Decreto Executivo n.º 266/18 de 19 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 266/18 de 19 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018 (Pág. 3837)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério da Agricultura e Florestas.
Artigo 2.º (Competências)
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a) - Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;
- b) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas no domínio da informática;
- c) - Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas tecnologias de gestão administrativa;
- d) - Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério;
- e) - Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplicações e o tratamento da informação a nível central;
- f) - Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organizacional e das aplicações informáticas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a estrutura orgânica seguinte:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Área de Sistema de Informação e Administração de Dados;
- d) - Área de Infra-Estruturas de Suporte e Segurança de Informação.
Artigo 4.º (Direcção)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete, dando instruções de serviços e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento;
- c) - Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;
- d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;
- e) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos propostos e informar sobre todas as ocorrências e medidas tomadas;
- f) - Apoiar o desenvolvimento de projectos informáticos, bem como zelar pela eficácia dos projectos operacionais, apoiando-se de tecnologias adequadas;
- g) - Apoiar a utilização dos sistemas de gestão de base de dados, realizando as operações de organização, manipulação, optimização e actualização das informações armazenadas;
- h) - Assegurar a ligação do Gabinete com os outros órgãos e serviços do Ministério;
- i) - Velar pela divulgação a evolução das políticas organizacionais relacionadas à tecnologia de informação e seu impacto sobre o Ministério;
- j) - Representar, institucionalmente, o Ministério em assuntos de tecnologias de informação, junto dos órgãos do Governo e da sociedade;
- k) - Propor directrizes, normas e implementar a política de tecnologia da informação a nível do Ministério;
- l) - Coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projectos e contratações de tecnologias de informação do Ministério;
- m) - Desempenhar as demais competências que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
- Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um Técnico por si indicado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação, em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos.
- O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
- Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.
Artigo 6.º (Área de Sistema de Informação e Administração de Dados)
- A Área de Sistema de Informação e Administração de Dados é a estrutura encarregue de velar pela utilização dos Sistemas de Gestão de Base de Dados e realizar as operações de organização, manipulação, optimização e actualização das informações institucionais armazenadas.
- A Área de Sistema de Informação e Administração de Dados tem as seguintes competências:
- a) - Definir e analisar a programação, implantação, manutenção e documentação de sistemas de informação dos órgãos e serviços do Ministério;
- b) - Contribuir para o desenvolvimento e adesão às metodologias do tratamento automatizado da informação e de gestão de todas as Direcções do Ministério; armazenadas;
- d) - Avaliar directrizes e estratégias para o planeamento da oferta, serviços e informações por meio electrónico para o Ministério e seus Órgãos Superintendidos;
- e) - Realizar e analisar os requisitos, de negócios de softwares da Instituição e gestão dos projectos a serem implementados;
- f) - Responsabilizar pela criação de metodologias e o desenvolvimento no controlo de qualidade e teste de softwares;
- g) - Apoiar os utilizadores na exploração adequada das aplicações informáticas e o seu bom funcionamento;
- h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 7.º (Área de Infra-Estruturas de Suporte e Segurança de Informação)
- A Área de Infra-Estruturas Suporte e Segurança de Informação é a estrutura encarregue em manter, gerir, operacionalizar a infra-estrutura de tecnologia e garantir a segurança de informação.
- À Área de Infra-Estruturas Suporte e Segurança de Informação compete:
- a) - Garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos e o bom funcionamento dos recursos computacionais dos órgãos e serviços do Ministério;
- b) - Assegurar a manutenção do parque informático, e os suporte aos usuários e o seu bom funcionamento;
- c) - Gerir as redes física e lógica de dados e de telecomunicação, que interconecta todos os sectores, mantendo a padronização;
- d) - Acompanhar a aplicação e gestão das políticas de uso das redes interna e externa (internet) e pela disponibilidade dos serviços instalados no data center;
- e) - Assegurar o controlo do acesso, interno e externo, aos serviços oferecidos, filtragem e bloqueio ao sistema;
- f) - Assegurar a eficiência e a eficácia dos órgãos do Ministério, relacionados com a aplicação de recursos, investimentos e custos na Área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
- g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 9.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
ANEXO I
Organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação a que se refere o artigo 9.º O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
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