Decreto Executivo n.º 157/23 de 14 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 157/23 de 14 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 14 de Agosto de 2023 (Pág. 3892)
Assunto para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 41/23, de 28 de Fevereiro, e no âmbito da implementação do Plano Estratégico Nacional de Administração do Território - PLANEAT - 2015-2025, a República de Angola e o Banco Mundial celebraram o Acordo de Financiamento que visa apoiar o Governo de Angola no aumento do volume e da confiabilidade de transferências de poderes fiscais para que os municípios fortaleçam as suas capacidades de Considerando que nos termos da Subsecção A da Secção I do Anexo II (Execução do Projecto) do Acordo de Financiamento, compete ao Ministério da Administração do Território a execução global do Projecto. Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a implementação do Projecto e relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua coordenação e execução, e feita a concertação com os Departamentos Ministeriais envolvidos no Projecto e com o Banco Mundial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Implementação do Projecto de Fortalecimento da Governação para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2023. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.
REGULAMENTO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE
FORTALECIMENTO DA GOVERNAÇÃO PARA A MELHORIA DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras e os princípios relativos à implementação do Projecto de Fortalecimento da Governação para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola, adiante designado abreviadamente por PROFOGMEPS, e à organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua coordenação e execução.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os órgãos que intervêm no processo de implementação do PROFOGMEPS, bem como as instituições beneficiárias do Projecto.
Artigo 3.º (Princípios)
No exercício da sua actividade, os órgãos de coordenação e implementação do PROFOGMEPS regem-se pelos princípios da legalidade, transparência, eficiência, imparcialidade,
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO
Artigo 4.º (Coordenação do PROFOGMEPS)
O Ministério da Administração do Território é o Departamento Ministerial responsável pela coordenação e implementação global do PROFOGMEPS, bem como por assegurar que os objectivos, metas e indicadores do Projecto sejam cumpridos.
Artigo 5.º (Órgãos do PROFOGMEPS)
Os órgãos de coordenação e implementação do PROFOGMEPS são os constantes das alíneas a seguir e do Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante:
- a) - Comité Directivo, abreviadamente designado por «CD - PROFOGMEPS»;
- b) - Comité Técnico-Operacional, abreviadamente designado por «CTO - PROFOGMEPS»: e
- c) - Unidade de Implementação do Projecto, abreviadamente designada por «UIP».
SECÇÃO II COMITÉ DIRECTIVO
Artigo 6.º (Definição)
O Comité Directivo do PROFOGMEPS é o órgão responsável pela orientação estratégica e supervisão geral do Projecto e assegura o envolvimento proactivo de múltiplos actores institucionais envolvidos no Projecto, nomeadamente os Departamentos Ministeriais e as Administrações Municipais implementadoras, e procede ao acompanhamento e à monitorização do PROFOGMEPS em conformidade com o Manual de Operações do Projecto.
Artigo 7.º (Coordenação e Composição)
O Comité Directivo do PROFOGMEPS é coordenado pelo Ministro da Administração do Território e integra as seguintes entidades:
- a) - Ministra das Finanças - Coordenadora-Adjunta;
- b) - Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- c) - Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- d) - Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
Artigo 8.º (Competências)
Ao Comité Directivo do PROFOGMEPS compete:
- a) - Supervisionar globalmente o Projecto;
- b) - Orientar política e estrategicamente a implementação do Projecto;
- c) - Aprovar a proposta da Equipa Técnica da Unidade de Implementação do Projecto - UIP;
- d) - Aprovar os planos anuais de actividades da UIP;
- e) - Aprovar os orçamentos da UIP;
- f) - Aprovar os planos de aquisições da UIP;
- g) - Aprovar os Relatórios de Prestação de Contas do Projecto;
- h) - Apreciar a execução dos fundos e orientar a implementação do Projecto;
- i) - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pelo Comité Técnico-Operacional do Projecto;
- k) - Colaborar com as instituições afins como forma de implementar as acções previstas no âmbito do Projecto;
- l) - Interagir com a entidade financiadora sobre os desafios de implementação do Projecto e os planos de remediação, conforme necessário;
- m) - Deliberar sobre os demais assuntos relativos ao Projecto.
Artigo 9.º (Reuniões e Deliberações)
- O Comité Directivo do PROFOGMEPS reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar.
- São convidados permanentes às reuniões do Comité Directivo do PROFOGMEPS, as seguintes entidades:
- a) - Coordenador do Comité Técnico-Operacional;
- b) - Coordenador da Unidade de Implementação do Projecto - UIP;
- c) - Administradores Municipais dos municípios seleccionados para a implementação do Projecto, especialmente convidados.
- O Coordenador do Comité Directivo do PROFOGMEPS pode convidar outras entidades, cuja participação se revele necessária para os assuntos a abordar na reunião.
- As reuniões do Comité Directivo do PROFOGMEPS podem ser realizadas virtual e/ou presencialmente.
- As reuniões devem ser convocadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência mínima.
- As deliberações do Comité Directivo do PROFOGMEPS são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade.
- As entidades convidadas a participar nas reuniões, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, não têm direito de voto.
SECÇÃO III COMITÉ TÉCNICO-OPERACIONAL
Artigo 10.º (Definição)
O Comité Técnico-Operacional é o órgão encarregue de supervisionar tecnicamente a implementação do Projecto, bem como assegurar a preparação das reuniões do CD - PROFOGMEPS, em estreita colaboração com a Unidade de Implementação do Projecto - UIP.
Artigo 11.º (Coordenação e Composição)
- O CTO - PROFOGMEPS é coordenado pelo Secretário de Estado para as Autarquias Locais do Ministério da Administração do Território, que o preside, e integra as seguintes entidades:
- a) - Secretária de Estado para o Orçamento e Investimento Público;
- b) - Secretário de Estado para a Justiça;
- c) - Secretária de Estado da Administração Pública;
- d) - Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação.
- Integram, ainda, o CTO - PROFOGMEPS, as seguintes individualidades:
- a) - Director Nacional da Administração Local do Estado;
- b) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - MINJUSDH;
- c) - Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo - DNOTU; Públicas - ENAPP.
- As entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são responsáveis pela implementação diária das componentes do Projecto, sob a direcção geral do Titular do respectivo Departamento Ministerial.
- De acordo com a especificidade do assunto a ser abordado pelo CTO - PROFOGMEPS, devem ser convidadas as demais áreas que integram os Departamentos Ministeriais mencionados no artigo 7.º do presente Diploma.
Artigo 12.º (Competências)
Ao CTO - PROFOGMEPS compete:
- a) - Prestar aconselhamento técnico aos assuntos apresentados pela UIP;
- b) - Apreciar o relatório trimestral de actividades e analisar os relatórios de progresso trimestrais, bem como o relatório de progresso de meio-termo e submetê-los à aprovação do CD - PROFOGMEPS;
- c) - Apreciar os Relatórios Financeiros do Projecto e submeter ao CD - PROFOGMEPS para a aprovação;
- d) - Emitir parecer sobre os resultados das actividades levadas a cabo pela UIP;
- e) - Actuar como instância de avaliação técnica das questões relacionadas com a implementação do Projecto, de articulação intragovernamental e de articulação técnica com a equipa técnica da entidade financiadora do Projecto;
- f) - Formular recomendações administrativas técnicas à UIP relativas à execução do Projecto;
- g) - Apreciar os relatórios anuais do Projecto elaborados pela UIP e emitir parecer para o CD - PROFOGMEPS;
- h) - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pela UIP;
- i) - Pronunciar-se sobre os demais assuntos apresentados pela UIP ou superiormente orientados pelo CD - PROFOGMEPS;
- j) - Apreciar a proposta do Plano de Actividades e Orçamental Anual da UIP e emitir parecer para o CD - PROFOGMEPS;
- k) - Apreciar os relatórios anuais do Projecto e submeter ao CD - PROFOGMEPS para a aprovação.
Artigo 13.º (Reuniões e Deliberações)
- O CTO - PROFOGMEPS reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- O Coordenador da UIP participa como convidado permanente das reuniões do CTO - PROFOGMEPS.
- As reuniões são convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência mínima.
- As reuniões podem ser realizadas virtual e/ou presencialmente.
- O Coordenador do CTO - PROFOGMEPS pode convidar outras entidades, cuja participação se revele necessária para o êxito do Projecto.
- As deliberações do CTO - PROFOGMEPS são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade.
SECÇÃO IV UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO
Artigo 14.º (Definição)
A Unidade de Implementação do Projecto, abreviadamente designada por «UIP», é o órgão responsável pela coordenação das actividades do Projecto entre as instituições implementadoras dos diversos componentes do PROFOGMEPS e com as unidades de implementação regionais.
Artigo 15.º (Coordenação e Composição)
- A UIP é dirigida por um Coordenador e integra:
- a) - Consultor Especialista em Gestão Financeira;
- b) - Consultor Especialista em Aquisições (Procurement);
- c) - Consultor Especialista em Contabilidade;
- d) - Consultor para Salvaguardas Ambientais;
- e) - Consultor para Salvaguardas Sociais;
- f) - Consultor Especialista em Comunicação e Imagem da UIP;
- g) - Consultor Especialista em Monitoria e Avaliação;
- h) - Pessoal técnico e administrativo.
- Os consultores especialistas, mencionados no número anterior, têm um mandato de 1 (um) ano, renovável com base na avaliação de desempenho, considerada satisfatória, de acordo com os indicadores de avaliação definidos com a participação da entidade financiadora.
- Os membros da UIP são designados de acordo com a legislação vigente e com as regras aplicáveis da entidade financiadora.
Artigo 16.º (Competência)
À UIP Compete:
- a) - Implementar as actividades do Projecto, em conformidade com o definido no Manual de Operações do Projecto - MOP;
- b) - Efectuar o planeamento e a monitoria do desempenho global do Projecto;
- c) - Acompanhar a implementação das reformas globais de desconcentração e descentralização orçamentais, incluindo as transferências de atribuições e competências intergovernamentais e a reforma no sistema local de arrecadação de receitas;
- d) - Efectuar trimestralmente análises detalhadas do progresso quantitativo e qualitativo do PROFOGMEPS;
- e) - Elaborar o plano de trabalho anual, planos de aquisições e o orçamento;
- f) - Analisar e propor medidas de solução para questões imprevistas que ocorram durante a execução do Projecto susceptíveis de comprometer os seus resultados e submeter à apreciação do CD - PROFOGMEPS e da entidade financiadora do Projecto;
- g) - Gerir os contratos públicos, a gestão financeira, os desembolsos e as salvaguardas ambientais e sociais;
- h) - Elaborar trimestralmente os Relatórios Financeiros do Projecto, de acordo com as regras estabelecidas pela entidade financiadora;
- l) - Submeter os Relatórios Financeiros do Projecto após aprovação do CD - PROFOGMEPS à entidade financiadora no prazo de 45 dias após o fim do trimestre a que se referem;
- k) - Gerir as actividades de aquisição para o Projecto de acordo com as directrizes estabelecidas no Manual de Aquisições;
- l) - Coordenar a preparação, os ajustamentos e a utilização dos instrumentos de gestão do Projecto, designadamente:
- i. Manual de Operações do Projecto - MOP;
- ii. Plano de Trabalho e Orçamento Anual;
- iii. Plano de Aquisições;
- iv. Projecções de Desembolsos;
- v. Plano de Engajamento das Partes Interessadas;
- vi. Mecanismo de Gestão de Reclamações;
- vii. Procedimento de Gestão de Mão-de-Obra;
- viii. Plano de Acção de Prevenção e Mitigação de Violência Baseada no Género.
- m) - Coordenar com as principais agências de implementação sobre os aspectos técnicos de todas as componentes do Projecto;
- n) - Monitorar a evolução dos objectivos de desenvolvimento do Projecto e dos indicadores intermédios do quadro de resultados;
- o) - Validar com os municípios seleccionados a utilização do SIGFE - Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado para a preparação dos seus planos orçamentais e relatórios de execução orçamental, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- p) - Instalar o pacote de contabilidade automatizado nas UIP regionais para permitir a geração atempada de informação financeira até que seja obtida a garantia com o SIGFE;
- q) - Coordenar as actividades do Projecto entre as agências de implementação e as UIP regionais;
- r) - Submeter os relatórios trimestrais das actividades à apreciação do CD - PROFOGMEPS através do CTO - PROFOGMEPS;
- s) - Resolver as queixas que forem apresentadas;
- t) - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pelas UIP regionais;
- u) - Submeter ao CTO - PROFOGMEPS todas as queixas que não sejam resolvidas ao nível da UIP;
- v) - Contratar e supervisionar o pessoal da UIP;
- w) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam superiormente orientadas.
Artigo 17.º (Área Administrativa e Secretariado)
- A UIP é apoiada por uma Área Administrativa e de Secretariado que tem a missão de prestar o apoio em questões de gestão do expediente administrativo e de secretariado relacionadas com o normal funcionamento da UIP e dos órgãos de coordenação geral e técnica do PROFOGMEPS.
- À Área Administrativa e Secretariado incumbe:
- a) - Controlar os bens móveis e imóveis que são propriedade da UIP e garantir a sua adequada manutenção;
- b) - Providenciar os recursos materiais e logísticos para o bom funcionamento da UIP;
- c) - Assegurar a manutenção do património e da higiene no ambiente de trabalho;
- e) - Assegurar e conferir as presenças nas reuniões;
- f) - Enviar as convocatórias das reuniões, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência mínima;
- g) - Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais necessárias para a realização das reuniões do CD - PROFOGMEPS, CTO - PROFOGMEPS e da UIP;
- h) - Distribuir a documentação de apoio;
- i) - Elaborar as actas das reuniões do CD - PROFOGMEPS, CTO - PROFOGMEPS e da UIP;
- j) - Manter os arquivos do Projecto;
- k) - Preparar as visitas de trabalho dos membros da UIP e dos órgãos de coordenação;
- l) - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente pelo Coordenador da UIP.
Artigo 18.º (Reuniões e Deliberações)
- A UIP reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, mediante sua aprovação.
- Os representantes da UIP a nível regional, abreviadamente designada por URIP, participam das reuniões da UIP sempre que convocados para o efeito.
- As deliberações da UIP são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade.
Artigo 19.º (Sede)
A UIP possui a sede em Luanda, no Complexo Administrativo Clássicos do Talatona, Rua do MAT, podendo deslocar para outro lugar da Província de Luanda em caso de necessidade do Projecto.
Artigo 20.º (Pessoal e Remuneração)
- Os Consultores especialistas afectos à UIP e às URIP são recrutados de acordo com a legislação vigente, observando-se as regras aplicáveis da entidade financiadora.
- O pessoal afecto à UIP e às URIP é remunerado com os fundos do Projecto.
CAPÍTULO III COORDENADORES DAS UNIDADES REGIONAIS
Artigo 21.º (Coordenação e Composição)
- A Unidade de Implementação Regional do Projecto, abreviadamente designada por «URIP», é dirigida pelo Coordenador da UIP, e integra os seguintes membros:
- a) - Coordenador Regional do Projecto;
- b) - Consultor Especialista em Gestão Financeira;
- c) - Consultor Especialista em Aquisições (Procurement);
- d) - Consultor para Salvaguardas Ambientais;
- e) - Consultor para Salvaguardas Sociais;
- f) - Consultor Especialista em Monitoria e Avaliação;
- g) - Pessoal técnico administrativo.
- São criadas 4 (quatro) Unidades de Implementação Regionais, subdivididas, designadamente pela Região Este, Oeste, Norte e Sul.
- As URIP reportam à UIP.
Artigo 22.º (Competências)
À URIP compete:
- a) - Assegurar o progresso e o desempenho da implementação do Projecto a nível regional;
- b) - Gerir a implementação das actividades do projecto, em conformidade com o definido no Manual de Operações do Projecto - MOP;
- c) - Coordenar a preparação, os ajustamentos e a utilização dos instrumentos de gestão do projecto, incluindo o Manual de Operações do Projecto - MOP, o plano de trabalho e orçamento anual, o plano de aquisição, as projecções de desembolsos, bem como os planos de salvaguardas ambientais e sociais preparados para o Projecto (Plano de Engajamento das Partes Interessadas e o Mecanismo de Gestão de Reclamações, Procedimento de Gestão de Mão-de-Obra, Plano de Acção de Prevenção e Mitigação de Violência Baseada no Género) da respectiva região;
- d) - Coordenar a nível regional as principais partes interessadas sobre os aspectos técnicos de todas as componentes;
- e) - Produzir relatórios periódicos de gestão sobre o Projecto a nível local.
Artigo 23.º (Reuniões)
A URIP reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, mediante sua aprovação. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.