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Decreto Executivo n.º 271/18 de 25 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 271/18 de 25 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 25 de Julho de 2018 (Pág. 3964)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 25 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.

Artigo 2.º (Competências)

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

  • a) - Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
  • b) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, do património e das relações públicas;
  • c) - Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
  • d) - Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • e) - Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura e Florestas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
  • f) - Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
  • g) - Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral tem a estrutura orgânica seguinte:

  • a) - Secretário-Geral;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado à Director Nacional a quem compete:
  • a) - Coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com a respectiva área;
  • b) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos, as linhas de orientação e estratégia de actuação dos serviços da Secretaria-Geral;
  • c) - Promover formas de gestão que incentiva a participação e a capacidade de iniciativa e criadora dos responsáveis, quadros técnicos e demais pessoal da Secretaria-Geral;
  • d) - Assegurar a elaboração da Proposta do Orçamento do Ministério e apresentá-lo superiormente, acompanhando a sua execução;
  • e) - Apresentar superiormente propostas que visam a formulação e execução da política global do Ministério no âmbito financeiro, contabilístico, patrimonial, relações públicas e expediente;
  • f) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro;
  • g) - Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • h) - Promover a divulgação das actividades globais do Ministério;
  • i) - Realizar trimestralmente o balanço do actividades, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas de cada Departamento;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta da Secretário-Geral, em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Secretário-Geral e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Chefes de Secções.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Secretário-Geral e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Secretário-Geral pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério para participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é a estrutura da Secretaria-Geral encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração e execução do orçamento e a administração do património.
  2. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
  • a) - Organizar e dirigir a actividade da programação e gestão do orçamento do Ministério;
  • b) - Coordenar e controlar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado do Ministério/Actividade Básica;
  • c) - Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais e proceder a recolha, efectivação da quota financeira atribuída, no SIGFE; decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Ministério;
  • f) - Assegurar a geração dos processos patrimoniais bens duradouros e outras despesas de capitais fixos;
  • g) - Emitir pareceres sobre relatórios de contas dos órgãos superintendidos;
  • h) - Coordenar e controlar a elaboração do inventário e manter actualizado o património do Ministério;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de técnico superior ou médio nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.
  2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compreende a estrutura seguinte:
  • a) - Secção de Gestão do Orçamento;
  • b) - Secção de Administração do Património.

Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. A Secção de Gestão do Orçamento é a estrutura da Secretaria-Geral encarregue de elaborar a proposta do orçamento geral do Ministério, bem como velar pela sua gestão.
  2. À Secção de Gestão do Orçamento compete:
  • a) - Elaborar a proposta do orçamento geral do Ministério (actividade básica);
  • b) - Elaborar o plano anual da contratação e velar pela legalidade dos contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços;
  • c) - Processar a execução de despesas dos Órgãos Dependentes do Ministério;
  • d) - Velar pelo arquivo e demais expediente inerentes a justificação das despesas realizadas;
  • e) - Preparar as necessidades de recursos financeiros (NRF), elaborando o cronograma anual de desembolsos da actividade básica, bem como a programação financeira de cada trimestre e os respectivos planos de caixa mensais;
  • f) - Manter os Órgãos Dependentes permanentemente informados sobre os créditos disponíveis nos respectivos quadros detalhados das despesas;
  • g) - Preparar a proposta de distribuição da quota financeira mensal;
  • h) - Analisar e validar os processos das despesas a serem cabimentadas;
  • i) - Propor a solicitação de créditos adicionais de despesas dos Órgãos Dependentes da actividade básica;
  • j) - Escriturar os livros de execução orçamental e financeira;
  • k) - Elaborar os relatórios de contas trimestrais e anuais, sobre a execução orçamental e financeira do Ministério;
  • l) - Emitir pareceres sobre os contratos e relatórios de contas dos órgãos e serviços tutelados pelo Ministério que beneficiam de qualquer tipo de dotação do Estado;
  • m) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)

  1. A Secção de Administração do Património é a estrutura da Secretaria-Geral encarregue de organizar, inventariar, administrar e manter actualizado o património do Ministério.
  2. À Secção de Administração do Património compete:
  • a) - Assegurar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos de serviços do Ministério;
  • b) - Providenciar à aquisição, distribuição e armazenagem dos bens;
  • c) - Velar pelos serviços gerais, designadamente, higiene, limpeza, conservação e manutenção das instalações do Património do Ministério;
  • d) - Assegurar a prestação dos serviços no domínio da protecção patrimonial do Ministério;
  • e) - Controlar a manutenção de todos os bens patrimoniais do Ministério;
  • f) - Zelar pela manutenção, reparação e avaliação técnica da frota de viaturas do Estado;
  • g) - Promover acções de recolha e tratamento de dados estatísticos sobre custos e consumos de veículos do Estado;
  • h) - Propor linhas orientadoras para a definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização do parque de veículos do Estado;
  • i) - Emitir pareceres na aceitação de doação de veículos para o Estado e assegurar o seu registo à favor do Estado e inserção na base de dados;
  • j) - Assegurar o tratamento jurídico dos veículos, motociclos e outros apreendidos, abandonados ou perdidos a favor do Estado com vista ao seu registo, tratamento processual de restituição ao usuário, bem como o registo na base de dados;
  • k) - Gerir os processos de restituição, abate, alienação, desmantelamento e reafectação de veículos;
  • l) - Zelar pelo cumprimento das normas em vigor, respeitante a utilização de veículos do Estado;
  • m) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração do Património é dirigida por um técnico superior ou médio nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é a estrutura da Secretaria-Geral encarregue de assegurar toda a actividade de relações públicas, apoio protocolar e administrativas comuns do Ministério da Agricultura e Florestas.
  2. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:
  • a) - Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
  • b) - Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério;
  • c) - Assegurar os serviços inerentes à deslocações e estadia das delegações oficiais do Ministério;
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior ou Médio.
  2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente compreende a estrutura seguinte:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é a estrutura encarregue de assegurar a actividade de relações públicas e apoio protocolar.
  2. À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete:
  • a) - Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
  • b) - Adquirir bilhetes de passagem e vistos necessários para os funcionários que se deslocam em missão de serviços para o interior e exterior do País;
  • c) - Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaportes de serviços dos funcionários do Ministério;
  • d) - Assegurar as deslocações e recepções do Ministro e Secretários de Estado, em missão de serviços para o interior e exterior do País;
  • e) - Assegurar a recepção de delegações e individualidades estrangeiros convidadas pelo Ministério;
  • f) - Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários ou outros eventos promovidos pelo Ministério;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção com a categoria de técnico superior ou médio nomeado pelo Ministro, sob proposta do SecretárioGeral.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente é a estrutura da Secretaria-Geral encarregue de assegurar o registo, classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação.
  2. À Secção de Expediente compete:
  • a) - Apoiar os restantes serviços do Ministério em matéria de digitalização e reprodução de documentos;
  • b) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção com a categoria de técnico superior ou médio nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário-Geral.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete, em especial:

  • a) - Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento; os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
  • d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento;
  • e) - Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Secretário-Geral;
  • f) - Despachar com o Secretário-Geral os assuntos correntes do Departamento;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 13.º (Competências dos Chefes de Secção)

Aos Chefes de Secção compete, em especial:

  • a) - Assegurar o comprimento das tarefas acometidas à Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o respectivo chefe de departamento;
  • d) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da respectiva Secção;
  • e) - Manter a disciplina na Secção;
  • f) - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades da Secção e respectivos relatórios;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
  2. O provimento de lugares do quadro da Secretaria-Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.

Artigo 15.º (Organigrama)

O organigrama da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 14.º O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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