Decreto Executivo n.º 254/18 de 16 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 254/18 de 16 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Agricultura e Florestas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 16 de Julho de 2018 (Pág. 3792)
Assunto
Ministério.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 16 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE
DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de caracter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector Agrícola, Pecuário e Florestal, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras.
Artigo 2.º (Competências)
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar estudos e as alternativas conducentes à definição de política de desenvolvimento do Sector, política de preços, mercados, créditos, seguros incentivos;
- b) - Identificar, avaliar projectos de investimentos públicos e coordenar acções de financiamento e de execução;
- c) - Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas;
- d) - Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector Agrário;
- e) - Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de desenvolvimento agro-pecuário;
- f) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro;
- g) - Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector;
- h) - Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério;
- i) - Elaborar, em colaboração como outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazo e os programas relativos ao Sector;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Estudos e Estatística;
- d) - Departamento de Planeamento;
- e) - Departamento de Monitoramento e Controlo.
Artigo 4.º (Direcção)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quem compete:
- a) - Coordenar e dirigir a execução de todas actividades do Gabinete;
- b) - Elaborar e apresentar o plano anual e o relatório de balanço a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete;
- c) - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;
- d) - Representar o Gabinete junto dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças, assim como dos órgãos de Direcção da Economia e outros Sectores afins;
- e) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um técnico por si indicado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento e técnicos.
- O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária sempre que for necessário mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
- Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério à participarem do Conselho.
Artigo 6.º (Departamento de Planeamento)
- O Departamento de Planeamento é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de estudar, elaborar e definir medidas de política e estratégias para o desenvolvimento agrário.
- Ao Departamento de Planeamento compete:
- a) - Habilitar o Sector na definição de medidas de políticas adequadas para o desenvolvimento agrário, incluindo a política de preços, mercado, créditos, seguros e incentivos, através de análise, estudos e relatórios;
- b) - Elaborar planos e programas anuais que enunciam a orientação, metas e medidas de política do Sector;
- c) - Estabelecer quadros de referência de evolução da actividade agro-pecuário e florestal, com base na aplicação das políticas e opções estratégicas do Sector; Sector;
- e) - Operar a infra-estrutura física do Sistema Integrado de Programa de Investimento Público (SIPIP);
- f) - Elaborar relatórios de adjudicação e contratação de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;
- g) - Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de balanço das actividades dos órgãos dependentes do Ministério da Agricultura, bem como os provenientes dos Governos Provinciais;
- h) - Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais, e anuais de balanço das actividades do Sector;
- i) - Prestar assistência técnica aos diversos órgãos do Sector no processo de Planeamento;
- j) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
Artigo 7.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)
- O Departamento de Monitoramento e Controlo é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de monitorar e controlar todas acções relacionadas com investimentos do Sector.
- Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete:
- a) - Coordenar as acções de financiamento de projectos elegíveis para o Programa de Investimentos Públicos e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento do Sector;
- b) - Assegurar a integração ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes de financiamento implicados na elaboração e execução do Programa de Investimento Públicos, elaborando as propostas de programação financeira para a apreciação superior;
- c) - Prestar apoio técnico e metodológico a todos os órgãos dependentes do Sector, nos aspectos inerentes ao processo de Programação de Investimento Público;
- d) - Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais, sobre a evolução física e financeira do Programa de Investimentos Públicos do Sector, tendo por base as notas de cabimentação, os contratos e facturas, os autos de medição física dos trabalhos;
- e) - Efectuar visitas de controlo às províncias para monitoria e avaliação à execução física de projectos e investimentos públicos do Sector;
- f) - Efectuar a análise sistemática de dados e informações sobre o andamento dos projectos;
- g) - Elaborar orçamento de investimento de projectos do Sector em curso, bem como as iniciativas de despesas de apoio ao desenvolvimento;
- h) - Arquivar as notas de cabimentação dos projectos e ordens de saque em conformidade com o quadro detalhado de despesas do programa de investimentos públicos;
- i) - Garantir a realização de pagamentos de facturas através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), e notificar os beneficiários encaminhado a Ordem de Saque, DAR e a factura paga, bem como assegurar o comprovativo do recibo;
- j) - Elaborar as propostas de planos financeiros das dotações orçamentais mensais, trimestrais e semestrais para os investimentos;
- l) - Controlar a execução financeira dos investimentos, assegurando a maior compatibilização possível com a respectiva execução física;
- m) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Técnico Superior.
Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística)
- O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de coordenar e controlar todo processo de recolha, compilação e processamento da informação estatística resultantes das actividades do Sector.
- Ao Departamento de Estudos e Estatística compete:
- a) - Manter constante e adequado o conhecimento sobre a realidade global do Sector Agrário através de estudos gerais e especializados;
- b) - Elaborar, promover e acompanhar os estudos de mercado necessários à definição de políticas e opções estratégicas de produção e de importação e exportação de produtos agrários e de insumos para o Sector Agrário;
- c) - Elaborar estudos sobre medidas que incentivam os agentes económicos para a prossecução dos objectivos do Sector;
- d) - Emitir pareceres sobre propostas de preços, tarifas de produtos agro-pecuários e florestais, bem como a subvenção e os subsídios aos preços de insumos;
- e) - Executar, acompanhar e avaliar os processos de redimensionamento empresarial do Sector;
- f) - Promover, executar e acompanhar acções de apoio técnico, científico e de gestão visando a adequação de pequenas e médias empresas agro-silvo-pastoris e incentivar as que apresentam índices positivos de produção;
- g) - Proceder à recolha, tratamento, harmonização e validação das informações estatísticas do Sector Agrário, Pecuário e Florestal;
- h) - Definir as metodologias de implantação de inquéritos de produção agro-pecuária e florestal, por amostragem;
- i) - Planificar e estabelecer de forma contínua o banco de dados do Sector Agrário;
- j) - Emitir certificado estatístico e parecer que sejam solicitados em matéria de produção e divulgação de informações estatísticos agro-pecuárias e florestais;
- k) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Estudos e Estatístico é dirigido por um Chefe de Departamento coma categoria de Técnico Superior.
Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamentos competem:
- a) - Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento;
- b) - Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
- c) - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
- e) - Tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Director;
- f) - Despachar com o Director os assuntos correntes do departamento;
- g) - Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 11.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo II ao presente Regulamento do qual é parte integrante. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 10.º
ANEXO II
Organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 11.º
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