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Decreto Executivo n.º 214/25 de 24 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 214/25 de 24 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 24 de Janeiro de 2025 (Pág. 7021)

Assunto da República Francesa.

Conteúdo do Diploma

Considerando as relações de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, baseadas no respeito mútuo, nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas; Expressando o desejo comum de reforçar cada vez mais os actuais laços de amizade e cooperação entre os dois Países; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo-Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Outubro de 2025. Publique-se. Luanda, aos 28 de Outubro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ACORDO-GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA por «as Partes»;

Desejosos de reforçar as relações de amizade e cooperação, que se desenvolveram entre os dois Países, com base nos princípios da igualdade e do respeito mútuo das respectivas soberanias nacionais; Desejosos de promover uma compreensão cada vez maior entre os seus dois povos: Empenhados na reforma das instituições financeiras internacionais, para uma ordem económica internacional mais justa, e desejosos de promover o bem-estar de todos os povos; Conscientes da importância das questões globais, como a preservação da biodiversidade e as alterações climáticas, para a sustentabilidade da vida no planeta; Conscientes da necessidade de reforçar a paz e a segurança internacionais, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas; Desejando prosseguir a cooperação iniciada no âmbito do anterior Acordo-Geral de Cooperação entre o Governo da República Francesa e o Governo da República de Angola, assinado em Luanda, em 26 de Julho de 1982; As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

  1. O presente Acordo tem por objectivo lançar as bases de uma cooperação que tenha em conta a evolução do mundo desde a assinatura do Acordo-Geral de Cooperação em vigor até então.
  2. O presente Acordo é um Acordo-Quadro que abrange todos os domínios da cooperação bilateral, nomeadamente os domínios cultural, científico, técnico, de desenvolvimento e económico, bem como os domínios da segurança e da defesa, nos quais as duas Partes decidiram continuar a reforçar a sua cooperação.
  3. As modalidades de cooperação e as condições de execução serão definidas em cada um destes domínios através de acordos complementares, em função das necessidades e das possibilidades de cada uma das Partes.

Artigo 2.º (Âmbito de Cooperação)

  1. As Partes esforçar-se-ão por desenvolver a cooperação cultural, científica e técnica, nomeadamente nos seguintes domínios de intervenção:
  • a) - Conteúdo educativo, incluindo o desenvolvimento profissional dos professores e o apoio aos gestores educativos, bem como a formação profissional;
  • b) - Promoção do bi-plurilinguismo;
  • c) - Ensino superior e investigação;
  • d) - Desporto;
  • e) - Cultura e indústrias culturais e criativas;
  • f) - Igualdade de género e direitos das mulheres e raparigas;
  • g) - Saúde.
  1. As Partes facilitarão os intercâmbios entre as instituições e as organizações dos dois Estados, nomeadamente no que se refere à concepção, execução e avaliação de projectos de interesse comum. Enviam peritos e bolseiros, trocam delegações e comunicam informações, documentos e publicações científicas.
  2. A duração das missões, as condições de remuneração, o pagamento das despesas de viagem e de estadia e o estatuto do pessoal que efectua uma missão de cooperação em aplicação do presente Acordo serão especificamente definidos aquando da criação dos projectos de cooperação. investimento sustentável, a preservação do ambiente, o reforço do capital humano e o empoderamento económico das mulheres.
  3. Os operadores envolvidos no financiamento de projectos, na mobilização de garantias estatais ou no apoio a empresas francesas e angolanas que pretendam desenvolver-se em Angola e em França, respectivamente, contribuem para o desenvolvimento da cooperação económica.
  4. As Partes comprometem-se a facilitar o estabelecimento de operadores de cooperação do outro País nos seus Países respectivos.
  5. As Partes estudarão igualmente os meios para promover todas as formas de associação entre empresas ou organismos dos respectivos Países e para estabelecer um quadro fiscal mutuamente satisfatório.
  6. As Partes esforçar-se-ão por desenvolver a cooperação em matéria de segurança e de defesa.
  7. Independentemente do domínio de cooperação, as Partes desenvolverão uma abordagem que tenha em conta a complementaridade entre as acções desenvolvidas pelos diferentes intervenientes, a fim de utilizar eficazmente os instrumentos de cooperação e os recursos disponíveis.

Artigo 3.º (Autoridades Competentes)

  1. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão geral da implementação do presente Acordo são:
  • a) - Pelo Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores;
  • b) - Pelo Governo da República Francesa, o Ministério da Europa e dos Assuntos Exteriores.
  1. As formas, modalidades e condições de cooperação no âmbito do presente Acordo são negociadas e acordadas pelas autoridades competentes, em conformidade com as leis e regulamentos do respectivo País.

Artigo 4.º (Comissão Bilateral)

  1. As autoridades referidas no artigo 3.º instituirão uma Comissão Bilateral cujos membros serão designados pelas Partes e aos quais poderão juntar-se peritos.
  2. A Comissão Bilateral reunir-se-á uma vez de dois em dois anos, alternadamente em cada um dos dois Países.
  3. As funções da Comissão incluem:
  • a) - Definir as orientações a dar a cooperação entre os dois Países nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
  • b) - Examinar os programas de intercâmbio e de cooperação e as modalidades da sua execução;
  • c) - Acompanhar a execução dos programas de cooperação;
  • d) - Avaliar os resultados obtidos nas fases mais importantes da execução dos programas de cooperação e no seu termo, a fim de apreciar eventuais ajustamentos úteis às orientações inicialmente adoptadas.
  1. As conclusões da Comissão serão apresentadas às autoridades competentes de cada Parte para a aprovação.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável e Tratados Internacionais)

  1. Todas as actividades a coberto deste Acordo regem-se pelas leis e regulamentos em vigor no território da Parte em que são realizadas, incluindo a protecção mútua de direitos autorais que estejam sujeitos às leis em vigor em cada Parte.
  2. As Partes concordam que nada neste Acordo afectará as obrigações das Partes no âmbito dos Tratados Internacionais existentes ou obrigações decorrentes de Organizações Regionais ou Internacionais das quais sejam Partes.

Artigo 6.º (Obrigações Financeiras) para as Partes ou seus respectivos Estados.

Artigo 7.º (Emendas e Resolução de Litígios)

  1. O presente Acordo pode ser alterado a qualquer altura, por escrito, de comum acordo entre as Partes. Qualquer alteração produzirá efeitos após à conclusão, por cada uma das Partes, dos procedimentos internos necessários para o efeito e fará parte integrante do presente Acordo.
  2. Qualquer conflito decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido de forma amigável através dos canais diplomáticos.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo-Geral de Cooperação é celebrado por um período de 5 (cinco) anos, tacitamente renovável por igual período.
  2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer altura, mediante um préaviso de seis meses enviado à outra Parte por via diplomática.
  3. O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.
  4. O presente Acordo revoga o Acordo-Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, assinado em Luanda, em 26 de Julho de 1982. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Paris, aos 16 de Janeiro de 2025, em duplicado, nas línguas francesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Francesa, Jean-Noël Barrot - Ministro da Europa e dos Assuntos Exteriores.
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