Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 157/23 de 14 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 157/23 de 14 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 14 de Agosto de 2023 (Pág. 3892)

Assunto para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que ao abrigo do Despacho Presidencial n.º 41/23, de 28 de Fevereiro, e no âmbito da implementação do Plano Estratégico Nacional de Administração do Território - PLANEAT - 2015-2025, a República de Angola e o Banco Mundial celebraram o Acordo de Financiamento que visa apoiar o Governo de Angola no aumento do volume e da confiabilidade de transferências de poderes fiscais para que os municípios fortaleçam as suas capacidades de Considerando que nos termos da Subsecção A da Secção I do Anexo II (Execução do Projecto) do Acordo de Financiamento, compete ao Ministério da Administração do Território a execução global do Projecto. Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a implementação do Projecto e relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua coordenação e execução, e feita a concertação com os Departamentos Ministeriais envolvidos no Projecto e com o Banco Mundial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 156/20, de 3 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Implementação do Projecto de Fortalecimento da Governação para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2023. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

REGULAMENTO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE

FORTALECIMENTO DA GOVERNAÇÃO PARA A MELHORIA DA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras e os princípios relativos à implementação do Projecto de Fortalecimento da Governação para a Melhoria da Prestação de Serviços em Angola, adiante designado abreviadamente por PROFOGMEPS, e à organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua coordenação e execução.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os órgãos que intervêm no processo de implementação do PROFOGMEPS, bem como as instituições beneficiárias do Projecto.

Artigo 3.º (Princípios)

No exercício da sua actividade, os órgãos de coordenação e implementação do PROFOGMEPS regem-se pelos princípios da legalidade, transparência, eficiência, imparcialidade,

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO

Artigo 4.º (Coordenação do PROFOGMEPS)

O Ministério da Administração do Território é o Departamento Ministerial responsável pela coordenação e implementação global do PROFOGMEPS, bem como por assegurar que os objectivos, metas e indicadores do Projecto sejam cumpridos.

Artigo 5.º (Órgãos do PROFOGMEPS)

Os órgãos de coordenação e implementação do PROFOGMEPS são os constantes das alíneas a seguir e do Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante:

  • a) - Comité Directivo, abreviadamente designado por «CD - PROFOGMEPS»;
  • b) - Comité Técnico-Operacional, abreviadamente designado por «CTO - PROFOGMEPS»: e
  • c) - Unidade de Implementação do Projecto, abreviadamente designada por «UIP».

SECÇÃO II COMITÉ DIRECTIVO

Artigo 6.º (Definição)

O Comité Directivo do PROFOGMEPS é o órgão responsável pela orientação estratégica e supervisão geral do Projecto e assegura o envolvimento proactivo de múltiplos actores institucionais envolvidos no Projecto, nomeadamente os Departamentos Ministeriais e as Administrações Municipais implementadoras, e procede ao acompanhamento e à monitorização do PROFOGMEPS em conformidade com o Manual de Operações do Projecto.

Artigo 7.º (Coordenação e Composição)

O Comité Directivo do PROFOGMEPS é coordenado pelo Ministro da Administração do Território e integra as seguintes entidades:

  • a) - Ministra das Finanças - Coordenadora-Adjunta;
  • b) - Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • c) - Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • d) - Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.

Artigo 8.º (Competências)

Ao Comité Directivo do PROFOGMEPS compete:

  • a) - Supervisionar globalmente o Projecto;
  • b) - Orientar política e estrategicamente a implementação do Projecto;
  • c) - Aprovar a proposta da Equipa Técnica da Unidade de Implementação do Projecto - UIP;
  • d) - Aprovar os planos anuais de actividades da UIP;
  • e) - Aprovar os orçamentos da UIP;
  • f) - Aprovar os planos de aquisições da UIP;
  • g) - Aprovar os Relatórios de Prestação de Contas do Projecto;
  • h) - Apreciar a execução dos fundos e orientar a implementação do Projecto;
  • i) - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pelo Comité Técnico-Operacional do Projecto;
  • k) - Colaborar com as instituições afins como forma de implementar as acções previstas no âmbito do Projecto;
  • l) - Interagir com a entidade financiadora sobre os desafios de implementação do Projecto e os planos de remediação, conforme necessário;
  • m) - Deliberar sobre os demais assuntos relativos ao Projecto.

Artigo 9.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O Comité Directivo do PROFOGMEPS reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar.
  2. São convidados permanentes às reuniões do Comité Directivo do PROFOGMEPS, as seguintes entidades:
  • a) - Coordenador do Comité Técnico-Operacional;
  • b) - Coordenador da Unidade de Implementação do Projecto - UIP;
  • c) - Administradores Municipais dos municípios seleccionados para a implementação do Projecto, especialmente convidados.
  1. O Coordenador do Comité Directivo do PROFOGMEPS pode convidar outras entidades, cuja participação se revele necessária para os assuntos a abordar na reunião.
  2. As reuniões do Comité Directivo do PROFOGMEPS podem ser realizadas virtual e/ou presencialmente.
  3. As reuniões devem ser convocadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência mínima.
  4. As deliberações do Comité Directivo do PROFOGMEPS são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade.
  5. As entidades convidadas a participar nas reuniões, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo, não têm direito de voto.

SECÇÃO III COMITÉ TÉCNICO-OPERACIONAL

Artigo 10.º (Definição)

O Comité Técnico-Operacional é o órgão encarregue de supervisionar tecnicamente a implementação do Projecto, bem como assegurar a preparação das reuniões do CD - PROFOGMEPS, em estreita colaboração com a Unidade de Implementação do Projecto - UIP.

Artigo 11.º (Coordenação e Composição)

  1. O CTO - PROFOGMEPS é coordenado pelo Secretário de Estado para as Autarquias Locais do Ministério da Administração do Território, que o preside, e integra as seguintes entidades:
  • a) - Secretária de Estado para o Orçamento e Investimento Público;
  • b) - Secretário de Estado para a Justiça;
  • c) - Secretária de Estado da Administração Pública;
  • d) - Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação.
  1. Integram, ainda, o CTO - PROFOGMEPS, as seguintes individualidades:
  • a) - Director Nacional da Administração Local do Estado;
  • b) - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística - MINJUSDH;
  • c) - Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo - DNOTU; Públicas - ENAPP.
  1. As entidades mencionadas no n.º 2 do presente artigo são responsáveis pela implementação diária das componentes do Projecto, sob a direcção geral do Titular do respectivo Departamento Ministerial.
  2. De acordo com a especificidade do assunto a ser abordado pelo CTO - PROFOGMEPS, devem ser convidadas as demais áreas que integram os Departamentos Ministeriais mencionados no artigo 7.º do presente Diploma.

Artigo 12.º (Competências)

Ao CTO - PROFOGMEPS compete:

  • a) - Prestar aconselhamento técnico aos assuntos apresentados pela UIP;
  • b) - Apreciar o relatório trimestral de actividades e analisar os relatórios de progresso trimestrais, bem como o relatório de progresso de meio-termo e submetê-los à aprovação do CD - PROFOGMEPS;
  • c) - Apreciar os Relatórios Financeiros do Projecto e submeter ao CD - PROFOGMEPS para a aprovação;
  • d) - Emitir parecer sobre os resultados das actividades levadas a cabo pela UIP;
  • e) - Actuar como instância de avaliação técnica das questões relacionadas com a implementação do Projecto, de articulação intragovernamental e de articulação técnica com a equipa técnica da entidade financiadora do Projecto;
  • f) - Formular recomendações administrativas técnicas à UIP relativas à execução do Projecto;
  • g) - Apreciar os relatórios anuais do Projecto elaborados pela UIP e emitir parecer para o CD - PROFOGMEPS;
  • h) - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pela UIP;
  • i) - Pronunciar-se sobre os demais assuntos apresentados pela UIP ou superiormente orientados pelo CD - PROFOGMEPS;
  • j) - Apreciar a proposta do Plano de Actividades e Orçamental Anual da UIP e emitir parecer para o CD - PROFOGMEPS;
  • k) - Apreciar os relatórios anuais do Projecto e submeter ao CD - PROFOGMEPS para a aprovação.

Artigo 13.º (Reuniões e Deliberações)

  1. O CTO - PROFOGMEPS reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  2. O Coordenador da UIP participa como convidado permanente das reuniões do CTO - PROFOGMEPS.
  3. As reuniões são convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência mínima.
  4. As reuniões podem ser realizadas virtual e/ou presencialmente.
  5. O Coordenador do CTO - PROFOGMEPS pode convidar outras entidades, cuja participação se revele necessária para o êxito do Projecto.
  6. As deliberações do CTO - PROFOGMEPS são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade.

SECÇÃO IV UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO

Artigo 14.º (Definição)

A Unidade de Implementação do Projecto, abreviadamente designada por «UIP», é o órgão responsável pela coordenação das actividades do Projecto entre as instituições implementadoras dos diversos componentes do PROFOGMEPS e com as unidades de implementação regionais.

Artigo 15.º (Coordenação e Composição)

  1. A UIP é dirigida por um Coordenador e integra:
  • a) - Consultor Especialista em Gestão Financeira;
  • b) - Consultor Especialista em Aquisições (Procurement);
  • c) - Consultor Especialista em Contabilidade;
  • d) - Consultor para Salvaguardas Ambientais;
  • e) - Consultor para Salvaguardas Sociais;
  • f) - Consultor Especialista em Comunicação e Imagem da UIP;
  • g) - Consultor Especialista em Monitoria e Avaliação;
  • h) - Pessoal técnico e administrativo.
  1. Os consultores especialistas, mencionados no número anterior, têm um mandato de 1 (um) ano, renovável com base na avaliação de desempenho, considerada satisfatória, de acordo com os indicadores de avaliação definidos com a participação da entidade financiadora.
  2. Os membros da UIP são designados de acordo com a legislação vigente e com as regras aplicáveis da entidade financiadora.

Artigo 16.º (Competência)

À UIP Compete:

  • a) - Implementar as actividades do Projecto, em conformidade com o definido no Manual de Operações do Projecto - MOP;
  • b) - Efectuar o planeamento e a monitoria do desempenho global do Projecto;
  • c) - Acompanhar a implementação das reformas globais de desconcentração e descentralização orçamentais, incluindo as transferências de atribuições e competências intergovernamentais e a reforma no sistema local de arrecadação de receitas;
  • d) - Efectuar trimestralmente análises detalhadas do progresso quantitativo e qualitativo do PROFOGMEPS;
  • e) - Elaborar o plano de trabalho anual, planos de aquisições e o orçamento;
  • f) - Analisar e propor medidas de solução para questões imprevistas que ocorram durante a execução do Projecto susceptíveis de comprometer os seus resultados e submeter à apreciação do CD - PROFOGMEPS e da entidade financiadora do Projecto;
  • g) - Gerir os contratos públicos, a gestão financeira, os desembolsos e as salvaguardas ambientais e sociais;
  • h) - Elaborar trimestralmente os Relatórios Financeiros do Projecto, de acordo com as regras estabelecidas pela entidade financiadora;
  • l) - Submeter os Relatórios Financeiros do Projecto após aprovação do CD - PROFOGMEPS à entidade financiadora no prazo de 45 dias após o fim do trimestre a que se referem;
  • k) - Gerir as actividades de aquisição para o Projecto de acordo com as directrizes estabelecidas no Manual de Aquisições;
  • l) - Coordenar a preparação, os ajustamentos e a utilização dos instrumentos de gestão do Projecto, designadamente:
  • i. Manual de Operações do Projecto - MOP;
  • ii. Plano de Trabalho e Orçamento Anual;
  • iii. Plano de Aquisições;
  • iv. Projecções de Desembolsos;
  • v. Plano de Engajamento das Partes Interessadas;
  • vi. Mecanismo de Gestão de Reclamações;
  • vii. Procedimento de Gestão de Mão-de-Obra;
  • viii. Plano de Acção de Prevenção e Mitigação de Violência Baseada no Género.
  • m) - Coordenar com as principais agências de implementação sobre os aspectos técnicos de todas as componentes do Projecto;
  • n) - Monitorar a evolução dos objectivos de desenvolvimento do Projecto e dos indicadores intermédios do quadro de resultados;
  • o) - Validar com os municípios seleccionados a utilização do SIGFE - Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado para a preparação dos seus planos orçamentais e relatórios de execução orçamental, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
  • p) - Instalar o pacote de contabilidade automatizado nas UIP regionais para permitir a geração atempada de informação financeira até que seja obtida a garantia com o SIGFE;
  • q) - Coordenar as actividades do Projecto entre as agências de implementação e as UIP regionais;
  • r) - Submeter os relatórios trimestrais das actividades à apreciação do CD - PROFOGMEPS através do CTO - PROFOGMEPS;
  • s) - Resolver as queixas que forem apresentadas;
  • t) - Resolver as queixas que não sejam resolvidas pelas UIP regionais;
  • u) - Submeter ao CTO - PROFOGMEPS todas as queixas que não sejam resolvidas ao nível da UIP;
  • v) - Contratar e supervisionar o pessoal da UIP;
  • w) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam superiormente orientadas.

Artigo 17.º (Área Administrativa e Secretariado)

  1. A UIP é apoiada por uma Área Administrativa e de Secretariado que tem a missão de prestar o apoio em questões de gestão do expediente administrativo e de secretariado relacionadas com o normal funcionamento da UIP e dos órgãos de coordenação geral e técnica do PROFOGMEPS.
  2. À Área Administrativa e Secretariado incumbe:
  • a) - Controlar os bens móveis e imóveis que são propriedade da UIP e garantir a sua adequada manutenção;
  • b) - Providenciar os recursos materiais e logísticos para o bom funcionamento da UIP;
  • c) - Assegurar a manutenção do património e da higiene no ambiente de trabalho;
  • e) - Assegurar e conferir as presenças nas reuniões;
  • f) - Enviar as convocatórias das reuniões, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência mínima;
  • g) - Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais necessárias para a realização das reuniões do CD - PROFOGMEPS, CTO - PROFOGMEPS e da UIP;
  • h) - Distribuir a documentação de apoio;
  • i) - Elaborar as actas das reuniões do CD - PROFOGMEPS, CTO - PROFOGMEPS e da UIP;
  • j) - Manter os arquivos do Projecto;
  • k) - Preparar as visitas de trabalho dos membros da UIP e dos órgãos de coordenação;
  • l) - Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente pelo Coordenador da UIP.

Artigo 18.º (Reuniões e Deliberações)

  1. A UIP reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, mediante sua aprovação.
  2. Os representantes da UIP a nível regional, abreviadamente designada por URIP, participam das reuniões da UIP sempre que convocados para o efeito.
  3. As deliberações da UIP são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria dos votos dos membros efectivos presentes nas reuniões, tendo o Coordenador voto de qualidade.

Artigo 19.º (Sede)

A UIP possui a sede em Luanda, no Complexo Administrativo Clássicos do Talatona, Rua do MAT, podendo deslocar para outro lugar da Província de Luanda em caso de necessidade do Projecto.

Artigo 20.º (Pessoal e Remuneração)

  1. Os Consultores especialistas afectos à UIP e às URIP são recrutados de acordo com a legislação vigente, observando-se as regras aplicáveis da entidade financiadora.
  2. O pessoal afecto à UIP e às URIP é remunerado com os fundos do Projecto.

CAPÍTULO III COORDENADORES DAS UNIDADES REGIONAIS

Artigo 21.º (Coordenação e Composição)

  1. A Unidade de Implementação Regional do Projecto, abreviadamente designada por «URIP», é dirigida pelo Coordenador da UIP, e integra os seguintes membros:
  • a) - Coordenador Regional do Projecto;
  • b) - Consultor Especialista em Gestão Financeira;
  • c) - Consultor Especialista em Aquisições (Procurement);
  • d) - Consultor para Salvaguardas Ambientais;
  • e) - Consultor para Salvaguardas Sociais;
  • f) - Consultor Especialista em Monitoria e Avaliação;
  • g) - Pessoal técnico administrativo.
  1. São criadas 4 (quatro) Unidades de Implementação Regionais, subdivididas, designadamente pela Região Este, Oeste, Norte e Sul.
  2. As URIP reportam à UIP.

Artigo 22.º (Competências)

À URIP compete:

  • a) - Assegurar o progresso e o desempenho da implementação do Projecto a nível regional;
  • b) - Gerir a implementação das actividades do projecto, em conformidade com o definido no Manual de Operações do Projecto - MOP;
  • c) - Coordenar a preparação, os ajustamentos e a utilização dos instrumentos de gestão do projecto, incluindo o Manual de Operações do Projecto - MOP, o plano de trabalho e orçamento anual, o plano de aquisição, as projecções de desembolsos, bem como os planos de salvaguardas ambientais e sociais preparados para o Projecto (Plano de Engajamento das Partes Interessadas e o Mecanismo de Gestão de Reclamações, Procedimento de Gestão de Mão-de-Obra, Plano de Acção de Prevenção e Mitigação de Violência Baseada no Género) da respectiva região;
  • d) - Coordenar a nível regional as principais partes interessadas sobre os aspectos técnicos de todas as componentes;
  • e) - Produzir relatórios periódicos de gestão sobre o Projecto a nível local.

Artigo 23.º (Reuniões)

A URIP reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu Coordenador o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros, mediante sua aprovação. O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.