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Decreto Executivo n.º 256/18 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 256/18 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 17 de Julho de 2018 (Pág. 3797)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Conselho de Direcção é órgão de consulta periódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.

Artigo 2.º (Composição)​

  1. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:
    • a) Secretários de Estado;
    • b) Directores Nacionais e equiparados.
  2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar outras entidades para participar no Conselho de Direcção como convidados, dentre os quais Directores Gerais e Presidentes do Conselho de Administração de organismos e empresas sob sua superintendência.
  3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido ou, não havendo por quem seja indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 3.º (Competências)​

Ao Conselho de Direcção compete:

  • a) Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;
  • b) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;
  • c) Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
  • d) Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas;
  • e) Pronunciar-se sobre os projectos do Sector;
  • f) Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)​

  1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro da Agricultura e Florestas, e extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)​

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas com uma antecedência mínima de sete e cinco dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência.
  2. O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Duração das Sessões)​

  1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de cinco horas, com início às 10 horas e término às 15h00 min.
  2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão posterior.

Artigo 7.º (Direitos e Deveres)​

  1. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
  2. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes:
    • a) Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões;
    • b) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 8.º (Secretariado)​

  1. Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente de:
    • a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
    • b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas;
    • c) Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
    • d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
    • e) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas ou seu substituto.
  2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.
  3. Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo presidente da sessão.

Artigo 9.º (Apresentação e Discussão de Documentos)​

superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)​

  1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo presidente da sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Decisões)​

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação, com carácter vinculativo à todos os membros quer estejam ou não presentes.
  2. Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
  3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas.

Artigo 12.º (Justificação de Faltas)​

  1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 13.º (Quórum)​

  1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 14.º (Comissão Interdisciplinar)​

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad-hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de caracter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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