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Decreto Executivo n.º 642/25 de 24 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 642/25 de 24 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 24 de Julho de 2025 (Pág. 18161)

Assunto

Executivo n.º 235-C/22, de 16 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal da Quibala Norte, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 235-C/22, de 16 de Junho.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DA QUIBALA

NORTE

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna.

Artigo 2.º (Competências)

Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte:

  • a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências;
  • b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma;
  • c) - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal;
  • e) - Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios;
  • f) - Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários;
  • g) - Gerir e manter os parques infantis públicos;
  • h) - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
  • i) - Promover a abertura de caminhos vicinais;
  • j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações;
  • k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações;
  • l) - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local;
  • m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna;
  • n) - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição;
  • o) - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição;
  • p) - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
  • q) - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade;
  • r) - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral;
  • s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis;
  • t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna;
  • u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária;
  • v) - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna;
  • w) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos;
  • x) - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local;
  • y) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo;
  • z) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
  • a) - Administrador Comunal;
  • b) - Administração Comunal;
  • c) - Administrador Comunal-Adjunto.
  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
  • a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade;
  • b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária.
  • b) - Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores.
  1. Serviços Executivos Desconcentrados:
  • a) - Secção Comunal da Educação;
  • b) - Secção Comunal da Saúde;
  • c) - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado:
  • d) - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos;
  • e) - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas;
  • f) - Secção Comunal de Fiscalização.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal.
  2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto.

Artigo 5.º (Composição e Reunião)

  1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção.
  2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside.
  3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal.

Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal)

  1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte:
  • a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
  • b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
  • c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal;
  • d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal;
  • e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho;
  • f) - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações;
  • g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal;
  • h) - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal;
  • i) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação;
  • k) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição;
  • l) - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas;
  • m) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
  • n) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais;
  • o) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município;
  • p) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação;
  • q) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS;
  • r) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal;
  • s) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água;
  • t) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas.

Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade)

  1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
  2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal.
  3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal.
  4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou infra-municipal.

Artigo 8.º (Posse)

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.

Artigo 9.º (Audiência Prévia)

O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da

Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto)

O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente:

  • a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade;
  • b) - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal;
  • c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade)

  1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna.
  2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos.
  3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município.

Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária)

  1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna.
  2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secretaria Comunal)

  1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes.
  2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna;
  • b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;
  • c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;
  • d) - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários;
  • e) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal;
  • f) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal;
  • g) - Executar o orçamento da Comuna;
  • i) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
  • j) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna;
  • k) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental;
  • l) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal;
  • m) - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
  • n) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
  • o) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal;
  • p) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal;
  • q) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal;
  • r) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
  • s) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal;
  • t) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
  • u) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal;
  • v) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal;
  • w) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal;
  • x) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal;
  • y) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal;
  • z) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores)

  1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores.
  2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições:
  • a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal;
  • b) - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal;
  • c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais;
  • e) - Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado;
  • f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos;
  • g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte;
  • h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo;
  • i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente;
  • j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;
  • k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável;
  • l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços;
  • m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais;
  • n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações;
  • o) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local;
  • p) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação;
  • q) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna;
  • r) - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna;
  • s) - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores;
  • t) - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores;
  • u) - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal;
  • v) - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade;
  • w) - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado;
  • x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo)

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS

Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação)

  1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna.
  2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal;
  • b) - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário;
  • c) - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal;
  • d) - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino;
  • e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário;
  • f) - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar;
  • g) - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário;
  • h) - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar;
  • i) - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local;
  • j) - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal;
  • k) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna;
  • l) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal;
  • m) - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar;
  • n) - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores;
  • o) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde)

  1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. instrumentos normativos do sector da saúde a nível local;
  • b) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna;
  • c) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde;
  • d) - Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas;
  • e) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal;
  • f) - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna;
  • g) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique;
  • h) - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal;
  • i) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado)

  1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica.
  2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal;
  • b) - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei;
  • c) - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia;
  • d) - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais;
  • e) - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços;
  • f) - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
  • g) - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna;
  • h) - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais;
  • i) - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal;
  • j) - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços;
  • k) - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei;
  • l) - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias;
  • n) - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna;
  • o) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços;
  • p) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna:
  • q) - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;
  • r) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal;
  • s) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação;
  • t) - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória;
  • u) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;
  • v) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas;
  • w) - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas;
  • x) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas;
  • y) - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna;
  • z) - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos)

  1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos.
  2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos inter-bairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores;
  • b) - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local;
  • c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude;
  • d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto;
  • e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo;
  • f) - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;
  • g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna;
  • h) - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais;
  • j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna;
  • k) - Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais;
  • l) - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna;
  • m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas;
  • n) - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas)

  1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano.
  2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor;
  • b) - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;
  • c) - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins;
  • d) - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural;
  • e) - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais;
  • f) - Promover a conservação das infra-estruturas;
  • g) - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei;
  • h) - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos;
  • i) - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal;
  • j) - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares;
  • k) - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais;
  • l) - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação;
  • o) - Promover a educação ambiental;
  • p) - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos;
  • q) - Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes;
  • r) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna;
  • s) - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações;
  • t) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização)

  1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
  2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
  • b) - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
  • c) - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade;
  • d) - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes;
  • b) - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna;
  • c) - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna;
  • d) - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal;
  • e) - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Secções Comunais)

Administrador Comunal. 2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

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