Decreto Executivo n.º 33/23 de 14 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 33/23 de 14 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2023 (Pág. 435)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Conselho de Direcção é um órgão de apoio consultivo de natureza colegial do Ministro da Administração do Território, nos termos dos artigos 7.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território; Tendo em conta a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção, de modo a conformá-lo ao paradigma actual, dotando-o de um instrumento jurídicolegal que permita uma maior eficiência e organização do serviço; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, alínea t) do
Artigo 5.º, conjugado com o Artigo 22.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Fevereiro de 2023. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho de Direcção, abreviadamente (CD), é o órgão colegial de apoio consultivo do Ministro da Administração do Território, em matéria de definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos Serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Administração do Território e tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e equiparados.
- Em caso de ausência ou impedimento, os membros do Conselho de Direcção referidos no número anterior são representados por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo de Direcção da área respectiva.
- Participam ainda das reuniões do Conselho de Direcção:
- a) - Director do Gabinete do Ministro;
- b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) - Consultores do Ministro;
- d) - Consultores dos Secretários de Estado. Presidente da reunião.
- Em razão das matérias em discussão em cada sessão e sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Administração do Território pode convocar os Chefes de Departamentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho de Direcção.
- Por iniciativa do Ministro da Administração do Território ou a pedido de qualquer outro membro do Conselho de Direcção, podem ser convidados responsáveis dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica, ou outras entidades que sejam consideradas habilitadas a prestar informações ou pareceres úteis à apreciação do assunto em discussão.
Artigo 3.º (Tarefas)
O Conselho de Direcção possui entre outras as seguintes tarefas:
- a) - Avaliar e pronunciar-se sobre a actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério;
- b) - Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho dos seus Órgãos Superintendidos;
- c) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério;
- d) - Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos Serviços do Ministério;
- e) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector;
- f) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector.
Artigo 4.º (Funcionamento)
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, segundo a agenda adoptada pelo Ministro da Administração do Território, e, de forma extraordinária, sempre que o Ministro o convocar.
- Em caso de necessidade urgente, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)
- As reuniões ordinárias têm lugar na última sexta-feira de cada mês, com início às 9h00.
- Após a entrada do Ministro da Administração do Território não será permitida a entrada dos membros que chegarem depois da hora marcada, excepto nas situações autorizadas superiormente.
- As reuniões extraordinárias têm lugar nas datas indicadas na convocatória.
Artigo 6.º (Local)
- As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na sede do Ministério da Administração do Território.
- O Ministro da Administração do Território pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO II PLANIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DE AGENDA
Artigo 7.º (Calendarização de Iniciativas)
Gabinete do Ministro as propostas de planos, programas, projectos, acções e a respectiva calendarização, a desenvolver em cada ano. 2. A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correcções, supressões ou aditamentos, em especial, quando se trate de iniciativas de natureza urgente ou de vigência temporária.
Artigo 8.º (Início do Procedimento)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a iniciativa para apresentar documentos ou assuntos a submeter ao Conselho de Direcção cabe aos respectivos membros, que os enviam ao Gabinete do Ministro, com o pedido de agendamento em reunião do Conselho de Direcção.
- A remessa dos documentos, planos, programas e projectos devem ser acompanhados de suporte electrónico, salvo se a natureza do documento não justificar.
Artigo 9.º (Envio de Documentos)
- Os documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção devem, quando aplicável, fazerse acompanhar igualmente dos documentos comprovativos da consulta, concertação ou auscultação dos Órgãos e Serviços cuja audição seja importante para boa execução da iniciativa.
- Quando os Órgãos e Serviços sejam integrados na Estrutura Orgânica do Ministério da Administração do Território, devem pronunciar-se sobre as matérias a eles submetidas pelo Órgão ou Serviço proponente no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da nota ou ofício de solicitação da consulta, concertação ou auscultação.
- A não observância do disposto nos números anteriores condiciona o agendamento do assunto.
Artigo 10.º (Devolução)
- Compete ao Gabinete do Ministro da Administração do Território devolver os documentos às entidades proponentes, caso não tenham sido observados os requisitos previstos no presente Regulamento ou existam quaisquer ilegalidades, irregularidades ou deficiências, e tais vícios não possam ser supridos num prazo que permita a sua apreciação em Conselho de Direcção.
- O Gabinete do Ministro da Administração do Território deve comunicar ao Órgão ou Serviço proponente os aspectos que devem ser melhorados no documento, de modo a permitir o agendamento do mesmo em sessão posterior.
Artigo 11.º (Proposta de Agenda)
- Compete ao Gabinete do Ministro da Administração do Território formular, em articulação com os Gabinetes dos Secretários de Estado, a proposta de agenda de trabalho.
- Na elaboração da proposta de agenda, deve-se ter em conta os documentos considerados aptos para o agendamento, de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Nacional, ou de uma ordem de matérias orientadas pelo Ministro da Administração do Território.
- O Ministro da Administração do Território orienta ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- O Gabinete do Ministro da Administração do Território deve remeter a proposta de agenda e de convocatória para a aprovação e assinatura do Ministro, 15 dias antes da data prevista para a realização da reunião.
- O Ministro da Administração do Território aprova a proposta de agenda e da convocatória 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização da reunião. 6. A agenda de trabalho deve
Artigo 12.º (Agenda, Convocatória e Distribuição)
- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Administração do Território com antecedência mínima de 7 (sete) dias, excepto em casos de justificada urgência.
- Após a aprovação da proposta de agenda a Secretaria Geral, no prazo máximo de 48h00, procede ao envio da convocatória, da agenda de trabalho, acompanhado dos documentos de suporte e das respectivas sínteses ou notas explicativas, aos membros do Conselho de Direcção e convidados.
- Sempre que não existam situações passíveis de afectar a confidencialidade das informações, os documentos referidos no número anterior podem ser distribuídos por correio electrónico.
- As reuniões do Conselho de Direcção obedecem a uma ordem do dia fixada na respectiva agenda.
- Apenas o Ministro da Administração do Território pode submeter à apreciação do Conselho de Direcção projectos ou assuntos que não sejam de carácter meramente informativo e não constem da respectiva agenda.
Artigo 13.º (Comentários e Objecções)
- Durante a análise dos documentos recebidos, os membros do Conselho de Direcção podem apresentar ao proponente, com conhecimento do Gabinete do Ministro da Administração do Território, comentários ou sugestões de eliminação, modificação, aditamento ou redacção alternativa ao conteúdo do documento distribuído.
- O proponente deve informar aos membros do Conselho de Direcção os comentários ou objecções que tenha recebido sobre o documento que apresenta.
Artigo 14.º (Duração das Sessões)
- As sessões do Conselho de Direccção têm a duração máxima de 3 horas, sendo a abertura, condução dos trabalhos e encerramento orientadas pelo Ministro da Administração do Território.
- Em cada reunião do Conselho de Direcção, deverá haver um período antes da ordem do dia para a apresentação de pontos prévios.
- Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são remetidos à reunião posterior.
CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES
Artigo 15.º (Deveres)
Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:
- a) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir a Constituição, e demais legislações em vigor na República de Angola;
- b) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações exaradas pelo Ministro;
- c) - Respeitar, cumprir e fazer cumprir os instrumentos de governação nacional e local;
- d) - Abster-se de assumir qualquer compromisso que obrigue administrativa, económica e financeiramente o Estado ou que, de algum modo, vincule o Ministério da Administração do Território perante outras instituições, Estados, ou organizações nacionais e internacionais, sem a prévia autorização do Ministro; que pretendam submeter às sessões do Conselho de Direcção;
- f) - Participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for convocado;
- g) - Não se ausentar do País sem o conhecimento ou autorização prévia do Ministro da Administração do Território;
- h) - Prestar contas e responder perante o Ministro da Administração do Território, ou a quem este subdelegar, pela execução das tarefas e atribuições à que estão incumbidos;
- i) - Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação, o bom-nome do Estado e dignidade, devido ao exercício da função;
- j) - Não utilização de telefones, tabletes e computadores durante as reuniões do Conselho de Direcção, salvo nos casos devidamente autorizados;
- k) - Não comer ou mastigar pastilha enquanto estiver a decorrer a reunião;
- l) - Não se ausentar da sala sem a prévia autorização do Ministro;
- m) - Não interromper quem estiver no uso da palavra, salvo se houver autorização para o efeito;
- n) - Intervir apenas quando for autorizado;
- o) - Usar o traje formal ou o indicado na convocatória/convite;
- p) - Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e discutidos em cada reunião do Conselho de Direcção, e sobre matéria de circulação reservada, não fornecendo informações ou documentos a terceiros, nomeadamente pessoas singulares, colectivas ou organizações nacionais e internacionais.
Artigo 16.º (Direitos)
Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos:
- a) - Receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho de Direcção com a devida antecedência;
- b) - Tomar assento na sala de reuniões do Conselho de Direcção e usar da palavra a seu pedido ou sempre que para tal for solicitado;
- c) - Ser respeitado e tratado com deferência por todos os membros do Conselho de Direcção;
- d) - Apresentar propostas e contribuições aos documentos em discussão no Conselho de Direcção.
Artigo 17.º (Responsabilidade Disciplinar)
- O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção, é exercido pelo Ministro.
- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 15.º do presente Regulamento é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 18.º (Solidariedade Institucional)
- As recomendações do Conselho de Direcção vinculam todos os seus membros.
- Salvo orientação expressa em contrário a do Ministro da Administração do Território, os membros do Conselho de Direcção devem dar a conhecer ao pessoal, sob sua dependência hierárquica, as agendas e as sínteses de actas do Conselho de Direcção, salvaguardando, em todo o caso, o dever de confidencialidade.
Artigo 19.º (Confidencialidade)
- É vedada a divulgação de qualquer documento submetido ou a submeter à apreciação do Conselho de Direcção, excepto nos casos em que, nos termos da lei, se torne necessário realizar qualquer negociação ou audição de outras entidades.
CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO
Artigo 20.º (Presidência do Conselho de Direcção)
- Ao Ministro da Administração do Território, no âmbito da direccção dos trabalhos do Conselho de Direcção, compete:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) - Pôr à discussão a agenda de trabalho;
- d) - Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;
- e) - Apurar o consenso ou, se for caso disso, submeter à votação as recomendações do Conselho de Direcção, nos termos previstos no presente Regulamento;
- f) - Dar conhecimento dos documentos e comunicações enviadas ao Conselho de Direcção.
- O Ministro da Administração do Território pode subdelegar a um Secretário de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção.
Artigo 21.º (Quórum)
- O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo de funções e direitos.
- No caso em que não haja quórum e a agenda de trabalho o aconselhe, a reunião pode ser adiada por uma única vez.
Artigo 22.º (Apresentação e Discussão dos Assuntos)
- Os documentos são apresentados à discussão pelo membro do Conselho de Direcção, podendo ser subsidiado por técnicos mediante autorização do Ministro da Administração do Território.
- A discussão tem início com a cedência da palavra pelo Ministro da Administração do Território aos membros do Conselho de Direcção que solicitarem intervenção, de acordo com a ordem de inscrição;
- As apresentações e intervenções dos membros não deverão levar mais de 15 minutos, salvo se autorizadas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Artigo 23.º (Justificação de Faltas)
- As faltas às reuniões do Conselho de Direcção, previamente marcada, devem ser devidamente justificadas, por escrito, ao Ministro da Administração do Território.
- O pedido de justificação de faltas deve ser apresentado por escrito ao Ministro da Administração do Território, por intermédio do Secretariado do Conselho de Direcção, com a indicação do respectivo representante.
Artigo 24.º (Retirada de Projectos)
O membro do Conselho de Direcção que tenha proposto determinado documento só pode solicitar a sua retirada da agenda de trabalho antes da aprovação da agenda de trabalho, e nunca depois de começar a sua discussão na reunião. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca
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