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Decreto Executivo n.º 216-G/22 de 02 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 216-G/22 de 02 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 77 de 2 de Maio de 2022 (Pág. 2994(68))

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.​

Conteúdo do Diploma​

fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Comunais, de modo a permitir uma maior participação das pessoas residentes nestas circunscrições administrativas, na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados;

Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Comunal do Lubango à luz do actual paradigma definido;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal do Lubango, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2021.

O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO COMUNAL DO LUBANGO​

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Natureza)​

A Administração Comunal do Lubango é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna.

Artigo 2.º (Competências)​

Compete à Administração Comunal, em articulação e mediante delegação de competências, o seguinte:

  • a) - Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências;
  • b) - Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma;
  • c) - Supervisionar a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado, nos termos da legislação em vigor em coordenação com a Administração Municipal;
  • d) - Gerir, conservar e promover a limpeza dos balneários, lavatórios e sanitários públicos;
  • g) - Gerir e manter os parques infantis públicos;
  • h) - Controlar, acompanhar e apoiar a auto-construção dirigida;
  • i) - Promover a abertura de caminhos vicinais;
  • j) - Promover campanhas de educação cívica junto das populações;
  • k) - Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações;
  • l) - Preservar os edifícios, monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local;
  • m) - Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização e funcionamento das localidades da Comuna e das autoridades tradicionais;
  • n) - Realizar o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição;
  • o) - Realizar o recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
  • p) - Realizar o registo dos moradores na sua área de jurisdição;
  • q) - Realizar o registo da técnica auto de transporte e da técnica especial adstrita às empresas localizadas na sua área de jurisdição, de acordo com o que para efeito seja legislado;
  • r) - Colaborar em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral;
  • s) - Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis;
  • t) - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna;
  • u) - Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária;
  • v) - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos;
  • w) - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registo e censo;
  • x) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

A estrutura orgânica da Administração Comunal do Lubango compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a) - Administrador Comunal;
    • b) - Administração Comunal;
    • c) - Administrador Comunal-Adjunto.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a) - Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade;
    • b) - Conselho Comunal de Vigilância Comunitária.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a) - Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público; Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto.
  4. Serviços Executivos Desconcentrados:
    • a) - Secção Comunal da Educação;
    • b) - Secção Comunal da Saúde:
    • c) - Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado;
    • d) - Secção Comunal do Ambiente e do Saneamento Básico;
    • e) - Secção Comunal da Juventude, Desportos, Turismo e Cultura;
    • f) - Secção Comunal da Energia e Águas;
    • g) - Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • h) - Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO​

Artigo 4.º (Direcção)​

  1. A Administração Comunal do Lubango é dirigida pelo Administrador Comunal.
  2. No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por 1 (um) Administrador Comunal-Adjunto.

Artigo 5.º (Composição e Reunião)​

  1. A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador Comunal-Adjunto e Chefes de Secção.
  2. A Administração Comunal reúne-se uma vez por mês em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside.
  3. O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal.

Artigo 6.º (Competências do Administrador Comunal)​

  1. Ao Administrador Comunal compete o seguinte:
    • a) - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
    • b) - Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
    • c) - Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal;
    • d) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal;
    • e) - Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho;
    • f) - Auscultar e coordenar, com as Autoridades Tradicionais, a realização das acções comunitárias junto das populações;
    • g) - Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, em articulação com a Administração Municipal;
    • i) - Orientar o desenvolvimento económico e social e assegurar a prestação dos serviços públicos relacionado com a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento de Educação na respectiva área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação;
    • j) - Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição;
    • k) - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;
    • l) - Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais;
    • m) - Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos competentes do Município;
    • n) - Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação;
    • o) - Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS;
    • p) - Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração Municipal;
    • q) - Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitário de abastecimento de água;
    • r) - Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil;
    • s) - Elaborar o regulamento interno para o seu bom funcionamento;
    • t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Posturas.

Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade)​

  1. O Administrador Comunal é nomeado por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Administrador Municipal.
  2. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Governador Provincial sob proposta do Administrador Municipal.
  3. O Administrador Comunal e o Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no Regulamento da Lei da Administração Local do Estado.
  4. A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal.

Artigo 8.º (Posse)​

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial.

Artigo 9.º (Audição Prévia)​

Administrador Municipal quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território da Comuna.

Artigo 10.º (Provimento e Competência do Administrador Comunal-Adjunto)​

  1. O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem toma posse, sob proposta do Administrador Municipal.
  2. O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Comunal, nomeadamente:
    • a) - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade;
    • b) - Propor, ao Administrador Comunal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal;
    • c) - Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos;
    • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 11.º (Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade)​

  1. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna.
  2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos.
  3. O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município.
  4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio.

Artigo 12.º (Conselho Comunal de Vigilância Comunitária)​

  1. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna.
  2. O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município.
  3. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Comunal de Vigilância Comunitária são definidas por diploma próprio.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 13.º (Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público)​

  1. A Secção de Recursos Humanos, Secretaria Geral e Investimento Público é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes.
    • a) - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna;
    • b) - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;
    • c) - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;
    • d) - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal;
    • e) - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal;
    • f) - Executar o orçamento da Comuna;
    • g) - Coordenar e executar, ao nível da Administração Comunal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental;
    • h) - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;
    • i) - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na Comuna;
    • j) - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental;
  2. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a) - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal;
    • b) - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal;
    • c) - Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais;
    • d) - Assessorar a Administração Comunal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Comunal seja parte;
    • e) - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado;
    • f) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos respectivos órgãos;
    • g) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Comunal seja parte;
    • h) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área do Contencioso Administrativo;
    • i) - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente;
    • j) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;
    • k) - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável;
    • l) - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços; relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais;
    • n) - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação;
    • o) - Proceder à gestão de protocolos assinados no âmbito da geminação com outras Comunas;
    • p) - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local;
    • q) - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação;
    • r) - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam na Comuna;
    • s) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio estrutura-se em:
    • a) - Área de Assuntos Jurídicos;
    • b) - Área de Intercâmbio.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 15.º (Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto)​

  1. O Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador Comunal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Comunal e ao Administrador Comunal-Adjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências:
    • a) - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Comunal-Adjunto;
    • b) - Assessorar o Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas;
    • c) - Preparar os contactos exteriores dos Administrador Comunal e dos Administrador Comunal-Adjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia;
    • d) - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Comunal e do Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade;
    • e) - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete;
    • f) - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas;
    • g) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente.
  2. O Gabinete do Administrador Comunal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal, nos termos da lei.
  3. O Gabinete do Administrador Comunal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Comunal, sob proposta do Administrador Comunal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Comunal-Adjunto, nos termos da lei.
  4. Os Directores de Gabinete do Administrador Comunal e do Administrador-Adjunto, para efeitos remuneratórios, são equiparados a Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Secções Comunais)​

Administração Comunal. 2. As Secções Comunais são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados por Despacho do Administrador Comunal. 3. As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal. 4. A organização e funcionamento das Secções Comunais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Comunal.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS​

Artigo 17.º (Secção Comunal da Educação)​

  1. A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, a nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação a nível da Comuna.
  2. A Secção Comunal da Educação tem as seguintes competências:
    • a) - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com a Secção de Recursos Humanos e Secretaria Geral;
    • b) - Apoiar a Administração Municipal na gestão dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário;
    • c) - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com a Direcção Municipal da Educação;
    • d) - Apoiar a Direcção Municipal da Educação na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino;
    • e) - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, em articulação com a Direcção Municipal da Educação;
    • f) - Colaborar com a Direcção Municipal da Educação no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar;
    • g) - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário;
    • h) - Colaborar na Implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, com produção local;
    • i) - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna;
    • j) - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação;
    • k) - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.
  3. A Secção Comunal da Educação estrutura-se em:
    • a) - Área de Educação e Ensino;
    • b) - Área de Planeamento e Estatística.

Artigo 18.º (Secção Comunal da Saúde)​

incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Secção Comunal da Saúde tem as seguintes competências:

  • a) - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Comunal;
  • b) - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde;
  • c) - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, financeiros e patrimoniais em coordenação com a Direcção Municipal correspondente;
  • d) - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica;
  • e) - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde;
  • f) - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas;
  • g) - Ajudar no controlo das actividades dos hospitais, centros e postos de saúde da Comuna, sob orientação metodológica dos órgãos municipais e provinciais;
  • h) - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Comunal;
  • i) - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos;
  • j) - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações;
  • k) - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares, dos órgãos e Secções adstritas à Secção Comunal;
  • l) - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique;
  • m) - Cooperar com a Direcção Municipal na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secção Comunal da Saúde estrutura-se em:
    • a) - Área de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos;
    • b) - Área de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos.

Artigo 19.º (Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado)​

  1. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade comercial.
  2. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências:
    • a) - Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades comerciais, a nível Comunal; da economia;
    • d) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais;
    • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secção Comunal do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em:
    • a) - Área da Actividade Comercial.

Artigo 20.º (Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico)​

  1. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios do ambiente e saneamento básico na Comuna.
  2. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências:
    • a) - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos;
    • b) - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas;
    • c) - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio;
    • d) - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente;
    • e) - Promover a educação ambiental;
    • f) - Proceder ao estudo de método, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente;
    • g) - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos;
    • h) - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes;
    • i) - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município;
    • j) - Articular com as operadoras de recolha e tratamento do lixo, bem como velar pelo embelezamento dos núcleos populacionais;
    • k) - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares;
    • l) - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações;
    • m) - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública;
    • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secção Comunal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em:
    • a) - Área do Ambiente;
    • b) - Área de Saneamento Básico.

Artigo 22.º (Secção Comunal de Energia e Águas)​

  1. A Secção Comunal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável.
  2. A Secção Comunal de Energia e Águas tem as seguintes competências:
    • b) - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e águas, a nível da Comuna;
    • c) - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e águas e sobre o pagamento do produto consumido;
    • d) - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e Águas;
    • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secção Comunal de Energia e Águas estrutura-se em:
    • a) - Área de Serviços Comunal de Energia;
    • b) - Área de Serviços Comunal das Águas.

Artigo 23.º (Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)​

  1. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências:
    • a) - Materializar as orientações, instruções e as medidas políticas definidas nos domínios da assistência social;
    • b) - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Municipal, em programas e projectos de acção social de âmbito Comunal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social;
    • c) - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica;
    • d) - Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e portadores de deficiências;
    • e) - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação;
    • f) - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • g) - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • h) - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • i) - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria residente na Comuna;
    • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secção Comunal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em:
    • a) - Área da Acção Social;
    • b) - Área dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 24.º (Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura)​

da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da agricultura, pescas, aquicultura e pecuária. 2. A Secção Comunal da Agricultura, Pescas, Pecuária e Aquicultura tem as seguintes competências:

  • a) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas e agro-pecuária;
  • b) - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação;
  • c) - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola;
  • d) - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário, incluindo nos domínios cooperativo e familiar;
  • e) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas;
  • f) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária;
  • g) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias;
  • h) - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis;
  • i) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura e da pecuária;
  • j) - Criar e conservar os canis/gatis ao nível da Comuna;
  • k) - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes;
  • l) - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades piscatória e da aquicultura;
  • m) - Propor o licenciamento e a regulamentação do exercício da actividade piscatória e de aquicultura junto da Administração Municipal;
  • n) - Promover projectos e programas comunais de incentivo ao desenvolvimento piscatório e da aquicultura, incluindo nos domínios cooperativos e familiar;
  • o) - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas piscatória e de aquicultura;
  • p) - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da pesca e da aquicultura;
  • q) - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos piscatórios e às unidades de aquicultura;
  • r) - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio das pescas e da aquicultura;
  • s) - Exercer as demais competências determinadas superiormente, nos termos da lei.
  1. A Secção Comunal da Agricultura e Pecuária estrutura-se em:
    • a) - Área da Agricultura e Pesca;
    • b) - Área da Pecuária e Aquicultura.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal)​

presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei.

Artigo 26.º (Organigrama)​

O organigrama da Administração Comunal do Lubango é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante.

O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

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