Decreto Executivo n.º 256/18 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 256/18 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 17 de Julho de 2018 (Pág. 3797)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.
O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho de Direcção é órgão de consulta periódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e equiparados.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro da Agricultura e Florestas pode convidar outras entidades para participar no Conselho de Direcção como convidados, dentre os quais Directores Gerais e Presidentes do Conselho de Administração de organismos e empresas sob sua superintendência.
- Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido ou, não havendo por quem seja indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 3.º (Competências)
Ao Conselho de Direcção compete:
- a) - Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;
- b) - Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos;
- c) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
- d) - Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas;
- e) - Pronunciar-se sobre os projectos do Sector;
- f) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector.
Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro da Agricultura e Florestas, e extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde
Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)
- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas com uma antecedência mínima de sete e cinco dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência.
- O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
Artigo 6.º (Duração das Sessões)
- As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de cinco horas, com início às 10 horas e término às 15h00 min.
- Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão posterior.
Artigo 7.º (Direitos e Deveres)
- Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
- Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes:
- a) - Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões;
- b) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 8.º (Secretariado)
- Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente de:
- a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas;
- c) - Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas ou seu substituto.
- O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.
- Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo presidente da sessão.
Artigo 9.º (Apresentação e Discussão de Documentos) superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.
- A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)
- O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo presidente da sessão.
- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º (Decisões)
- As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação, com carácter vinculativo à todos os membros quer estejam ou não presentes.
- Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
- O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
- As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas.
Artigo 12.º (Justificação de Faltas)
- As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
- Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.
Artigo 13.º (Quórum)
- O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 14.º (Comissão Interdisciplinar)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad-hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de caracter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
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