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Decreto Executivo n.º 268/18 de 19 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 268/18 de 19 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018 (Pág. 3844)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura a que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

NACIONAL DE AGRICULTURA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Agricultura é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias nos domínios da Agricultura, do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural.

Artigo 2.º (Competências)

A Direcção Nacional de Agricultura tem as seguintes competências:

  • a) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da agricultura e do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural;
  • b) - Elaborar normas e regulamentos que visem a protecção das culturas e do território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças;
  • c) - Propor medidas que visem a protecção e recuperação de solos degradados para dotação agrícola, pecuária e florestal;
  • d) - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;
  • e) - Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas e seus derivados;
  • f) - Controlar as actividades agrícolas, nos termos da lei;
  • g) - Registar e licenciar os produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes de produção nacional ou importados e controlar a sua utilização;
  • h) - Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agrícolas;
  • i) - Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
  • j) - Controlar, verificar e certificar os equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;
  • k) - Controlar a rede nacional de laboratórios de controlo de qualidade e salubridade dos alimentos no âmbito do Sector;
  • l) - Elaborar e divulgar a vários níveis a informação sobre a situação fitossanitária do País;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Agricultura tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural;
  • d) - Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade de Alimentos;
  • e) - Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director a quem compete:
  • a) - Coordenar, planificar, dirigir e controlar a Direcção;
  • b) - Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições;
  • c) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente emanadas;
  • e) - Garantir a elaboração e apresentar o plano de actividades a desenvolver pela Direcção;
  • f) - Velar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas pelo Ministro, Conselho Técnico;
  • g) - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
  • h) - Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos;
  • i) - Exercer os poderes hierárquicos sobre todo o pessoal da Direcção Nacional de Agricultura;
  • j) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é órgão de apoio consultivo do Director da Direcção Nacional de Agricultura em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, e técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, semestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director, e ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural)

  1. O Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura encarregue de elaborar políticas e estratégias de
  2. Ao Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural compete:
  • a) - Estabelecer medidas que visam a protecção, recuperação e conservação de solos degradados para dotação e exploração agrícola, pastos e florestas;
  • b) - Promover o fomento da produção agrícola;
  • c) - Supervisionar as actividades agrícolas, nos termos da lei;
  • d) - Assegurar e manter actualizadas as cartas tecnológicas e calendários agrícolas;
  • e) - Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subterrâneas e superficiais, no âmbito do Sector;
  • f) - Controlar, verificar e homologar o uso de equipamentos de hidráulica e mecanização agrícola;
  • g) - Controlar e acompanhar actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos agrícolas e seus derivados;
  • h) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais nos domínios da agricultura, hidráulica agrícola e engenharia rural;
  • i) - Estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento da produção agrícola.
  • j) - Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícolas e de engenharia rural;
  • k) - Elaborar o cadastro e classificação das explorações agrícolas;
  • l) - Preparar planos e perspectivas de médio e longos prazos para o aproveitamento de manchas agrícolas com grande potencial de irrigação;
  • m) - Promover e orientar a montagem, utilização e manutenção dos sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País;
  • n) - Promover a implementação o plano Director Nacional de Irrigação;
  • o) - Fomentar o fabrico de equipamentos, locais para a rega e o abastecimento de água ao gado da população rural;
  • p) - Recolher e sistematizar todos os dados necessários aos projectos de aproveitamento hidroagrícolas;
  • q) - Propor o estabelecimento de relações com as instituições que possibilitem o intercâmbio de conhecimento técnico-científico no País;
  • r) - Licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidroagrícolas;
  • s) - Acompanhamento e monitorização do uso, reuso e conservação das águas utilizadas na agricultura;
  • t) - Propor o modelo de hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura em colaboração com outros organismos;
  • u) - Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados a agricultura e propor a ordem de prioridades para a sua satisfação;
  • v) - Reunir e inventariar toda a documentação, com dados técnicos e estatísticos disponíveis, referentes a estudos e obras destinadas a utilização dos recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado; outras obras de alvenaria;
  • x) - Acompanhar o processo de pagamento da taxa de água para a agricultura;
  • y) - Proceder ao inventário dos empreendimentos hidroagrícolas;
  • z) - Elaborar manuais e instrutivos normativos que facilitem a difusão técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infra-estruturas hidroagrícolas em colaboração com outros Órgãos do Sector; aa) Projectar pequenas obras para hidro-pastorícia e agro-indústria; bb) Elaborar o Plano Director de Mecanização Agrícola no País; cc) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de mecanização agrícola através da divulgação do uso de alfaias e outros equipamentos; dd) Proceder ao estudo conducente à promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo; ee) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por orientação superior.
  1. O Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 7.º (Departamento de Protecção de Plantas, Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos)

  1. O Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos é a estrutura da Direcção Nacional de Agricultura encarregue de elaborar políticas agrícolas, normas e regulamentos que visam a protecção das culturas e do território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças.
  2. Ao Departamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos compete:
  • a) - Elaborar programas de defesa fitossanitária para o controlo de pragas e doenças das culturas destinadas a exportação e planos de contenção de pragas de importância económico;
  • b) - Elaborar políticas e propor normas e regulamentos no domínio da inspecção fitossanitária e da carreira do inspector fitossanitário;
  • c) - Cadastrar e licenciar as empresas de tratamento fitossanitário de madeira e embalagens de madeira para exportação;
  • d) - Cadastrar e licenciar as empresas importadoras e exportadoras de vegetais e produtos vegetais bem como de fitofármacos e fertilizantes;
  • e) - Elaborar Normas para tratamento de Madeira e embalagens de madeira para exportação;
  • f) - Elaborar normas para a importação, exportação, manuseamento e libertação de agentes de controlo biológicos e outros organismos benéficos;
  • g) - Promover a realização de Análise do Risco a nível nacional;
  • h) - Facilitar a circulação da informação sobre as Medidas Fitossanitárias a todos os intervenientes;
  • i) - Actualizar e harmonizar a legislação nacional, os regulamentos e as normas com base nas convenções e acordos regionais e internacionais;
  • j) - Registar e licenciar os produtos fito-farmacêuticos e fertilizantes de produção nacional ou importados e controlar a sua utilização;
  • l) - Elaborar e divulgar toda informação sobre a situação fitossanitária e uso de pesticidas no País;
  • m) - Elaborar directrizes para a implementação das análises de riscos de pragas, para a importação de produtos novos e nos novos mercados;
  • n) - Propor a realização de estudos de investigação tecnológica e científica sobre a produção, transformação e conservação dos produtos agro-silvo-pastoril e contribuir para a elaboração das respectivas normas;
  • o) - Garantir a adesão de Angola à Convenção Internacional de Protecção Fitossanitária, de Roterdão e ao Conselho Inter-Africano Fitossanitário e outras;
  • p) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos bilaterais e das normas internacionais de medidas fitossanitárias;
  • q) - Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade vegetal;
  • r) - Velar pelo cumprimento dos acordos da Organização Mundial do Comércio;
  • s) - Propor o estabelecimento de relações de cooperação com organismos regionais e internacionais, no domínio da Sanidade Vegetal;
  • t) - Velar pelas ocorrências fitossanitárias no País, em obediência às disposições contidas nos respectivos códigos internacionais e aos acordos bilaterais com os países limítrofes;
  • u) - Estabelecer mecanismo para o reforço da capacidade para implementação de um sistema de alerta rápido;
  • v) - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal;
  • w) - Participar na elaboração de políticas relativamente a conservação da biodiversidade Biológica;
  • x) - Participar na elaboração de políticas sobre Biossegurança;
  • y) - Emitir pareceres técnicos, recomendações fitossanitárias, na matéria relacionada com Organismos Geneticamente Modificados;
  • z) - Velar pelo controlo da qualidade e salubridade dos alimentos; aa) Elaborar os pré-requisitos para a implementação do sistema que visa a análise e identificação de riscos químicos, biológicos e físicos dos alimentos, em toda a sua cadeia de produção, condicionamento e consumo; bb) Propor políticas sobre a conservação e comercialização de vegetais frescos, modernização de armazéns e formas de armazenamento de cereais e grãos secos que garanta a segurança e salubridade dos alimentos, em todas as etapas da cadeia alimentar; cc) Propor protocolos de cooperação com entidades Nacionais, Regionais e Internacionais no domínio da protecção de plantas e das análises de qualidade dos alimentos; dd) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por orientação superior.
  1. O Departamento de Protecção de Plantas e Controlo de Qualidade e Salubridade é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 8.º (Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural) de Agricultura encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas do Sector, na vertente económica e de sociologia rural.

  1. Ao Departamento de Economia Agrária e de Sociologia Rural compete:
  • a) - Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Florestas, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos;
  • b) - Estudar o impacto de medidas económicas, financeiras e sociais, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do Sector Agrário nacional e propor medidas para a sua correcção;
  • c) - Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Florestas, a recolha e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projectos do Sector;
  • d) - Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes à actividade do Sector Agrícola e dar parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção;
  • e) - Elaborar e divulgar estudos sócio-económicos, editando publicações e folhetos de interesse científico e técnico;
  • f) - Elaborar modelos de projectos e de planos de exploração agrícola;
  • g) - Emitir pareceres sócio-económicos sobre empreendimentos agrícolas e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
  • h) - Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos Projectos Agrícolas;
  • i) - Analisar as variações dos indicadores de pobreza e de desenvolvimento rural das diferentes regiões agrícolas em alinhamento com o Gabinete de Segurança Alimentar e outros Departamentos Ministeriais;
  • j) - Propor modelos de contabilidade e elaborar as respectivas contas cultura;
  • k) - Elaborar estudos de mercado, propor e divulgar os preços mínimos de referência dos principais produtos agrícolas;
  • l) - Elaborar e divulgar manuais técnicos sobre contabilidade agrária e custos de exploração;
  • m) - Proceder o levantamento e a divulgação dos preços dos insumos e principais produtos agrícolas disponíveis no mercado, em colaboração com outros órgãos do Sector;
  • n) - Propor acções que visam contribuir para melhoria da qualidade de vida das populações rurais e recuperar a dimensão crítica da tradição sociológica na relação investigativa e educativa;
  • o) - Analisar a evolução dos indicadores socioeconómicos de famílias beneficiadas pelo programa de combate à pobreza rural e a distribuição da renda nestas áreas;
  • p) - Avaliar os impactos reais da introdução de subprojectos sociais implementados no meio rural;
  • q) - Participar, em colaboração com outras instituições, na realização de estudos sobre as dinâmicas socioeconómicas da agricultura familiar nas principais zonas agrícolas do País;
  • r) - Acompanhar a actividade dos diferentes actores ligados ao desenvolvimento rural, nomeadamente instituições públicas, organizações da sociedade civil e sector privado;
  • s) - Acompanhar o movimento associativo e cooperativo no Sector Agro-pecuário e propor medidas de política para o seu fortalecimento;
  • u) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento competem:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento;
  • b) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao departamento;
  • c) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
  • d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos;
  • e) - Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
  • f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos do departamento;
  • g) - Despachar com o respectivo Director Nacional;
  • h) - Elaborar trimestralmente relatório de actividades do departamento;
  • i) - Desempenhar demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Agricultura é o que consta do Anexo I ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O Organigrama da Direcção Nacional de Agricultura é o que do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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