Decreto Executivo n.º 263/18 de 19 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 263/18 de 19 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018 (Pág. 3827)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Pecuária, a que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 298/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pecuária, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PECUÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Pecuária é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária nacional.
Artigo 2.º (Competências)
A Direcção Nacional de Pecuária tem as seguintes competências:
- a) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da pecuária nacional;
- b) - Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos;
- c) - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal;
- d) - Assegurar a elaboração e implementação de normas de prevenção e controlo de doenças animais;
- e) - Assegurar a elaboração e implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal;
- f) - Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos de origem animal e seus derivados;
- g) - Controlar as actividades pecuárias, nos termos da lei;
- h) - Elaborar o cadastro e a classificação das explorações pecuárias;
- i) - Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal;
- j) - Propor políticas de investigação e inovação no domínio da ciência animal;
- k) - Acompanhar e avaliar a implementação dos programas do Sector Pecuário;
- l) - Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal;
- m) - Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal;
- n) - Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
- o) - Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos animais e seus derivados;
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário;
- d) - Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos;
- e) - Departamento de Economia Pecuária;
- f) - Área de Expediente.
Artigo 4.º (Direcção)
- A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
- b) - Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições;
- c) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
- d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente emanadas;
- e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório de actividades a desenvolver pela Direcção;
- f) - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
- g) - Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos;
- h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Na ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos.
- O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 6.º (Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário)
- O Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas nas vertentes de produção animal, protecção contra as doenças e desenvolvimento do Sector Pecuário.
- Ao Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário compete:
- a) - Contribuir para a formulação da política pecuária no domínio da produção animal, sanidade animal, saúde pública veterinária, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados;
- b) - Avaliar e assegurar a execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária;
- c) - Promover e contribuir na elaboração da legislação para o Sector Pecuário; produtos de origem animal e seus derivados;
- e) - Garantir a implementação de soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção;
- f) - Propor medidas de acções para assegurar à assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias;
- g) - Desenvolver acções para a melhoria da alimentação animal, nomeadamente gestão das forragens naturais e introdução de pastos exóticos de alto valor nutritivo;
- h) - Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e emitir parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção;
- i) - Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas do Sector Pecuário e outras afins;
- j) - Propor e elaborar, em colaboração com outros sectores afins, normas para a instalação e o funcionamento das indústrias de apoio a produção, abate, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal;
- k) - Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração da zonagem de criação de espécies pecuárias;
- l) - Definir e garantir o estrito cumprimento dos programas profilácticos com as instituições afins;
- m) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
Artigo 7.º (Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos)
- O Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para a protecção e desenvolvimento dos recursos zoogenéticos.
- Ao Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos compete:
- a) - Realizar estudos conducentes a localização geográfica e actualizar a zonagem dos recursos zoogenéticos.
- b) - Estabelecer, em colaboração com outros sectores, os métodos de reprodução dos recursos Zoogenéticos;
- c) - Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria da Gestão dos recursos Zoogenéticos;
- d) - Avaliar e assegurar a execução das políticas e estratégias no domínio da gestão dos recursos zoogenéticos;
- e) - Promover e implementar as soluções tecnológicas na reprodução dos recursos zoogenéticos com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção;
- f) - Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas em matéria de gestão dos recursos zoogenéticos e outros afins;
- g) - Velar, com as instituições afins, pela elaboração de normas relativas à introdução de material de reprodução no território nacional em conformidade com a lei;
- h) - Promover e contribuir para a elaboração da legislação sobre a Gestão dos Recursos Zoogenéticos para alimentação e de estimação; Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
Artigo 8.º (Departamento de Economia Pecuária)
- O Departamento de Economia Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para o desenvolvimento do Sector Pecuário na vertente económica.
- Ao Departamento de Economia Pecuária compete:
- a) - Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos;
- b) - Estudar o impacto de medidas económicas e financeiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do sector pecuário nacional e propor medidas para a sua correcção;
- c) - Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal;
- d) - Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projectos do Sector;
- e) - Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas em matéria de economia pecuária e outras afins;
- f) - Elaborar modelos de projectos e de planos de exploração pecuária;
- g) - Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
- h) - Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários;
- i) - Assegurar e proceder à avaliação económica de programas profilácticos e do impacto das doenças;
- j) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Economia Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
Artigo 9.º (Área de Expediente)
- A Área de Expediente é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
- À Área de Expediente compete:
- a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a proceder à sua distribuição aos técnicos afectos à Direcção e demais órgãos ou serviços do Ministério ou de outras instituições;
- b) - Coordenar e executar o trabalho de apoio administrativo e informático da Direcção;
- c) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente necessário ao funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- d) - Elaborar e manter devidamente actualizado o inventário do património afecto à Direcção;
- e) - Controlar a assiduidade e elaborar a folha de efectividade mensal do pessoal da Direcção, bem como proceder ao acompanhamento do respectivo processo de avaliação;
- f) - Organizar o arquivo da Direcção;
Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamento compete:
- a) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
- b) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao Departamento;
- c) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
- d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
- e) - Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
- f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos do Departamento;
- g) - Despachar com o respectivo Director Nacional;
- h) - Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento;
- i) - Desempenhar demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Pecuária é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 12.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Pecuária a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
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