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Decreto Executivo n.º 266/18 de 19 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 266/18 de 19 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018 (Pág. 3837)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério da Agricultura e Florestas.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

  • a) - Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;
  • b) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura e Florestas no domínio da informática;
  • c) - Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas tecnologias de gestão administrativa;
  • d) - Promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério;
  • e) - Assegurar a gestão dos equipamentos e das aplicações e o tratamento da informação a nível central;
  • f) - Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organizacional e das aplicações informáticas;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a estrutura orgânica seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Área de Sistema de Informação e Administração de Dados;
  • d) - Área de Infra-Estruturas de Suporte e Segurança de Informação.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete, dando instruções de serviços e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento;
  • c) - Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;
  • d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;
  • e) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos propostos e informar sobre todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • f) - Apoiar o desenvolvimento de projectos informáticos, bem como zelar pela eficácia dos projectos operacionais, apoiando-se de tecnologias adequadas;
  • g) - Apoiar a utilização dos sistemas de gestão de base de dados, realizando as operações de organização, manipulação, optimização e actualização das informações armazenadas;
  • h) - Assegurar a ligação do Gabinete com os outros órgãos e serviços do Ministério;
  • i) - Velar pela divulgação a evolução das políticas organizacionais relacionadas à tecnologia de informação e seu impacto sobre o Ministério;
  • j) - Representar, institucionalmente, o Ministério em assuntos de tecnologias de informação, junto dos órgãos do Governo e da sociedade;
  • k) - Propor directrizes, normas e implementar a política de tecnologia da informação a nível do Ministério;
  • l) - Coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projectos e contratações de tecnologias de informação do Ministério;
  • m) - Desempenhar as demais competências que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um Técnico por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação, em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Área de Sistema de Informação e Administração de Dados)

  1. A Área de Sistema de Informação e Administração de Dados é a estrutura encarregue de velar pela utilização dos Sistemas de Gestão de Base de Dados e realizar as operações de organização, manipulação, optimização e actualização das informações institucionais armazenadas.
  2. A Área de Sistema de Informação e Administração de Dados tem as seguintes competências:
  • a) - Definir e analisar a programação, implantação, manutenção e documentação de sistemas de informação dos órgãos e serviços do Ministério;
  • b) - Contribuir para o desenvolvimento e adesão às metodologias do tratamento automatizado da informação e de gestão de todas as Direcções do Ministério; armazenadas;
  • d) - Avaliar directrizes e estratégias para o planeamento da oferta, serviços e informações por meio electrónico para o Ministério e seus Órgãos Superintendidos;
  • e) - Realizar e analisar os requisitos, de negócios de softwares da Instituição e gestão dos projectos a serem implementados;
  • f) - Responsabilizar pela criação de metodologias e o desenvolvimento no controlo de qualidade e teste de softwares;
  • g) - Apoiar os utilizadores na exploração adequada das aplicações informáticas e o seu bom funcionamento;
  • h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º (Área de Infra-Estruturas de Suporte e Segurança de Informação)

  1. A Área de Infra-Estruturas Suporte e Segurança de Informação é a estrutura encarregue em manter, gerir, operacionalizar a infra-estrutura de tecnologia e garantir a segurança de informação.
  2. À Área de Infra-Estruturas Suporte e Segurança de Informação compete:
  • a) - Garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos e o bom funcionamento dos recursos computacionais dos órgãos e serviços do Ministério;
  • b) - Assegurar a manutenção do parque informático, e os suporte aos usuários e o seu bom funcionamento;
  • c) - Gerir as redes física e lógica de dados e de telecomunicação, que interconecta todos os sectores, mantendo a padronização;
  • d) - Acompanhar a aplicação e gestão das políticas de uso das redes interna e externa (internet) e pela disponibilidade dos serviços instalados no data center;
  • e) - Assegurar o controlo do acesso, interno e externo, aos serviços oferecidos, filtragem e bloqueio ao sistema;
  • f) - Assegurar a eficiência e a eficácia dos órgãos do Ministério, relacionados com a aplicação de recursos, investimentos e custos na Área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO I

Organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação a que se refere o artigo 9.º O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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