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Decreto Executivo n.º 263/18 de 19 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 263/18 de 19 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 19 de Julho de 2018 (Pág. 3827)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Pecuária, a que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 298/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pecuária, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PECUÁRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Pecuária é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária nacional.

Artigo 2.º (Competências)

A Direcção Nacional de Pecuária tem as seguintes competências:

  • a) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da pecuária nacional;
  • b) - Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos;
  • c) - Elaborar normas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal;
  • d) - Assegurar a elaboração e implementação de normas de prevenção e controlo de doenças animais;
  • e) - Assegurar a elaboração e implementação de normas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal;
  • f) - Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transformação de produtos de origem animal e seus derivados;
  • g) - Controlar as actividades pecuárias, nos termos da lei;
  • h) - Elaborar o cadastro e a classificação das explorações pecuárias;
  • i) - Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal;
  • j) - Propor políticas de investigação e inovação no domínio da ciência animal;
  • k) - Acompanhar e avaliar a implementação dos programas do Sector Pecuário;
  • l) - Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal;
  • m) - Assegurar a elaboração e implementação de normas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal;
  • n) - Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária;
  • o) - Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos animais e seus derivados;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário;
  • d) - Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos;
  • e) - Departamento de Economia Pecuária;
  • f) - Área de Expediente.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições;
  • c) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente emanadas;
  • e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório de actividades a desenvolver pela Direcção;
  • f) - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
  • g) - Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos;
  • h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário)

  1. O Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas nas vertentes de produção animal, protecção contra as doenças e desenvolvimento do Sector Pecuário.
  2. Ao Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário compete:
  • a) - Contribuir para a formulação da política pecuária no domínio da produção animal, sanidade animal, saúde pública veterinária, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados;
  • b) - Avaliar e assegurar a execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária;
  • c) - Promover e contribuir na elaboração da legislação para o Sector Pecuário; produtos de origem animal e seus derivados;
  • e) - Garantir a implementação de soluções tecnológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção;
  • f) - Propor medidas de acções para assegurar à assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias;
  • g) - Desenvolver acções para a melhoria da alimentação animal, nomeadamente gestão das forragens naturais e introdução de pastos exóticos de alto valor nutritivo;
  • h) - Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e emitir parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção;
  • i) - Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas do Sector Pecuário e outras afins;
  • j) - Propor e elaborar, em colaboração com outros sectores afins, normas para a instalação e o funcionamento das indústrias de apoio a produção, abate, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal;
  • k) - Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração da zonagem de criação de espécies pecuárias;
  • l) - Definir e garantir o estrito cumprimento dos programas profilácticos com as instituições afins;
  • m) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos)

  1. O Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para a protecção e desenvolvimento dos recursos zoogenéticos.
  2. Ao Departamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos compete:
  • a) - Realizar estudos conducentes a localização geográfica e actualizar a zonagem dos recursos zoogenéticos.
  • b) - Estabelecer, em colaboração com outros sectores, os métodos de reprodução dos recursos Zoogenéticos;
  • c) - Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria da Gestão dos recursos Zoogenéticos;
  • d) - Avaliar e assegurar a execução das políticas e estratégias no domínio da gestão dos recursos zoogenéticos;
  • e) - Promover e implementar as soluções tecnológicas na reprodução dos recursos zoogenéticos com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção;
  • f) - Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas em matéria de gestão dos recursos zoogenéticos e outros afins;
  • g) - Velar, com as instituições afins, pela elaboração de normas relativas à introdução de material de reprodução no território nacional em conformidade com a lei;
  • h) - Promover e contribuir para a elaboração da legislação sobre a Gestão dos Recursos Zoogenéticos para alimentação e de estimação; Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 8.º (Departamento de Economia Pecuária)

  1. O Departamento de Economia Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para o desenvolvimento do Sector Pecuário na vertente económica.
  2. Ao Departamento de Economia Pecuária compete:
  • a) - Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos;
  • b) - Estudar o impacto de medidas económicas e financeiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do sector pecuário nacional e propor medidas para a sua correcção;
  • c) - Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal;
  • d) - Organizar, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projectos do Sector;
  • e) - Promover acções tendentes à divulgação de informações técnico-científicas em matéria de economia pecuária e outras afins;
  • f) - Elaborar modelos de projectos e de planos de exploração pecuária;
  • g) - Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
  • h) - Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários;
  • i) - Assegurar e proceder à avaliação económica de programas profilácticos e do impacto das doenças;
  • j) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Economia Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.

Artigo 9.º (Área de Expediente)

  1. A Área de Expediente é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. À Área de Expediente compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a proceder à sua distribuição aos técnicos afectos à Direcção e demais órgãos ou serviços do Ministério ou de outras instituições;
  • b) - Coordenar e executar o trabalho de apoio administrativo e informático da Direcção;
  • c) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente necessário ao funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • d) - Elaborar e manter devidamente actualizado o inventário do património afecto à Direcção;
  • e) - Controlar a assiduidade e elaborar a folha de efectividade mensal do pessoal da Direcção, bem como proceder ao acompanhamento do respectivo processo de avaliação;
  • f) - Organizar o arquivo da Direcção;

Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • b) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao Departamento;
  • c) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
  • d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
  • e) - Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
  • f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos do Departamento;
  • g) - Despachar com o respectivo Director Nacional;
  • h) - Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento;
  • i) - Desempenhar demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Pecuária é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Pecuária a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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