gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director de Gabinete e com agenda de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Conselho Técnico) compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica de planeamento relacionadas com o desenvolvimento agro-pecuário e hidráulico da região.

  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Secção e técnicos ligados ao Gabinete, podendo ser convidados outros responsáveis e técnicos integrantes ou não no Ministério.
  2. O Conselho Técnico reúne de forma ordinária uma vez por ano e, extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com agenda estabelecida por este.

Artigo 7.º (Secção de Administração e Serviços Gerais)

  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é a estrutura que assegura as funções ligadas aos recursos humanos, finanças, relações públicas, secretariado, informática e património.
  2. À Secção de Administração e Serviços Gerais compete:
  • a) - Proceder ao registo, encaminhamento e arquivo da correspondência geral;
  • b) - Elaborar o projecto de orçamento do Gabinete e executá-lo após a sua aprovação;
  • c) - Coordenar e organizar a contabilidade;
  • d) - Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da promoção, transferências e licenças;
  • e) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete e velar pela sua manutenção e conservação;
  • f) - Elaborar programas de formação técnica, profissional e cultural do pessoal afecto ao Gabinete;
  • g) - Promover a recolha, processamento e divulgação de informação de actividades agropecuárias e outros;
  • h) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamentos;
  • i) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção de Agro-Pecuária e Hidráulica Agrícola)

  1. A Secção de Agro-PECUÁRIA e Hidráulica Agrícola é a estrutura que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da formação, organização, desenvolvimento do associativismo agrícola, da nutrição e sanidade animal, bem como da hidráulica agrícola e electromecânica.
  2. À Secção de Agro-pecuária e Hidráulica Agrícola compete, em especial:
  • a) - Gerir e controlar o sistema primário e secundário de rega e de drenagem, nomeadamente reservatórios, canais de água, caminhos de serviço, entre outros;
  • b) - Criar infra-estruturas no campo que permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas;
  • c) - Desenvolver as áreas experimentais, pecuaristas, hortofrutícolas e de outras espécies;
  • d) - Parcelar terra e criar os acessos, picadas caminhos que permitam o seu uso racional pelos agricultores e criadores de gado;
  • g) - Proceder o levantamento e execução de planos topógrafos e croquis de representação dos terrenos agrícolas;
  • h) - Controlar, organizar e actualizar o cadastro agrícola;
  • i) - Garantir a captação e fornecimento dos recursos hídricos para a irrigação;
  • j) - Assegurar o funcionamento de infra-estruturas, equipamentos hidráulicos e as operações de manutenção técnica;
  • k) - Promover e assegurar a utilização de sistemas de rega e drenagem a baixo custo;
  • l) - Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes a utilização dos meios hídricos;
  • m) - Apoiar a elaboração dos projectos dos concessionários, com vista a captação de recursos necessários a sua actividade;
  • n) - Assegurar a recolha, processamento e divulgação de informação de actividades agropecuárias e outros;
  • o) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamento;
  • p) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • q) - Garantir a captação e fornecimento de água para a irrigação e drenagem;
  • r) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Agro-Pecuária e Hidráulica Agrícola é chefiada por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Competência dos Chefes de Secção)

Aos Chefes de Secção compete:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução;
  • b) - Coordenar a execução dos trabalhos da secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o director de gabinete;
  • d) - Manter a disciplina na secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável á Administração Pública.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Desenvolvimento Agrário do Bom Jesus é o que consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual é parte integrante. refere o artigo 10.º do Regulamento Interno Organigrama do Gabinete de Desenvolvimento Hidroagrícola do Bom Jesus a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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