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Decreto Executivo n.º 259/18 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 259/18 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018 (Pág. 3814)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Maio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Luanda, aos 18 de Julho de 2018.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Florestas é o órgão de consulta periódica em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministro.

Artigo 2.º (Composição)​

  1. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:
    • a) Secretários de Estado;
    • b) Directores Nacionais e equiparados;
    • c) Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos e Presidente dos Conselhos de Administração das Empresas do Sector;
    • d) Chefes de Departamento dos Serviços Executivos Directos;
    • e) Directores Provinciais da Agricultura.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
  3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido ou, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
  4. O Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar para participar no Conselho Consultivo outras entidades.

Artigo 3.º (Competências)​

Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Florestas, nomeadamente:

  • a) Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e respectivos Órgãos Superintendidos;
  • b) Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
  • c) Propostas de políticas e estratégias do Sector Agro-Pecuário e Florestal;
  • d) Planos, programas e projectos do Sector Agro-Pecuário e Florestal.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)​

  1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
  2. Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)​

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.
  2. O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidência das Sessões)​

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas, a quem compete:

  • a) Proceder à abertura e o encerramento das sessões;
  • b) Submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalhos;
  • c) Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.

Artigo 7.º (Decisões)​

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á a votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes a sessão.
  3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

Artigo 8.º (Duração das Sessões)​

  1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Florestas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
  2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior são remetidas a uma sessão posterior.
  3. Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.

Artigo 9.º (Direitos e Deveres)​

  1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
  2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:
    • c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º (Comissão Preparatória)​

  1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro e Florestas.
  2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:
    • a) Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
    • b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
    • c) Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;
    • d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
  3. Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.

Artigo 11.º (Secretariado)​

  1. O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
    • a) Preparar a documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
    • b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administrativo;
    • c) Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
    • d) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura.
  2. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento)​

  1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Justificação de Faltas)​

  1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada, por escrito, ao Ministro da Agricultura e Florestas, através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)​

  1. A apresentação de cada projecto de trabalho não deve exceder o tempo superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 15.º (Quórum)​

  1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 16.º (Comissão Interdisciplinar)​

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe podem ser criadas Comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este Órgão Consultivo.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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