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Decreto Executivo n.º 265/18 de 19 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 265/18 de 19 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018 (Pág. 3834)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Segurança Alimentar, a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE

SEGURANÇA ALIMENTAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Segurança Alimentar é o serviço do Ministério da Agricultura e Florestas que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da segurança alimentar e nutricional.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes competências:

  • a) - Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar;
  • b) - Realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos;
  • c) - Elaborar políticas que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso material e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade;
  • d) - Elaborar a folha de balanço alimentar e informar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País;
  • e) - Realizar estudos de segurança alimentar e vulnerabilidade e alertar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação;
  • f) - Gerir o Sistema de Alerta Rápido;
  • g) - Elaborar estudos de promoção de acções para mitigação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento;
  • h) - Gerir o Sistema de Acompanhamento das Importações de Produtos Alimentares de Base, incluindo as ajudas alimentares;
  • i) - Realizar estudos sobre a utilização das reservas alimentares e elaborar os planos de contingência;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • e) - Área de Mercados e Planos de Contingência.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete;
  • b) - Garantir a execução da política do Sector no limite das suas competências;
  • c) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações emanadas superiormente;
  • e) - Elaborar e apresentar o plano do orçamento e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete;
  • f) - Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas pelo Ministro, Conselhos de Direcção e Consultivo;
  • g) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director de Gabinete é substituído por um dos Técnicos por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Segurança Alimentar em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director, e ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Área de Monitoria de Segurança Alimentar)

  1. A Área de Monitoria de Segurança Alimentar é a estrutura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de avaliar a situação de segurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional.
  2. À Área de Monitoria de Segurança Alimentar compete:
  • a) - Implementar o sistema de informação de segurança alimentar;
  • b) - Capacitar e orientar metodologicamente os Técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar e nutricional;
  • c) - Desenvolver estudos para a caracterização das zonas de meios de sustento;
  • d) - Desenvolver estudos sobre os riscos que afectam os meios de sustento e avaliar a capacidade de resposta dos agregados familiares;
  • e) - Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional;
  • f) - Participar na realização de estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional conduzido pelos diferentes sectores;
  • h) - Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade;
  • i) - Monitorar o grau de vulnerabilidade das populações vivendo com VIH e SIDA, em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais;
  • j) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º (Área de Alerta Rápido)

  1. A Área de Alerta Rápido é a estrutura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de proceder alerta de todas as situações adversas e susceptíveis de afectar o modo e as condições de vida das populações, nomeadamente calamidades naturais, doenças e pragas, fraca produção agro-pecuária e outras.
  2. À Área de Alerta Rápida compete:
  • a) - Produzir de forma atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações;
  • b) - Produzir a folha de balanço alimentar a nível nacional e provincial, identificando as áreas de excedentes;
  • c) - Monitorar o estado das principais culturas e informar sobre as tendências da produção agropecuária;
  • d) - Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança alimentar;
  • e) - Coordenar o sistema de recolha da informação agro-meteorológica com a participação de outros sectores e capacitar os técnicos afectos ao sistema;
  • f) - Produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica do País;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Área de Mercados e Planos de Contingência)

  1. A Área de Mercados e Planos de Contingência é a estrutura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de acompanhar a evolução do mercado e das importações de produtos alimentares.
  2. À Área de Mercados e Planos de Contingência compete:
  • a) - Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de reservas alimentares do Estado;
  • b) - Monitorar o sistema de informações de preços e mercados agrícolas, pecuários e florestais;
  • c) - Analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transporte;
  • d) - Recolher e divulgar informações sobre as importações dos produtos alimentares de base no País;
  • e) - Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de reservas alimentares do Estado;
  • f) - Desempenhar as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal do Gabinete de Segurança Alimentar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 9.º

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 10.º O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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