Decreto Executivo n.º 124/25 de 20 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 124/25 de 20 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 20 de Janeiro de 2025 (Pág. 4043)
Assunto
Benguela, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela é uma Instituição do Ensino Superior, criada pelo Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho, que está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, atribuindo os graus académicos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Tendo em conta que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de curso de licenciatura e consequente vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela, se constatou que esta Instituição de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de licenciatura; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado, no Instituto Superior Politécnico Católico de Benguela, o Curso de Licenciatura em Psicologia, com 4 (quatro) opções de saída, nomeadamente:
- a) - Psicologia da Educação e Desenvolvimento Humano;
- b) - Psicologia do Trabalho;
- c) - Psicologia Clínica;
- d) - Psicologia Criminal.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia, criado no artigo anterior, constante do anexo do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos aprovado é de cumprimento obrigatório e não é objecto de alteração.
Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
O perfil de entrada para este curso é o estabelecido no respectivo Projecto Pedagógico e deverá ser implementado de acordo com o previsto nas Normas Curriculares Gerais de Cursos de Graduação.
Artigo 4.º (Corpo Docente)
O Curso de Licenciatura em Psicologia, criado pelo presente Decreto Executivo, é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o
Artigo 5.º (Efeitos Jurídicos e Académicos)
- São reconhecidos os efeitos jurídicos e académicos do Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia, criado pelo presente Decreto Executivo desde o Ano Académico 2020, ano de início da ministração dos cursos de licenciatura ora criados.
- O Plano de Estudos referido no número anterior tem vigência até ao Ano Académico de 2027/2028.
- Na vigência deste Decreto Executivo, o curso não deve receber novos estudantes.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2025. O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Psicologia
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