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Decreto Executivo n.º 93/19 de 01 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 93/19 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 1 de Abril de 2019 (Pág. 1999)

Assunto

Kungo. - Revoga o Decreto Executivo n.º 464/15, de 6 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 464/15, de 6 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2019. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE DESENVOLVIMENTO DA

BACIA LEITEIRA DO WAKU KUNGO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, abreviadamente designado por GDBLWK, é um órgão sob superintendência do Ministério da Agricultura e Florestas, subsidiado autonomamente pelo Orçamento Geral do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, incumbido de assegurar a execução e coordenação de acções de âmbito local que visem o fomento e melhoramento da produção láctea e seu derivados, assim como o aproveitamento das potencialidades agro-pecuárias da região do Waku Kungo (Cela).

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kmigo tem as atribuições seguintes:

  • a) - Prestar assistência técnica bem como apoiar os agricultores na experimentação e vulgarização agrária;
  • b) - Estabelecer mecanismos que permitam criar condições de acesso à habitação para os técnicos e trabalhadores do Gabinete, bem como dos agricultores;
  • c) - Promover a criação de mecanismos que permitam a recolha e tratamento sistemático de informação básica sobre meteorologia, hidrometria, solos e ambiente em geral;
  • d) - Cobrar emolumentos aos concessionários pelo uso e aproveitamento de terras bem como os serviços de agrimensura e água de rega;
  • e) - Assegurar a captação, transporte e distribuição de água bruta para rega e potável e consumo animal;
  • f) - Pronunciar-se sobre as características dos meios de produção a introduzir na área do Perímetro;
  • g) - Promover a elevação dos índices de produtividade e apoiar as actividades relacionadas com a produção, comercialização, industrialização e transformação dos produtos agrícolas;
  • h) - Elaborar e executar, a nível local, programas de acção no domínio da produção agropecuária, saúde animal e higiene pública veterinária, tendo sempre em conta a preservação do meio ambiente e o bem-estar dos animais; nacionais e internacionais;
  • j) - Gestão, em colaboração com entidades representativas dos produtores, dos sistemas hidráulicos e agro-industrial;
  • k) - Realizar o ordenamento territorial, cadastro e licenciamento agro-pecuário;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kmigo tem a estrutura seguinte:

  • d) - Direcção;
  • b) - Conselho Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Secção de Administração e Serviços Gerais;
  • e) - Secção Técnica;
  • f) - Núcleos Leiteiros.

Artigo 4.º (Direcção)

O Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é dirigido por um Director, com a cargo de Chefe de Departamento ao qual compete:

  • d) - Organizar e dirigir as actividades do Gabinete;
  • b) - Elaborar os relatórios de actividade do Gabinete;
  • c) - Submeter propostas e estudos aos órgãos de direcção do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • d) - Convocar e presidir os Conselhos de Direcção e Técnico;
  • e) - Supervisionar a execução do orçamento conferido ao Gabinete;
  • f) - Propor ao Ministro a nomeação e exoneração dos Chefes de Secção;
  • g) - Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
  • h) - Propor ao órgão de tutela a admissão, promoção e demissão do pessoal sob sua jurisdição;
  • i) - desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Conselho Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de programas, gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director de Gabinete e com agenda de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Conselho Técnico) compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica de planeamento relacionadas com o desenvolvimento agro-pecuário e hidráulico da região.

  1. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Secção e técnicos afectos ao Gabinete, podendo ser convidados outros responsáveis e técnicos integrantes ou não no Ministério.
  2. O Conselho Técnico reúne de forma ordinária uma vez por ano e, extraordinária, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com agenda estabelecida por este.

Artigo 7.º (Secção de Administração e Serviços Gerais)

  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é a estrutura que assegura as funções ligadas aos recursos humanos, finanças, relações públicas, secretariado, informática e património.
  2. À Secção de Administração e Serviços Gerais compete, em especial:
  • a) - Proceder ao registo, encaminhamento e arquivo da correspondência geral;
  • b) - Elaborar o projecto de orçamento do Gabinete e executá-lo após a sua aprovação;
  • c) - Coordenar e organizar a contabilidade;
  • d) - Assegurar a gestão do pessoal nos domínios da promoção, transferências e licenças;
  • e) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Gabinete e velar pela sua manutenção e conservação;
  • f) - Elaborar programas de formação técnica, profissional e cultural do pessoal afecto ao Gabinete;
  • g) - Promover a recolha, processamento e divulgação de informação de actividades agropecuárias e outros;
  • h) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamentos;
  • i) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração e Serviços Gerais é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção Técnica)

  1. A Secção Técnica é a estrutura que assegura o apoio técnico aos agricultores e criadores de gado nos domínios da formação, organização, desenvolvimento do associativismo agrícola, da nutrição e sanidade animal.
  2. À Secção Técnica compete, em especial:
  • a) - Gerir e controlar o sistema primário e secundário de rega e de drenagem, nomeadamente reservatórios, canais de água, caminhos de serviço, entre outros;
  • b) - Criar infra-estruturas no campo que permitam o seu uso racional pelos agricultores e pecuaristas;
  • c) - Desenvolver as áreas experimentais, pecuaristas, horto-frutícolas e de outras espécies;
  • d) - Promover a profilaxia e o combate as doenças dos animais;
  • e) - Assegurar a salubridade dos produtos de origem animal;
  • g) - Garantir a captação e fornecimento dos recursos hídricos para a irrigação;
  • h) - Assegurar o funcionamento de infra-estruturas, equipamentos hidráulicos e as operações de manutenção técnica;
  • i) - Promover e assegurar a utilização de sistemas de rega e drenagem a baixo custo;
  • j) - Acompanhar, orientar e fiscalizar os trabalhos referentes a utilização dos meios hídricos;
  • k) - Apoiar a elaboração dos projectos dos agricultores, com vista a captação de recursos necessários a sua actividade.
  • l) - Fiscalizar a actividade agrícola dentro da legislação vigente;
  • m) - Proceder ao levantamento e execução de planos topógrafos e croquis de representação dos terrenos agrícolas;
  • n) - Controlar, organizar e actualizar o cadastro agrícola;
  • o) - Assegurar a recolha, processamento e divulgação de informação de actividades agropecuárias e outros;
  • p) - Identificar e avaliar os projectos de investimentos e coordenar as acções de financiamento;
  • q) - Organizar e manter actualizada as bases de dados e estatísticas sobre toda a actividade desenvolvida pelo Gabinete;
  • r) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Secção Técnica é chefiada por um responsável com o cargo de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Competência do Chefes de Secção)

Aos Chefes de Secção compete:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas á secção e controlar a sua execução;
  • b) - Coordenar a execução dos trabalhos da secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o Director de Gabinete;
  • d) - Manter a disciplina na secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 10.º (Núcleos Leiteiros)

Os Núcleos Leiteiros são áreas geográficas descontínuas do território da Cela, vinculados ao Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo, a quem compete prestar assistência técnica ás comunidades rurais.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Quadro de pessoal do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável á Administração Pública.

Artigo 12.º (Organigrama) consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhtmga. Leiteira do Waku Kungo a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno Organigrama do Gabinete de Desenvolvimento da Bacia Leiteira do Waku Kungo

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