Decreto Executivo n.º 278/18 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 278/18 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 117 de 7 de Agosto de 2018 (Pág. 4108)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Tendo-se verificado nas Campanhas Florestais dos Anos 2016 e 2017 maior pressão sobre a espécie Mussivi (Guibourtia coleosperma), com destaque nas Províncias do Moxico, Lunda-Sul e Cuando Cubango, o que resultou em extracção de volumes acima das quotas legalmente estabelecidas; Havendo a necessidade de se consolidar a avaliação desta espécie através do inventário florestal, para permitir melhor conhecimento da real situação no País, assim como assegurar a sua gestão e futuros licenciamentos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 10.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, e alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º (Interdição)
- É interdito em todo o território nacional, o corte da espécie Mussivi, por um período de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do presente Diploma.
- As empresas detentoras desta espécie em estâncias ou parques de concentração devem, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação do presente Diploma, proceder à sua total evacuação e comercialização.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
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