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Decreto Executivo n.º 236/25 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 236/25 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2025 (Pág. 7665)

Assunto designado por «PNDVP».

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos da Constituição da República de Angola, constitui tarefa fundamental do Estado promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos; Tendo em conta que no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, o Executivo estabeleceu como prioridades desenvolver acções de apoio ao Sector da Pesca Artesanal e, particularmente em comunidades piscatórias, o reforço das infra-estruturas de apoio à produção e comercialização da pesca e a melhoria dos centros de apoio à pesca artesanal; Havendo a necessidade de se promover o incremento sustentado e sustentável da actividade da pesca artesanal marítima e continental, a par da melhoria do bem-estar e elevação da qualidade de vida das comunidades costeiras e ribeirinhas; Atendendo à necessidade de se aprovar o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias, visando garantir o cumprimento das metas e objectivos constantes do Programa Nacional de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, nomeadamente a adopção de um conjunto de medidas tendentes e necessárias a melhorar as infra-estruturas e serviços básicos nas comunidades costeiras e ribeirinhas, os níveis de acessibilidade rodoviária e a disponibilidade de equipamentos de suporte à actividade piscatória em prol da adopção de práticas sustentáveis com o consequente aumento de produção e de rendimentos das populações; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias, abreviadamente designado por «PNDVP», anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito)

O PNDVP é de âmbito nacional, implementando-se em todas as áreas ribeirinhas e costeiras do País que apresentem tal necessidade.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2025. Publique-se. Abreviaturas, acrónimos e siglas AFAP 2 Projecto de Apoio a Pesca Artesanal e Aquicultura - Fase 2 AIPT Áreas de Interesse e Potencial Turístico ELP Angola 2050 Estratégia de Longo Prazo Angola 2050 MINAMB Ministério do Ambiente MINAGRIF Ministério da Agricultura e Florestas MAT Ministério da Administração do Território MINEA Ministério da Energia e Águas MINOPHU Ministério das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo MINPERMAR Ministério das Pescas e Recursos Marinhos MIODA Medidas Imediatas para Operacionalização e Dinamização da Aquicultura MINTUR Ministério do Turismo OALE Órgãos da Administração Local do Estado ONG Organização Não Governamental PDM Plano Director Municipal PDN 2023-2027 Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 PLANURB Plano Operacional do Ordenamento do Território e Urbanismo PU Plano Urbanístico

  1. Enquadramento
  2. A definição do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias da responsabilidade do MINPERMAR, reflecte a visão holística sobre o incremento sustentado e sustentável da actividade da pesca artesanal marítima e continental, a par da melhoria do bemestar e elevação da qualidade de vida das comunidades costeiras e ribeirinhas.
  3. O Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias constitui-se assim como um instrumento estratégico enquadrado pela Estratégia Angola 2050 e pelo Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, através do Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Aquáticos Vivos e do Sal e Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura.
  4. O Programa assume as dimensões social, económica e ambiental.
  5. Na dimensão social, o Programa dá ênfase ao reforço das infra-estruturas básicas (energia, água e saneamento), acessibilidades rodoviárias e condições de habitabilidade.
  6. Na dimensão económica, o Programa enquadra um conjunto de iniciativas focadas na criação e/ou reforço de infra-estruturas e equipamentos de suporte à pesca artesanal, com vista à qualificação da actividade e consequente melhoria das condições de vida das comunidades piscatórias, contribuindo assim para a erradicação da pobreza, para a segurança alimentar e melhoria nutricional da dieta das populações das áreas abrangidas.
  7. Na dimensão ambiental, o Programa actua como instrumento promotor da conservação e preservação dos ecossistemas, seja em ambiente marinho ou em ambiente ribeirinho, em alinhamento com os desafios da Economia Azul.
  8. A população-alvo do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias é constituída pelos pescadores da pesca artesanal (marítima e continental) e respectivos agregados familiares residentes nas Vilas Piscatórias existentes e cuja fonte de rendimento principal é actividade da pesca.
  9. O Programa será executado entre o período 2025 e 2027, em função das prioridades de intervenção.
  10. Introdução
  11. O Sector das Pescas desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das zonas costeiras e fluviais, especificamente no garante da segurança alimentar, na geração de emprego, no aumento de rendimentos das populações e, consequentemente, na redução da pobreza.
  12. Angola apresenta um grande potencial natural de desenvolvimento do sector das pescas e recursos aquáticos, facto que se traduz no modelo de ocupação do território, quer ao longo do litoral do País, quer nas áreas rurais, junto dos principais cursos de água e lagoas.
  13. É assim que a pesca artesanal - seja marítima ou continental - se constitui como a principal fonte de rendimentos de milhares de famílias das comunidades piscatórias no litoral e nas áreas rurais do país onde a pesca em águas interiores é representativa.
  14. Porém, é reconhecida a falta de infra-estruturas e serviços básicos nestas comunidades, bem como as dificuldades de acessibilidade rodoviária e a deficiente dotação de equipamentos de suporte à actividade piscatória que permitam a adopção de práticas sustentáveis com o consequente aumento de produção e de rendimentos das populações.
  15. Promover a melhoria de condições de vida destas comunidades constitui uma das tarefas fundamentais do Estado Angolano em prol do bem-estar e elevação da qualidade de vida das famílias.
  16. Para tal, figura-se como necessário e prioritário implementar um Programa Nacional para o desenvolvimento das Vilas Piscatórias, focado no reforço das condições de infra-estruturas básicas de apoio à vida das famílias e de suporte à prática sustentável e sustentada da actividade piscatória marítima e continental.
  17. Esta iniciativa, da responsabilidade do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, assume um carácter transversal, com impactos expectáveis nos domínios social, económico e ambiental. Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, Energia e Águas, Ambiente, procurando assim a potenciação de economias de escala e aproveitamento racional de recursos financeiros previsionais.
  18. Do mesmo modo, o processo de desenvolvimento das vilas piscatórias, sejam marítimas, sejam fluviais, considera o Ministério da Administração do Território e os Órgãos da Administração Local do Estado, parceiros privilegiados enquanto actores fundamentais do desenvolvimento de base local.
  19. Focado na melhoria das condições de vida das comunidades piscatórias - quer no litoral, quer em meio rural - o Programa visa a criação e/reforço das condições de infra-estruturas, de equipamentos e serviços básicos associados, com vista ao desenvolvimento sustentado e sustentável da actividade de pesca artesanal (seja marítima, seja continental) e da cadeia de valor deste subsector produtivo.
  20. Para além do presente capítulo de Introdução, a estrutura do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias comporta mais oito (8) capítulos, designadamente: Capítulo 2 – Enquadramento, no qual se contextualiza o Programa nos instrumentos de planeamento, de domínio nacional e sectorial: Capítulo 3 – Análise SWOT, que elenca sob a forma de matriz as forças, as fraquezas, as ameaças e as oportunidades que se colocam às vilas piscatórias: Capítulo 4, que apresenta o Objectivo Geral e os Objectivos Específicos do Programa: o Capítulo 5, que apresenta de forma fundamentada os pilares subjacentes à implementação do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias das vilas piscatórias: o Capítulo 6, onde se apresentam os princípios metodológicos e estratégia de implementação do Programa: o Capítulo 7, que enuncia as metas que se pretende alcançar até 2027: Capítulo 8, que apresenta o Cronograma síntese das macro-actvidades a desenvolver no âmbito do Programa: o Capítulo 9, que apresenta o Orçamento Indicativo: Capítulo 10, onde se identificam as principais responsabilidades de cada parceiro institucional no quadro da Governança do Programa: e, finalmente o Capítulo 9, que enuncia os Factores Críticos de Sucesso para a implementação do Programa.
  21. Objectivo Geral e Objectivos Específicos
  22. O do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias tem como objectivo geral a melhoria das condições de vida das comunidades piscatórias - quer no litoral, quer em meio rural, mediante a criação e/ou o reforço das condições de infra-estruturas, de equipamentos e serviços básicos associados, com vista ao desenvolvimento sustentado e sustentável da actividade de pesca artesanal (seja marítima, seja continental) e da cadeia de valor deste subsector produtivo.
  23. São objectivos específicos do Programa:
  • i. Aumento da produção sustentável da pesca artesanal (marítima e continental);
  • ii. Aumento do acesso ao mercado e melhoria da cadeia de valor dos produtos pesqueiros;
  • iii. Geração de emprego e aumento do rendimento das comunidades piscatórias (litorais e ribeirinhas);
  • iv. Melhoria das infra-estruturas básicas, acessibilidades, acesso a serviços públicos e do ordenamento territorial das Vilas Piscatórias;
  1. Pilares do Desenvolvimento das Vilas Piscatórias
  2. O desenvolvimento das Vilas Piscatórias atende aos respectivos objectivos (geral e específicos), às dimensões de abordagem(económica, social e ambiental) e a princípios de racionalidade de recursos e de optimização das economias de escala geradas pela implementação de políticas sectoriais.
  3. Desta forma, a concretização do Programa tem como pressuposto a articulação institucional com os órgãos da Administração do Estado (Central e Local), bem como com as organizações Programa.
  4. O MINPERMAR tutela a implementação do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias. Neste contexto, tem sob a sua responsabilidade directa as intervenções relacionadas com a dimensão económica, nomeadamente a criação/reforço das condições necessárias à sustentabilidade da pesca artesanal (marítima e continental) e ao desenvolvimento da cadeia de valor associada, conduzindo à geração de oportunidades de negócio de base local, aumento do emprego e incremento dos rendimentos dos agregados familiares das comunidades piscatórias.
  5. Na dimensão social, dedicada à criação e reforço de infra-estruturas, equipamentos e serviços básicos de apoio à população das Vilas Piscatórias, o Programa é suportado na criação de plataformas de articulação institucional e operacional entre o MINPERMAR e demais tutelas com acção directa, nomeadamente Agricultura e Florestas, Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Energia e Águas, Administração do Território, Ministério do Turismo e os OALE. Pretende-se assim garantir a conjugação de esforços e articulação das acções sectoriais previstas pelas diversas tutelas com impacto nas áreas da implantação das Vilas Piscatórias, sejam litorais, sejam ribeirinhas.
  6. Entre outros instrumentos, o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias deve articular-se com o MIODA e AFAP 2 (MINPERMAR), o Programa de Construção Autodirigida e o Plano Operacional do Ordenamento do Território e Urbanismo (ambos do MINOPHU) e com o Plano de Desenvolvimento das Agrovilas (MINAGRIF), assim como com as iniciativas decorrentes da instituição das Áreas de Interesse e Potencial Turístico (do MINTUR).
  7. Simultaneamente, o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias deve articular a sua acção com os instrumentos de planeamento e ordenamento do território de âmbito local e geridos pelos OALE, nomeadamente os Planos Directores Municipais (PDM) e os Planos Urbanísticos (PU) com incidência nas Vilas Piscatórias.
  8. Na dimensão ambiental, o Programa prevê a capacitação dos pescadores para a adopção de práticas sustentáveis de exploração dos recursos marinhos e fluviais, para a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade, confirmando-se assim o alinhamento estratégico com os desafios da Economia Azul.
  9. Nesta dimensão considera-se como parceiro estratégico o Ministério do Ambiente (MINAMB) em particular no que concerne a soluções de tratamento de resíduos decorrentes da actividade pesqueira.
  10. Abordagem Metodológica e Estratégia de Implementação do Programa
  11. A metodologia de implementação traduz a visão holística do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias sobre o incremento sustentado e sustentável da actividade da pesca artesanal marítima e continental, a par da melhoria do bem-estar e elevação da qualidade de vida das comunidades costeiras e ribeirinhas.
  12. A diversidade e especificidade as vilas piscatórias, seja pela localização, seja pela dimensão territorial e demográfica, aconselha a adopção de uma abordagem flexível, progressiva e adaptativa.
  13. Desta forma, é possível garantir a contínua monitorização do processo, a participação activa da população-alvo e o reforço das parcerias com os demais actores de desenvolvimento (sejam públicos, privados ou representativos da sociedade civil).
  14. A estratégia de implementação do Programa considera a execução das seguintes macroactividades: Caracterização das condições actuais e levantamento de necessidades em cada uma das Vilas Piscatórias existentes (litorais e ribeirinhas);  Identificação e caracterização da população-alvo, por Vila Piscatória;  Priorização das vilas a intervencionar no âmbito do Programa;  Identificação das acções em curso ou previstas para as áreas prioritárias;  Elaboração dos Projectos de intervenção para as Vilas Piscatórias prioritárias;  Definição e programa de capacitação das comunidades piscatórias;  Mobilização de recursos financeiros. (ii) Implementação dos projectos de desenvolvimento, por Vila Piscatória Acções da dimensão económica – da responsabilidade do MINPERMAR e que incluem:  Tabela 2 – Acções da responsabilidade do MINPERMAR  A dimensão e área de implantação das infra-estruturas acima indicadas será alinhada com: o A dimensão territorial e demográfica de cada vila piscatória; o As características da população-alvo; o O número de beneficiários; o O tipo de produtos de pesca existentes; intervenção das demais tutelas.  Acções na dimensão social – a coordenar com Agricultura do Florestas, Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, Energia e Águas, Administração do Território e os OALE. Considerar as acções em curso ou programadas no âmbito dos seguintes instrumentos: o Programa de construção autodirigida (do MINOPHU); o Plano de Desenvolvimento das Agrovilas (MINAGRIF); o PDM (OALE/MAT/MINOPHU); o Planos Urbanísticos (OALE); o Reservas fundiárias (OALE). (iii) Definição do modelo de gestão das infra-estruturas económicas (iv) Capacitação técnica das Comunidades Piscatórias  Realização das acções de formação e desenvolvimento e competências adequadas à adopção de boas práticas de pesca;  Gestão de equipamentos e conservação de infra-estruturas de suporte à actividade por Vila Piscatória. (v) Distribuição e comercialização dos produtos da pesca artesanal (marítima e continental)  Definição de estratégias específicas para o escoamento da produção (a avaliar e definir por Vila Piscatória).
  15. Territorialmente, o MINPERMAR define um conjunto de 5 (cinco) Vilas Piscatórias prioritárias para a implementação das acções supramencionadas. Os critérios de selecção das 5 (cinco) Vilas Piscatórias prioritárias foram:
  • i. Representatividade geográfica;
  • ii. Potencial pesqueiro (marítimo e continental);
  • iii. Grau de vulnerabilidade socioeconómica.
  1. A referida selecção visa testar modelos diferenciados de intervenção, os quais poderão ser expandidos a todo o território nacional. A tabela seguinte sintetiza as principais características de cada uma das Vilas Piscatórias prioritárias. localidade estar a ser objecto da realização do Projecto de Reabilitação e Ampliação do Centro de Processamento e Formação do Ngolome, no âmbito do qual se prevê a construção de infraestruturas de acostagem (Ponte Cais), de áreas de processamento de pescado, entre outras.
  2. Por estes motivos, o MINPERMAR define a Vila Piscatória do Ngolome como modelo de implementação do presente Programa, visando optimizar as economias de escala geradas por ambas intervenções e a racionalização dos custos associados.
  3. Metas
  4. São metas do Programa as seguintes: (i) Na dimensão económica  Até 2027 dotar 5 Vilas Piscatórias litorais e ribeirinhas com as infra-estruturas e equipamentos de suporte à actividade da pesca artesanal (marítima e continental);  Até 2027 dotar 5 Vilas Piscatórias litorais e ribeirinhas com vias de acesso rodoviário que garantam o escoamento da produção;  Até 2027 promover a criação empregos nas vilas piscatórias associados à cadeia de valor da pesca artesanal (marítima e continental). (ii) Na dimensão social e infra-estruturas  Até 2027 dotar 5 Vilas Piscatórias litorais e ribeirinhas com vias de acesso rodoviário para escoamento dos produtos da pesca e abastecimento de insumos;  Até 2027 dotar 5 Vilas Piscatórias litorais e ribeirinhas serão servidas pela rede de abastecimento de água potável e de fornecimento de energia eléctrica;  Até 2027 garantir habitação condigna em 5 (cinco) Vilas Piscatórias litorais e ribeirinhas. (iii) Na dimensão ambiental  Até 2027 formar os pescadores das 5 (cinco) Vilas Piscatórias litorais e ribeirinhas intervencionadas, na adopção de boas práticas de pesca em prol da preservação e conservação dos recursos.
  5. Cronograma-síntese das macro-actividades 1 De acordo com a Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro – Lei da Divisão Político-Administrativa. Tabela 4 – Cronograma-Síntese das Macro-Actividades
  6. Orçamento Indicativo
  7. O Orçamento Indicativo apresentado na tabela seguinte, no valor total Kz: 829.578.882,24 (oitocentos e vinte e nove milhões quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois Kwanzas e vinte e quatro cêntimos), corresponde aos custos das infra-estruturas e equipamentos, da responsabilidade do MINPERMAR e definidos na dimensão económica do Programa, a aplicar a cada Vila Piscatória prioritária, nos anos de 2026 e 2027. No ano de 2025, o MINPERMAR irá realizar as actividades de Preparação das condições de governação do Programa e de Diagnóstico e Planeamento, as quais não aportam custos para o orçamento da realização do Programa.
  8. «O Orçamento Indicativo apresentado na tabela infra, no montante global de Kz: 829.578.882,24 (oitocentos e vinte e nove milhões, quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois kwanzas e vinte e quatro cêntimos), corresponde aos custos com infra-estruturas e equipamentos sob a responsabilidade do MINPERMAR, conforme estabelecido na dimensão económica do Programa. Este orçamento será alocado à implementação das acções do Programa em cada Vila Piscatória prioritária durante os anos de 2026 e 2027.
  9. No exercício de 2025, o MINPERMAR procederá à execução das atividades de Preparação das condições de governação do Programa e de Diagnóstico e Planeamento, as quais não acarretarão encargos para o orçamento de execução do Programa».
  10. No caso particular da Vila Piscatória do Ngolome (Vila Piloto), parte dos itens constantes no orçamento, já estão inclusos no Projecto de Reabilitação e Ampliação do Centro de Processamento e Formação do Ngolome, conforme mencionado anteriormente, o Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias é suportado na forte articulação com estratégias definidas por outros sectores, nomeadamente MINAGRIF, MINOPHU, MINEA e MINTUR. 44. Neste contexto, o orçamento indicativo, que se apresenta em seguida, exclui aqueles que são os custos previsionais com infra-estruturas da responsabilidade das tutelas supramencionadas, parceiras na realização do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias. Tabela 5 – Orçamento indicativo das infra-estruturas e equipamentos, por Vila Piscatória respectiva realização assenta num princípio de congregação de esforços e de articulação de estratégias de acção com os diferentes actores do processo de desenvolvimento integrado das Vilas Piscatórias, nas dimensões económica, social e ambiental.
  11. Assim, a concretização do Programa tem como pressuposto a articulação entre o MINPERMAR e os principais parceiros do processo de desenvolvimento, quer sejam os órgãos da Administração do Estado (Central e Local), quer sejam as organizações representativas das comunidades, as organizações não governamentais e sociedade civil em geral, procurando criar
  12. A Tabela seguinte sintetiza as principais áreas de intervenção e/ou responsabilidades de cada um dos principais parceiros do Programa. Tabela 6 – áreas de intervenção e/ou responsabilidades dos parceiros do Programa
  13. Factores Críticos de Sucesso
  14. À concretização do Programa Nacional para o Desenvolvimento das Vilas Piscatórias assiste um conjunto de pressupostos e condições necessárias (os quais se enunciam em seguida), e cuja verificação é determinante para a concretização dos objectivos que o consubstanciam:
  • i. A efectiva realização do Programa depende em grande medida da disponibilidade de recursos técnicos e financeiros para o efeito;
  • ii. O estabelecimento de parcerias estratégicas de âmbito público, público-privado é um factor determinante para o sucesso do Programa;
  • iii. A articulação institucional e técnica entre o MINPERMAR e as demais tutelas identificadas como partes interessadas na execução do Programa, deve merecer especial atenção desde o primeiro momento da sua implementação;
  • iv. É igualmente determinante para o sucesso do Programa a definição do respectivo modelo de governação e consequente definição do sistema de monitorização e acompanhamento da implementação das acções e respectivos resultados.
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