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Decreto Executivo n.º 546/25 de 15 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 546/25 de 15 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025 (Pág. 16365)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias; Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Quivuenga, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Junho de 2025. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DE QUIVUENGA

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna.

Artigo 2.º (Competências)

Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte:

  • a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências;
  • b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma;
  • c) - Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal;
  • d) - Gerir, conservar e garantir a manutenção e limpeza dos balneários, lavatórios, sanitários públicos e demais equipamentos urbanos ou rurais;
  • g) - Gerir e manter os parques infantis públicos;
  • h) - Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida;
  • i) - Promover a abertura de caminhos vicinais;
  • j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações;
  • k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações;
  • l) - Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local;
  • m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna;
  • n) - Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição;
  • o) - Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição;
  • p) - Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
  • q) - Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade;
  • r) - Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral;
  • s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis;
  • t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna;
  • u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária;
  • v) - Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna;
  • w) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos;
  • x) - Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local;
  • y) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo;
  • z) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
  • a) - Administrador Comunal;
  • b) - Administração Comunal;
  • c) - Administrador Comunal-Adjunto.
  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
  • a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade;
  • b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária.
  1. Serviços de Apoio Técnico:
  • a) - Secretaria Comunal;
  • a) - Secção Comunal da Educação;
  • b) - Secção Comunal da Saúde;
  • c) - Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado:
  • d) - Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos;
  • e) - Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas;
  • f) - Secção Comunal de Fiscalização.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal.
  2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador Comunal-Adjunto.

Artigo 5.º (Composição e Reunião)

  1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção.
  2. A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside.
  3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal.

Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal)

  1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte:
  • a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
  • b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
  • c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal;
  • d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal;
  • e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho;
  • f) - Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações;
  • g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal;
  • h) - Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal;
  • i) - Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  • j) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento da Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação;
  • l) - Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas;
  • m) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
  • n) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais;
  • o) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município;
  • p) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação;
  • q) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS;
  • r) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal;
  • s) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água;
  • t) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil;
  • u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas.

Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade)

  1. O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial.
  2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal.
  3. O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal.
  4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal.

Artigo 8.º (Posse)

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.

Artigo 9.º (Audiência Prévia)

O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos, acções e empreendimentos com incidência no território da Comuna.

Artigo 10.º (Competência do Administrador Comunal-Adjunto)

Comunal, nomeadamente:

  • a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade;
  • b) - Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal;
  • c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade)

  1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna.
  2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos.
  3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município.

Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária)

  1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna.
  2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Secretaria Comunal)

  1. A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes.
  2. A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna;
  • b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;
  • c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;
  • d) - Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários;
  • e) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal;
  • f) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal;
  • g) - Executar o orçamento da Comuna;
  • h) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos municipais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental;
  • i) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
  • k) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental;
  • l) - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal;
  • m) - Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;
  • n) - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;
  • o) - Assegurar o protocolo da Administração Comunal:
  • p) - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Comunal;
  • q) - Administrar e conservar o património da Administração Comunal;
  • r) - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;
  • s) - Gerir o parque automóvel da Administração Comunal;
  • t) - Garantir a alocação de viaturas aos serviços;
  • u) - Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal;
  • v) - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal;
  • w) - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal;
  • x) - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal;
  • y) - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal;
  • z) - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 14.º (Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores)

  1. A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores.
  2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições:
  • a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal;
  • b) - Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal;
  • c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais;
  • d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte; do património que integre o seu domínio privado;
  • f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos;
  • g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte;
  • h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso Administrativo;
  • i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente;
  • j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;
  • k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável;
  • l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços;
  • m) - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais;
  • n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações;
  • o) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local;
  • p) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação;
  • q) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna;
  • r) - Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna;
  • s) - Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores;
  • t) - Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores;
  • u) - Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal;
  • v) - Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade;
  • w) - Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado;
  • x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Apoio Técnico e Administrativo)

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS

Artigo 16.º (Secção Comunal da Educação)

  1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna.
  2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal;
  • b) - Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário;
  • c) - Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal;
  • d) - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino;
  • e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário;
  • f) - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar;
  • g) - Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário;
  • h) - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar;
  • i) - Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local;
  • j) - Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal;
  • k) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna;
  • l) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal;
  • m) - Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar;
  • n) - Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores;
  • o) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Secção Comunal da Saúde)

  1. A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações.
  2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar da planificação, gestão e execução da política nacional de saúde e dos instrumentos normativos do sector da saúde a nível local;
  • b) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna; unidades sanitárias periféricas;
  • e) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal;
  • f) - Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna;
  • g) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique;
  • h) - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal;
  • i) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 18.º (Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado)

  1. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica.
  2. A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal;
  • b) - Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei;
  • c) - Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia;
  • d) - Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais;
  • e) - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços;
  • f) - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
  • g) - Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna;
  • h) - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais;
  • i) - Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal;
  • j) - Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços;
  • k) - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei;
  • l) - Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias;
  • m) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível comunal;
  • n) - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna; para as empresas de prestação de serviços;
  • p) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna;
  • q) - Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;
  • r) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal;
  • s) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação;
  • t) - Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória;
  • u) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;
  • v) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas;
  • w) - Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas;
  • x) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas;
  • y) - Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna;
  • z) - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 19.º (Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos)

  1. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos.
  2. A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores;
  • b) - Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local;
  • c) - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude;
  • d) - Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto;
  • e) - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo;
  • f) - Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;
  • g) - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna;
  • h) - Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais;
  • i) - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios classificados nos termos da legislação aplicável;
  • j) - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna;
  • l) - Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna;
  • m) - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas;
  • n) - Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração Municipal;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 20.º (Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas)

  1. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano.
  2. A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor;
  • b) - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;
  • c) - Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins;
  • d) - Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural;
  • e) - Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais;
  • f) - Promover a conservação das infra-estruturas;
  • g) - Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei;
  • h) - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos;
  • i) - Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a Administração Municipal;
  • j) - Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares;
  • k) - Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais;
  • l) - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação;
  • m) - Actualizar e gerir o cadastro comunal;
  • n) - Fomentar e promover o saneamento básico;
  • o) - Promover a educação ambiental;
  • p) - Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos;
  • r) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna;
  • s) - Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações;
  • t) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

Artigo 21.º (Secção Comunal de Fiscalização)

  1. A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.
  2. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições:
  • a) - Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;
  • b) - Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;
  • c) - Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade;
  • d) - Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições:
  • a) - Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes;
  • b) - Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna;
  • c) - Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna;
  • d) - Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração Municipal;
  • e) - Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Secções Comunais)

  1. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal.
  2. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 24.º (Organigrama)

O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

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