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Decreto Executivo n.º 258/18 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 258/18 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 18 de Julho de 2018 (Pág. 3811)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

  • a) - Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas ao Ministério;
  • b) - Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
  • c) - Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério;
  • d) - Elaborar as propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais nos domínios agro-pecuário;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Intercâmbio tem a estrutura orgânica seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Área de Cooperação Bilateral;
  • d) - Área das Organizações Internacionais.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar, todas as actividades do Gabinete de Intercâmbio, dando instruções de serviço e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos, programas e relatórios;
  • c) - Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;
  • d) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;
  • e) - Organizar, dirigir e controlar a elaboração e execução dos planos de trabalho das áreas afectas ao Gabinete;
  • f) - Participar nas negociações de contratação de especialistas e acompanhar a execução do programa de assistência técnica estrangeira necessária ao Sector;
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um técnico por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director do Gabinete de Intercâmbio em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente, e extraordinária sempre que for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Área de Cooperação Bilateral)

  1. A Área de Cooperação Bilateral é a estrutura do Gabinete de Intercâmbio encarregue de propor as estratégias, métodos e formas de negociação a seguir no âmbito da cooperação internacional no domínio da Agricultura.
  2. A Área de Cooperação Bilateral compete:
  • a) - Propor em colaboração com os outros órgãos do Sector os projectos de acordos, protocolos, convénios e tratados firmados pelo Sector.
  • b) - Velar pelo cumprimento integral dos Acordos, Convénios ou Tratados firmados pelo Sector;
  • c) - Preparar as reuniões, colóquios e outros eventos de carácter bilateral sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Florestas e participar dos mesmos;
  • d) - Identificar em colaboração com os órgãos do Sector áreas de cooperação de interesse recíproco no domínio da agricultura;
  • e) - Emitir pareceres em colaboração com outros órgãos do Sector, sobre as propostas de Acordos, Protocolos, Convénios e Tratados que lhe sejam submetidos;
  • f) - Coligir e manter actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação que interesse ao Sector firmados com os distintos países, com vista a avaliar a eventual necessidade de revisão das suas cláusulas;
  • g) - Analisar periodicamente os Acordos, Protocolos, Convénios e Tratados do Sector firmados com os distintos países, com vista a avaliar a eventual necessidade de revisão das suas cláusulas;
  • h) - Preparar os antecedentes necessários em matéria do Sector com vista a participação do Ministério em comissões mistas governamentais, velando pelo cumprimento das decisões daí decorrentes;
  • i) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º (Área de Organizações Internacionais)

  1. A Área de Organizações Internacionais é a estrutura do Gabinete de Intercâmbio encarregue de preparar a documentação necessária com vista à participação condigna de Angola nas conferências, colóquios, seminários e outros eventos de carácter internacional que sejam de interesse do Sector.
  2. A Área de Organizações Internacionais compete:
  • a) - Participar nas negociações das Convenções e Acordos Internacionais de interesse do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • c) - Elaborar e apresentar periodicamente o balanço das actividades desenvolvidas no âmbito da cooperação com as organizações internacionais, em conformidade com os compromissos assumidos;
  • d) - Coligir toda informação com vista à preparação e participação do Sector nas conferências, colóquios, seminários e outros eventos de carácter internacional que sejam de interesse para o Sector;
  • e) - Difundir as informações actualizadas relativas às agências e organizações internacionais do Sector;
  • f) - Elaborar memorandos e emitir pareceres que lhe forem solicitados sobre questões de cooperação com as organizações internacionais relevantes para o Sector;
  • g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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