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Decreto Executivo n.º 261/18 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 261/18 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018 (Pág. 3820)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias a que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 298/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO DE TERRAS

AGRÁRIAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designado por GGTA, é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e florestas.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem as seguintes competências:

  • a) - Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e das florestas;
  • b) - Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei;
  • c) - Emitir parecer sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
  • d) - Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração;
  • e) - Orientar e executar os trabalhos de topografia e cartografia agrícola, pecuária e florestal;
  • f) - Proceder à execução de registos e cadastros das terras agrícolas, pecuárias e florestais;
  • g) - Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às fazendas e outras propriedades expropriadas;
  • h) - Orientar e coordenar, em colaboração com as entidades competentes, a execução da política para a concessão de direitos fundiários para fins agrícolas, pecuários e florestais;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem a estrutura orgânica seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Área de Topografia e Cadastro;
  • d) - Área de Fiscalização e Contencioso;
  • e) - Área de Expediente.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Gestão Terras Agrárias é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete:
  • a) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
  • d) - Exercer sobre o pessoal do GGTA a competência disciplinar, que por lei lhe é conferida;
  • e) - Determinar a distribuição do pessoal pelas diversas áreas de trabalho, em conformidade com as suas aptidões e conveniências de serviço;
  • f) - Elaborar e apresentar o relatório das actividades do GGTA ao Conselho de Direcção do Ministério;
  • g) - Propor a alteração do regulamento e do quadro do pessoal do Gabinete;
  • h) - Emitir parecer acerca de todos os assuntos sobre os quais for consultado;
  • i) - Representar o GGTA, podendo delegar a representação segundo a natureza dos assuntos e a competência das propostas;
  • j) - Decidir segundo as suas competências em tudo o que respeite as competências do GGTA e submeter a despacho ao Ministro os assuntos que dele carecem de apreciação superior;
  • k) - Interagir, pelas vias oficiais e no âmbito da sua competência, com outros serviços, no tratamento de assuntos que lhe são inerentes;
  • l) - Pronunciar-se sobre admissão e dispensa do pessoal assalariado do quadro;
  • m) - Propor a contratação de trabalhadores fora do quadro de pessoal, sempre que as necessidade dos serviços o exijam;
  • n) - Propor, sempre que se justifique, a transferência do pessoal do GGTA;
  • o) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos técnicos por ele designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e consulta do director do GGTA, em matéria de planificação, orientação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do director do GGTA e agenda de trabalho estabelecida por este.
  4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Área de Topografia e Cadastro)

  1. A Área de Topografia e Cadastro é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias encarregue de organizar o trabalho técnico de gestão de terras agrárias.
  2. À Área de Topografia e Cadastro compete:
  • a) - Manter os arquivos de projectos de parcelamento das terras agro-silvo-pastoris e cadastro de todos os imóveis agro-pecuários;
  • b) - Organizar os trabalhos técnicos respeitantes à organização da gestão de terras agrárias;
  • c) - Colaborar, com as autoridades locais, os Gabinetes de Aproveitamento e de Desenvolvimento Agrário e Perímetros Irrigados, nas actividades de parcelamento das terras para fins de explorações agrárias;
  • e) - Assegurar o cumprimento das normas técnicas para os trabalhos topográfico, nomeadamente demarcações, parcelamentos, implantação de marcos, e outros, a executar nos terrenos para fins de explorações agrárias;
  • f) - Organizar e orientar todas as actividades da cartografia agrária;
  • g) - Promover a elaboração de cartas para fins agrícolas;
  • h) - Prestar apoio técnico aos Gabinetes de Aproveitamento e Desenvolvimento Agrário e Perímetros Irrigados nas diversas actividades concernentes a sua esfera de acção;
  • i) - Actualizar os mapas agrícolas digitais;
  • j) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º (Área de Fiscalização e Contencioso)

  1. A Área de Fiscalização e Contencioso é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias encarregue de proceder à fiscalização do aproveitamento útil e efectivo das terras agrárias e disciplinar a ocupação e uso destas.
  2. À Área de Fiscalização e Contencioso compete:
  • a) - Orientar e disciplinar a ocupação e uso de terras agrárias, bem como proceder à fiscalização de acordo como princípio do aproveitamento útil e efectivo;
  • b) - Participar na definição dos planos relacionados com a aquisição, alienação e desapropriação de imóveis agrícolas;
  • c) - Propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo-pastoris subaproveitadas;
  • d) - Proceder a vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório;
  • e) - Notificar os titulares de direitos fundiários que não cumpram com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes;
  • f) - Promover, junto das populações, acções de educação sobre os instrumentos legais inerentes à posse da terra e constituição de reservas fundiárias;
  • g) - Promover políticas de fomento agrário para a redução da ocupação anárquica de terras agrárias;
  • h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 8.º (Área de Expediente)

  1. A Área de Expediente é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. À Área de Expediente compete:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a proceder sua distribuição às áreas e demais órgãos ou serviços do Ministério ou de outras instituições;
  • b) - Coordenar e executar o trabalho de apoio administrativo e informático do GGTA;
  • c) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente necessário ao funcionamento e execução das tarefas do GGTA;
  • d) - Elaborar e manter devidamente actualizado o inventário do património afecto ao GGTA;
  • f) - Organizar o arquivo do GGTA;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o que consta no Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO I

Quadro de pessoal do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno que antecede

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