Decreto Executivo n.º 260/18 de 18 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 260/18 de 18 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018 (Pág. 3816)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas, a que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Luanda, aos 18 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FLORESTAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio das florestas.
Artigo 2.º (Competências)
No âmbito das competências estabelecidas no artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas «MINAGRIF», incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas:
- a) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas e das actividades com elas relacionadas;
- b) - Elaborar estudos de políticas que visem à conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
- c) - Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
- d) - Promover a expansão do regime florestal e emitir pareceres sobre os planos de submissão de propriedades àquele regime;
- e) - Controlar as actividades silvícolas nos termos da lei;
- f) - Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
- g) - Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;
- h) - Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais;
- i) - Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;
- j) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- e) - Departamento de Economia Florestal.
Artigo 4.º (Direcção)
- A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
- b) - Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;
- c) - Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
- d) - Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações emanadas superiormente;
- e) - Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
- f) - Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
- g) - Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;
- h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos chefes de departamento por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o Órgão Consultivo do Director Nacional a quem compete:
- a) - Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção;
- b) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
- c) - Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção;
- d) - Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra os Chefes de Departamento.
- Para além dos membros referidos no número anterior podem, ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção, técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Florestas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste.
- O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária quando necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais)
- O Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais é o Órgão da DNF responsável pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão sustentável dos recursos florestais.
- Ao Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais compete: Nacional e nas directrizes superiores;
- b) - Propor e desenvolver mecanismos operacionais de planificação, programação e realização de inventários florestais;
- c) - Avaliar as acções desenvolvidas pelo Sector Florestal e Faunístico;
- d) - Propor e actualizar as normas a que devem obedecer os Projectos de Exploração Florestal, bem como as medidas tendentes à expansão e conservação do regime florestal, propondo os esquemas de incentivos e apoios financeiros mais adequados;
- e) - Elaborar as propostas dos Planos Florestais Nacionais, nos termos de Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem;
- f) - Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas;
- g) - Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e os instrumentos necessários à sua gestão sustentável;
- h) - Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
- i) - Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território;
- j) - Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao Sector Florestal;
- k) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Estudos e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Normas e Regulação Florestal)
- O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores desta actividade.
- Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete:
- a) - Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;
- b) - Assegurar que a exploração dos recursos florestais seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração florestal, de modo a garantir a sustentabilidade da floresta;
- c) - Assegurar um quadro nacional de manejo florestal através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;
- d) - Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional; florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável;
- f) - Adoptar as medidas de ordenamento das florestas visando a sua gestão e uso sustentável;
- g) - Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semitransformarão, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;
- h) - Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção;
- i) - Velar para que estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;
- j) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Economia Florestal)
- O Departamento de Economia Florestal é o Órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição efectiva ao desenvolvimento do País.
- Ao Departamento de Economia Florestal compete:
- a) - Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira e a sua fruição pelas comunidades rurais;
- b) - Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas de plantação, para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector;
- c) - Promover a introdução no País do mecanismo de certificação florestal e a adesão das empresas do Sector;
- d) - Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;
- e) - Elaborar e manter actualizado o cadastro de empresas de exploração florestal, transformação da madeira e de produtos florestais não lenhosos;
- f) - Elaborar estudos de mercado, nos quais se incluem o acompanhamento, levantamento e avaliação da produção interna, que permitam acautelar a ocorrência de situações cujo impacto possa afectar ou comprometer o abastecimento interno e propor as pertinentes medidas de mitigação;
- g) - Avaliar e propor o modelo de desenvolvimento do Sector Florestal, para determinar o que melhor se adeque à realidade e às condições do País, tendo como base a realização de estudos sobre a situação prevalecente em determinado momento, nomeadamente a produção e o abastecimento interno, bem como a contribuição do Sector no PIB;
- h) - Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira; exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;
- j) - Elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhetos de interesse técnico-económico;
- k) - Elaborar modelos de projectos-tipo e de planos de exploração para as empresas florestais, analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade de empreendimentos florestais susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional;
- l) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Economia Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Departamento)
Ao Chefe de Departamento compete:
- a) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento;
- b) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- c) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas;
- d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos;
- e) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
- f) - Despachar com o respectivo Director Nacional;
- g) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do departamento;
- h) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno Regulamento Interno O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
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