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Decreto Executivo n.º 93/19 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 93/19 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 1 de Abril de 2019 (Pág. 1999)

Assunto​

Kungo. - Revoga o Decreto Executivo n.º 464/15, de 6 de Julho.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Executivo n.º 464/15, de 6 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE DESENVOLVIMENTO DA​

BACIA LEITEIRA DO WAKU KUNGO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK, é um órgão sob superintendência do Ministério da Agricultura e Florestas, subsidiado autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, incumbido de assegurar a execução e coordenação de acções de âmbito local que visem o fomento e melhoramento da produção láctea e seu derivados, assim como o aproveitamento das potencialidades agro-pecuárias da região do Waku Kungo (Cela).

Artigo 2.º (Atribuições)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kmigo tem as atribuições seguintes:

  • a) - Prestar assistência técnica bem como apoiar os agricultores na experimentação e vulgarização agrária;
  • b) - Estabelecer mecanismos que permitam criar condições de acesso à habitação para os técnicos e trabalhadores do Gabinete, bem como dos agricultores;
  • c) - Promover a criação de mecanismos que permitam a recolha e tratamento sistemático de informação básica sobre meteorologia, hidrometria, solos e ambiente em geral;
  • d) - Cobrar emolumentos aos concessionários pelo uso e aproveitamento de terras bem como os serviços de agrimensura e água de rega;
  • e) - Assegurar a captação, transporte e distribuição de água bruta para rega e potável e consumo animal;
  • f) - Pronunciar-se sobre as características dos meios de produção a introduzir na área do Perímetro;
  • g) - Promover a elevação dos índices de produtividade e apoiar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, industrialização e transformação dos produtos agrícolas;
  • h) - Elaborar e executar, a nível local, programas de acção no domínio da produção agropecuária, saúde animal e higiene pública veterinária, tendo sempre em conta a preservação do meio ambiente e o bem-estar dos animais; nacionais e internacionais;
  • j) - Gestão, em colaboração com entidades representativas dos produtores, dos sistemas hidráulicos e agro-industrial;
  • k) - Realizar o ordenamento territorial, cadastro e licenciamento agro-pecuário;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kmigo tem a estrutura seguinte:

  • d) - Direcção;
  • b) - Conselho Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Secção de Administração e Serviços Gerais;
  • e) - Secção Técnica;
  • f) - Núcleos Leiteiros.

Artigo 4.º (Direcção)​

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é dirigido por um Director, com a cargo de Chefe de Departamento ao qual compete:

  • d) - Organizar e dirigir as actividades do Gabinete;
  • b) - Elaborar os relatórios de actividade do Gabinete;
  • c) - Submeter propostas e estudos aos órgãos de direcção do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • d) - Convocar e presidir os Conselhos de Direcção e Técnico;
  • e) - Supervisionar a execução do orçamento conferido ao Gabinete;
  • f) - Propor ao Ministro a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção;
  • g) - Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
  • h) - Propor ao órgão de tutela a admissão, promoção e demissão do pessoal sob sua jurisdição;
  • i) - desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Conselho Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de programas, gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director de Gabinete e com agenda de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Conselho Técnico) compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica de planeamento relacionadas com o desenvolvimento agro-pecuário e hidráulico da região.​

  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Secção e técnicos afectos ao Gabinete, podendo ser convidados outros responsáveis e técnicos integrantes ou não no Ministério.
  2. O Conselho Técnico reúne de forma ordinária uma vez por ano e, extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com agenda estabelecida por este.

Artigo 7.º (Secção de Administração e Serviços Gerais)​

  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é a estrutura que assegura as funções ligadas aos recursos humanos, finanças, relações públicas, secretariado, informática e património.
  2. À Secção de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
  • a) - Proceder ao registo, encaminhamento e arquivo da correspondência geral;
  • b) - Elaborar o projecto de orçamento do Gabinete e executá-lo após a sua aprovação;
  • c) - Coordenar e organizar a contabilidade;
  • d) - Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da promoção, transferências e licenças;
  • e) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete e velar pela sua manutenção e conservação;
  • f) - Elaborar programas de formação técnica, profissional e cultural do pessoal afecto ao Gabinete;
  • g) - Promover a recolha, processamento e divulgação de informação de actividades agropecuárias e outros;
  • h) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamentos;
  • i) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção Técnica)​

  1. A Secção Técnica é a estrutura que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da formação, organização, desenvolvimento do associativismo agrícola, da nutrição e sanidade animal.
  2. À Secção Técnica compete, em especial:
  • a) - Gerir e controlar o sistema primário e secundário de rega e de drenagem, nomeadamente reservatórios, canais de água, caminhos de serviço, entre outros;
  • b) - Criar infra-estruturas no campo que permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas;
  • c) - Desenvolver as áreas experimentais, pecuaristas, horto-frutícolas e de outras espécies;
  • d) - Promover a profilaxia e o combate as doenças dos animais;
  • e) - Assegurar a salubridade dos produtos de origem animal;
  • g) - Garantir a captação e fornecimento dos recursos hídricos para a irrigação;
  • h) - Assegurar o funcionamento de infra-estruturas, equipamentos hidráulicos e as operações de manutenção técnica;
  • i) - Promover e assegurar a utilização de sistemas de rega e drenagem a baixo custo;
  • j) - Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes a utilização dos meios hídricos;
  • k) - Apoiar a elaboração dos projectos dos agricultores, com vista a captação de recursos necessários a sua actividade.
  • l) - Fiscalizar a actividade agrícola dentro da legislação vigente;
  • m) - Proceder ao levantamento e execução de planos topógrafos e croquis de representação dos terrenos agrícolas;
  • n) - Controlar, organizar e actualizar o cadastro agrícola;
  • o) - Assegurar a recolha, processamento e divulgação de informação de actividades agropecuárias e outros;
  • p) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamento;
  • q) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • r) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Secção Técnica é chefiada por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 9.º (Competência do Chefes de Secção)​

Aos Chefes de Secção compete:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas á secção e controlar a sua execução;
  • b) - Coordenar a execução dos trabalhos da secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o Director de Gabinete;
  • d) - Manter a disciplina na secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 10.º (Núcleos Leiteiros)​

Os Núcleos Leiteiros são áreas geográficas descontínuas do território da Cela, vinculados ao Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, a quem compete prestar assistência técnica ás comunidades rurais.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)​

  1. O Quadro de pessoal do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável á Administração Pública.

Artigo 12.º (Organigrama) consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.​

O Ministro, Marcos Alexandre Nhtmga. Leiteira do Waku Kungo a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno Organigrama do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo

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