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Decreto Executivo n.º 170/20 de 05 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 170/20 de 05 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Administração do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 5 de Junho de 2020 (Pág. 3254)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se ajustar e promover, em todo o território nacional, o funcionamento das Comissões de Moradores, de acordo com os ditames da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, e respectivo regulamento; Tendo em conta a necessidade de se revitalizar as Comissões de Moradores de modo a promover uma cidadania participativa mais activa nos assuntos públicos locais. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea d) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 55/18, de 20 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões de Moradores e respectivos anexos, anexo ao presente Diploma.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

PLANO ESTRATÉGICO PARA A REVITALIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE

MORADORES

  • I. ENQUADRAMENTO GERAL
  1. A participação cívica é de extrema importância para a criação de um ambiente verdadeiramente representativo das populações. Assim, as iniciativas, projectos e as políticas públicas devem procurar o envolvimento dos cidadãos, enquanto principais destinatários, na satisfação das necessidades no seio das comunidades, podendo estes aportar contributos importantes para os processos de tomada de decisão pelas entidades competentes.
  2. De acordo com a Constituição da República de Angola, o poder local é tridimensional, ao lado das autarquias locais e as instituições do poder tradicional existem outras modalidades específicas de participação dos cidadãos, de que se destacam as Comissões de Moradores (doravante CM’s). Com vista o cumprimento deste mandato constitucional, o Plano de Desenvolvimento Nacional, no seu Eixo 4, destaca que em matéria de descentralização e reforço do poder local é necessário que se criem mecanismos de coabitação entre as Autarquias Locais e as CM’s na governação local.
  3. É neste âmbito que o Executivo Angolano reconhece a relevância das CM’s, e está empenhado na realização de acções que visam criar condições prévias para sua constituição, registo, ajustamento à Lei, bem como para o seu funcionamento. Para o efeito, definimos objectivos gerais e específicos.
  • II. OBJECTIVO GERAL
  • III. OBJECTIVOS ESPECÍFICOS
  1. Com o presente Plano pretende-se alcançar os seguintes objectivos:
  • a) - Definir áreas de implantação territorial das CM’s por parte das Administrações Municipais em articulação com as Administrações Comunais e de Distrito Urbano;
  • b) - Adequar a organização e funcionamento das CM’s às leis e regulamentos em vigor;
  • c) - Criar e assegurar o funcionamento dos Conselhos de Moradores, enquanto níveis de representação das CM’s;
  • d) - Assegurar a participação dos Conselhos de Moradores ao Conselho de auscultação da comunidade;
  • e) - Assegurar a participação dos Conselhos de Moradores de nível municipal na elaboração do orçamento municipal;
  • f) - Assegurar a participação dos representantes das CM’s na elaboração do orçamento participativo;
  • g) - Apoiar os cidadãos a constituírem-se como um verdadeiro interlocutor do Estado;
  • h) - Facilitar o processo de comunicação, fixação e alteração de residência, nos termos da lei;
  • i) - Apoiar a administração no processo de emissão do Cartão do Munícipe.
  • IV. DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ACTUAL
  1. Embora a Lei das Comissões de Moradores e o Decreto Presidencial n.º 158/19, de 17 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores estejam a vigorar, o funcionamento e a organização das CM ‘ s está desalinhado com as normas jurídicas. O acompanhado do processo de democratização que está a ser conduzida pelo Executivo a todos os níveis, pouco tem merecido a atenção das CM’s. Pois, regista-se situações em que os órgãos das CM’s são comummente confundidos como Órgãos da Administração Local do Estado.
  2. Assim, as CM’s funcionam na sua maioria de forma heterogénea, ao ponto de os órgãos sociais das mesmas variarem de comissão em comissão e, funcionam com base em estatutos diferenciados.
  3. Actualmente, as CM’s na maior parte dos casos funcionam à margem da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, ao ponto de os seus órgãos funcionarem sem se terem sujeitados ao sufrágio universal directo. Ademais, praticam actos próprios dos Órgãos da Administração Local do Estado, designadamente: licença de concessão de terras (terrenos), atestado de residência e certidão de óbito. Urge a necessidade de repor a legalidade através do presente Plano Estratégico.
  • V. EIXO 1: DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DAS CM’S A. Enquadramento Legal
  1. A zona de implantação das CM’s é a delimitação territorial mais próxima do cidadão, designadamente a rua, o quarteirão, edifícios em propriedade horizontal e a aldeia. Porém, compete a Administração Municipal ou a Câmara da Autarquia Local, ponderadas as circunstâncias, definir outros espaços de implantação das comissões de moradores nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, conjugados com os artigos 3.º e 4.º do regulamento da referida Lei.
  2. Compete à Administração Municipal ou a Câmara da Autarquia Local determinar o espaço territorial concreto de abrangência das CM’s. B. Foco regulamentos. C. Resultados Esperados Com a definição efectiva das áreas de implantação das CM’s, espera-se, entre outros, os seguintes resultados:
  • a) - Definição dos espaços territoriais para implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores, com vista a facilitar a sua constituição;
  • b) - Mapeamento municipal dos espaços territoriais de implantação das CM’s;
  • c) - Até Março de 2020 concluir a definição dos espaços territoriais de implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores nas zonas urbanas;
  • d) - Até Abril de 2020 concluir a definição dos espaços territoriais de implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores nas zonas rurais; D. Opções Estratégicas O processo de definição das áreas de implantação das CM’s assenta nos seguintes domínios fundamentais:
  • a) - Desconcentração do poder de decisão para definição dos espaços territoriais de implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores para o Administrador Municipal e/ou Presidente da Câmara da Autarquia Local em articulação com os Administradores e/ou Secretários Comunais e de Distrito Urbano;
  • b) - Transformar as comissões de moradores existentes ao nível dos bairros, distritos urbanos, comunas e municípios em Conselhos de Moradores;
  • c) - Nas áreas de residência onde não haver Comissões de Moradores o Conselho de Moradores do sector responde pelos assuntos daquela área territorial;
  • d) - Transformar as coordenações de moradores dos prédios, ruas e quarteirões em Comissões de Moradores;
  • e) - Realizar seminários provinciais e municipais de sensibilização sobre o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões de Moradores.
  • VI. EIXO 2: REGULARIZAÇÃO E REGISTO DAS CM’S E. Enquadramento Legal
  1. A constituição e registo das CM’s é da competência legal da Administração Municipal ou da Câmara da Autarquia Local, mediante a emissão de um certificado de registo, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da referida Lei.
  2. A emissão do certificado é precedida da apresentação de uma Acta Constitutiva ou de Adequação e do Estatuto, nos termos dos n.os 1e 2 do artigo 12.º do Regulamento da Lei acima referida. F. Foco
  3. Promover a revitalização das CM’s existentes, bem como incentivar os moradores à constituição e registo das mesmas para a promoção da cidadania participativa;
  4. Promover, junto das Administrações Municipais, a criação de CM’s. G. Resultados Esperados
  5. CM’s a funcionarem nos termos da lei e do regulamento em todo território nacional. H. Opções Estratégicas
  6. Após a emissão do certificado de registo as CM’s recebem um número de registo. do BUAP;
  • b) - Preparação de modelos dos principais actos necessários para a constituição e reconhecimento das CM’s junto das Administrações Municipais;
  • c) - Definição de logotipo das CM ‘ s;
  • d) - Definição do modelo de acto de aprovação tutelar;
  • e) - Criar, a nível central, uma base de dados das CM’s;
  • f) - Criar em cada Município uma base de dados (cadastro) das CM s;
  • g) - Enviar modelos de documentos às Administrações Municipais para produção de processos das CM’s;
  • h) - Elaborar, com periodicidade anual, um relatório sobre o ponto de situação das CM’s a nível nacional;
  • i) - Solicitar às Administrações Municipais a publicação do procedimento de registo das CM’s;
  • VII. EIXO 3:

LINHAS ESTRATÉGICAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO

  • I. Enquadramento Geral
  1. Havendo necessidade de se dar cumprimento à meta definida no PDN, segundo a qual, até 2022, se deva revitalizar e regularizar o funcionamento das CM’s nos 164 Municípios do País, e ajustá-las nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, Sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores e seu respectivo Regulamento, faz-se necessário definir um conjunto de linhas orientadoras para a operacionalização faseada do processo de regularização das CM’s em todo o território nacional;
  2. Tendo igualmente em atenção às condições sócio-demográficas, sócio-económicas e a diferenças da capacidade activa e de participação da população na vida pública, nas zonas urbanas e nas rurais, propõe-se que o processo de revitalização e regularização das CM’s, em todo o território nacional, obedeça um ciclo de implementação que se inicie nas zonas com características urbanas mais consolidadas para as menos consolidadas, até alcançar todo o território, sem prejuízo da meta definida até 2022, na medida em que nas zonas urbanas registam-se mais tendências associativas do que nas rurais por razões sociais já enunciadas; J. Foco
  3. Definir as fases para o cumprimento da meta indicada no PDN, bem como definir a quantidade de municípios por metas periódicas;
  4. Definir uma quantidade mínima de CM’s a regularizar periodicamente até 2022. K. Opções Estratégicas
  5. Fase I - Informação e Sensibilização Nacional
  • a) - Realização de encontros de esclarecimentos sobre os instrumentos para a certificação e regularização das CM’s em todo o território nacional;
  • b) - Partilha dos documentos estruturantes e modelos para a regularização e funcionamento das CM’s com os Governos Provinciais e Administrações Municipais;
  • c) - Realização de seminários provinciais de sensibilização.
  1. Fase II - Definição da Projecção das Circunscrições Territoriais para o Processo de Revitalização:
  2. Fase III - Acompanhamento e Consolidação do Processo de Revitalização
  • a) - Acompanhamento do processo de certificação de CM’s que forem surgindo nas demais áreas consolidadas dos Municípios;
  • b) - Acompanhamento dos actos praticados pelas CM’s;
  • c) - Actualização contínua da Base de Dados das CM’s em todo território nacional.
  • VIII. EIXO 4:

COMUNICAÇÃO E MARKETING

  • I. Enquadramento Geral
  1. O Plano de Marketing e Publicidade é parte integrante do presente Plano, como instrumento que vai privilegiar a realização de acções concretas de uma intensa campanha de sensibilização designadamente:
  • a) - Organizar seminários provinciais;
  • b) - Produzir flyer com conteúdos didácticos sobre as CM’s;
  • c) - Produção de peças de comunicação no domínio da Televisão e da Rádio.
  • IX. ORÇAMENTO GLOBAL DO PLANO Do ponto vista orçamental, duas fontes de financiamento para o presente Plano Estratégico se apresentam, a saber: O programa de Cidadania Participativa (Ajustar com base no orçamento do MAT 2019 na rubrica PNAD). O financiamento do PNUD no âmbito do acordo de cooperação técnica rubricado entre o MAT e o PNUD. No referido financiamento, as actividades afectas as Comissões de Moradores estão orçamentada a USD 300.000,00 (trezentos mil dólares americanos).
  • X. OUTROS ANEXOS
  1. Para facilitar o processo de revitalização das Comissões de Moradores, impõe-se a preparação dos seguintes documentos: Modelo de Certificado de Registo; Modelo de Declaração de Morador; Modelo de Declaração de Morador Para Menor; Modelo de Declaração de Ocorrência de Óbito; Modelo de Declaração de Ocorrência; Modelo de Estatuto Orgânico dos Conselhos de Moradores; Modelo de Estatuto Orgânico das Comissões de Moradores; Modelo de Acta Constitutiva dos Conselhos de Moradores; Modelo de Acta Constitutiva das Comissões de Moradores; Modelo de Acta de Adequação das Comissões de Moradores; Proposta de Territórios-Pilotos para implantação das Comissões de Moradores.

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

  1. O Conselho de Moradores é uma estrutura representativa das Comissões de Moradores nos diferentes níveis que têm como função principal assegurar uma acção coordenada e harmoniosa das Comissões de Moradores e representá-las perante os Órgãos da Administração Local.
  2. O Conselho de Moradores é uma organização com natureza apartidária, sem fins lucrativos e visa satisfação dos interesses associativos dos seus membros.

Artigo 2.º (Objecto Social)

O Conselho de Moradores tem como objecto social a resolução de problemas comuns dos moradores da área da sua jurisdição, promoção da participação activa na vida da comunidade, a defesa dos interesses comuns e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 3.º (Sede)

O Conselho de Moradores tem a sua sede na (o) [...].

Artigo 4.º (Âmbito de Incidência Territorial)

  1. A actuação do Conselho de Moradores incide exclusivamente sobre a extensão territorial que compreende a [....]
  2. O presente Estatuto aplica-se única e exclusivamente ao Conselho de Moradores e aos seus respectivos membros.

Artigo 5.º (Representação Perante Terceiros)

O Conselho de Moradores faz-se representar, perante terceiros, pelo Presidente em Exercício.

Artigo 6.º (Competências)

Nos termos das alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores, o Conselho de Moradores [....] exerce competências nas questões relativas ao funcionamento das Comissões de Moradores tais como:

  • a) - Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros, por via do registo informal e controlo estatístico do número de residentes existentes na Rua, Quarteirão, Bairro ou Sector [....];
  • b) - Ambiente e ao saneamento básico urbano e rural, por via da realização de campanhas de limpeza, plantação de árvores e informação em caso de falhas na recolha de resíduos sólidos;
  • c) - Denúncia de construções não autorizadas e da ocupação ilegal de terrenos, por via da participação das ocorrências de tais factos junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
  • d) - Denúncia de imigrantes ilegais ou em situação migratória ilegal na Rua, Quarteirão ou Sectores [....], por via da participação junto das autoridades competentes;
  • e) - Denúncias, junto das autoridades competentes, de práticas de comércio ilegal, existência de igrejas e seitas ilegais;
  • f) - Poluição sonora e a realização de actividades lúdicas produtoras, de ruídos excessivos que perturbem o sossego e a paz de espírito dos moradores na Rua por via da participação junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
  • g) - Promoção e incentivo de acções de natureza cívica, desportivas, culturais, recreativas, científicas dos seus membros, bem como a preservação ambiental e da qualidade dos espaços;
  • h) - Participação no processo de registo dos cidadãos residentes na Rua, Quarteirão ou Sector para efeitos de facilidade na concessão de Cartão do Munícipes;
  • i) - Participação regular nos Conselhos de Auscultação da Comunidade ou Assembleias Municipais;
  • j) - Participação na elaboração do orçamento participativo;
  • l) - Cooperação com as autoridades tradicionais da Rua ou Sector;
  • m) - Exercício do direito de petição perante o Órgão competente da Administração Local, nos termos da lei;
  • n) - Cooperação com as Comissões de Moradores das Ruas, Quarteirões adjacentes, a fim de juntos promoverem a resolução de problemas comuns.

CAPÍTULO II ASSOCIAÇÃO EFECTIVA

Artigo 7.º (Membros)

  1. São considerados membros do Conselho de Moradores os membros eleitos pelos Conselhos de Moradores a nível de (o) [....] inscritos no referido Conselho, nos termos do presente estatuto.
  2. A qualidade de membro é intransmissível e adquire-se, exclusivamente, através de um acto voluntário de inscrição na mesma.
  3. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado do direito de ser membro do Conselho de Moradores em razão da sua ascendência, etnia, cor, deficiência, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão, sexo, idade, religião ou qualquer outra condição.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º (Dos Direitos e Deveres)

  1. São direitos dos membros:
  • a) - Participar das sessões das Assembleias de Moradores quando convidados;
  • b) - Candidatar-se aos órgãos do Conselho;
  • c) - Requerer a convocação de uma Assembleia Extraordinária;
  • d) - Participar de todos os eventos promovidos pelo Conselho de Moradores;
  • e) - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento do Conselho de Moradores;
  • f) - Apresentar moções, propostas ou reivindicações ao Conselho de Moradores;
  • g) - Ter as suas comunicações registadas nas actas das Reuniões Plenárias;
  • h) - A todo tempo, examinar os documentos do Conselho de Moradores.
  1. São deveres de todos os membros:
  • a) - Respeitar o disposto no presente estatuto;
  • b) - Contribuir e zelar pelo bom nome do Conselho de Moradores;
  • c) - Pagar as quotas com regularidade.

Artigo 9.º (Da Admissão)

  1. A admissão dos candidatos a membros do Conselho de Moradores obedece os seguintes requisitos:
  • a) - Ser residente na Rua, Quarteirão, área de residência, Sector e ou Bairro [...], por um período de tempo igual ou superior a (...) anos;
  • b) - Apresentação de documento de identificação pessoal;
  • c) - Apresentação do cartão de residente;
  • d) - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
  • e) - Se presidente de uma Comissão de Moradores ou membro de um Conselho de Moradores.

Artigo 10.º (Perda do Direito de Membro)

  • a) - Renunciarem voluntariamente;
  • b) - Deixarem de residir na localidade [...], por um período de tempo superior a….anos.
  • c) - Adoptarem conduta ética, moral contrária aos objectivos do Conselho de Moradores;
  • d) - Exercerem actividades que contrariem decisões do Conselho;
  • e) - Violarem de forma grave e reiterada as disposições do presente Estatuto.
  1. O membro excluído por falta de pagamento da sua cota e pode ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto da tesouraria do Conselho.
  2. A perda da qualidade de membro é determinada pela Administração, cabendo sempre recurso ao Conselho de Moradores.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS

SECÇÃO I GENERALIDADES

Artigo 11.º (Definição)

São órgãos do Conselho de Moradores as entidades que exercem as suas actividades em nome dele, nos termos da Lei n.º 7/16, designadamente:

  • a) - Assembleia;
  • b) - A Administração;
  • c) - Conselho Fiscal.

Artigo 12.º (Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos do Conselho é de 3 anos, salvo disposição em contrário da Lei ou do presente Estatuto.

SECÇÃO II A ASSEMBLEIA

Artigo 13.º (Definição)

A Assembleia é o órgão colegial deliberativo do Conselho de Moradores.

Artigo 14.º (Composição e Direito a Voto)

  1. A Assembleia é composta pelos membros do Conselho de Moradores.
  2. Os membros da Assembleia têm direito a voto.

Artigo 15.º (Competências)

Compete à Assembleia:

  • a) - Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes ao Conselho;
  • b) - Eleger a mesa da Assembleia, a Administração e o Conselho Fiscal;
  • c) - Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento;
  • d) - Aprovar o relatório de actividades e as contas da Administração.

Artigo 16.º (Mesa da Assembleia)

  1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e um Secretário.
  2. A Mesa da Assembleia é presidida pelo Presidente do Conselho de Moradores.

Artigo 17.º (Funcionamento)

  1. A Assembleia só poderá deliberar com mais de metade dos membros (50% + 1).
  2. Caso não se verifique esta condição, a mesa decide, 20 minutos após, sobre o início dos trabalhos.

SECÇÃO III A ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18.º (Composição)

A Administração é composta por um Presidente e um Vice-Presidente.

Artigo 19.º (Competências)

A Administração compete:

  • a) - Administrar o património do Conselho, executar as deliberações tomadas pela assembleia e cumprir o programa com o qual se apresentou às eleições;
  • b) - Apresentar à Assembleia e ao Conselho Fiscal o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades, trimestralmente;
  • c) - Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos do Conselho e exercer as demais competências previstas ou decorrentes da aplicação do presente estatuto.

Artigo 20.º (Responsabilidade)

Cada membro da Administração é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Administração.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Composição)

A actividade da fiscalidade é exercida por um fiscal-único.

Artigo 22.º (Competências)

Compete ao Conselho Fiscal proceder à fiscalidade das actividades realizadas pela Administração e emitir pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades e contas apresentadas por aquele órgão.

Artigo 23.º (Responsabilidades)

O Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV FINANÇAS E PATRIMÓNIO

Artigo 24.º (Receitas e Despesas)

  1. O património do Conselho de Moradores é constituído de bens móveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos.
  2. Nos termos do número anterior consideram-se receitas do Conselho as seguintes:
  • a) - Quotas e contribuições dos membros, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas em Assembleia;
  • b) - Outros donativos.

CAPÍTULO V REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Artigo 25.º (Revisão)

  1. As deliberações sobre as alterações do estatuto carecem da aprovação definitiva de 3/4 (três quartos) do número de membros presentes em Assembleia.
  2. A Assembleia a que se refere o número anterior deve ser convocada com 15 dias de antecedência.

Artigo 26.º (Extinção)

  1. O Conselho de Moradores só pode ser extinto por decisão da Assembleia tomada por maioria de 3/4 (três quartos) da totalidade dos seus membros e nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho.
  2. Em caso de extinção do Conselho de Moradores, os seus bens se convertem automaticamente em bens da Administração Local do Estado ou Autárquica.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação tutelar. Aos __/____2020. O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte. MODELO 2 – ESTATUTOS ESTATUTO DA COMISSÃO DE MORADORES DA(O) [...]

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza)

  1. A Comissão de Moradores adopta a denominação de Comissão de Moradores da (o) [....], adiante designada Comissão e é a organização associativa e representativa dos moradores do Bairro[....], constituída nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores.
  2. A Comissão de Moradores é uma organização com natureza apartidária, sem fins lucrativos e visa satisfação dos interesses associativos dos seus membros.

Artigo 2.º (Objecto Social)

A Comissão de Moradores tem como objecto social a resolução de problemas comuns dos moradores, a promoção da participação activa na vida da comunidade, a defesa dos interesses comuns e a melhoria da qualidade de vida do referido Bairro.

Artigo 3.º (Sede)

A Comissão tem a sua sede na Rua [....], do Município [....].

Artigo 4.º (Âmbito de Incidência Territorial)

  1. A actuação da Comissão incide exclusivamente sobre a extensão territorial que compreende a Rua
  2. O presente Estatuto aplica-se única e exclusivamente à Comissão e aos seus respectivos membros.

Artigo 5.º (Representação Perante Terceiros)

Administração, que é o seu Órgão Executivo.

Artigo 6.º (Competências)

Nos termos das alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores, a Comissão de Moradores [....] exerce competências nas questões relativas à:

  • a) - Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros, por via do registo informal e controlo estatístico do número de residentes existentes na Rua [....];
  • b) - Ambiente e ao saneamento básico urbano e rural, por via da realização de campanhas de limpeza, plantação de árvores e informação em caso de falhas na recolha de resíduos sólidos;
  • c) - Denúncia de construções não autorizadas e da ocupação ilegal de terrenos, por via da participação da ocorrência de tais factos junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
  • d) - Denúncia de imigrantes ilegais ou em situação migratória ilegal na Rua [....], por via da participação junto das autoridades competentes;
  • e) - Denúncias, junto das autoridades competentes, de práticas de comércio ilegal, existência de igrejas e seitas ilegais;
  • f) - Poluição sonora e a realização de actividades lúdicas produtoras, de ruídos excessivos que perturbem o sossego e a paz de espírito dos moradores na Rua [....]., por via da participação junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal;
  • g) - Promoção e incentivo de acções de natureza cívica, desportivas, culturais, recreativas, científicas dos seus membros, bem como a preservação ambiental e da qualidade dos espaços;
  • h) - Participação no processo de registo dos cidadãos residentes na Rua, para efeitos de facilidade na concessão de Cartão do Munícipes;
  • i) - Participação regular nos Conselhos de Auscultação da Comunidade ou Assembleias Municipais;
  • j) - Participação na elaboração do orçamento participativo;
  • k) - Participação no processo de definição, criação e revisão dos Topónimos referentes ao Bairro;
  • l) - Cooperação com as autoridades tradicionais da Rua;
  • m) - Exercício do direito de petição perante o Órgão competente da Administração Local, nos termos da lei;
  • n) - Cooperação com as Comissões de Moradores das Ruas ou Quarteirões adjacentes, a fim de juntos promoverem a resolução de problemas comuns.

CAPÍTULO II ASSOCIAÇÃO EFECTIVA

Artigo 7.º (Membros)

  1. São considerados membros da Comissão todos os moradores da Rua ou de quarteirão [....] inscritos na referida Comissão, nos termos do presente Estatuto.
  2. A qualidade de membro é intransmissível e adquire-se, exclusivamente, através de um acto voluntário de inscrição na mesma.
  3. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado do direito de ser membro da Comissão de Moradores em razão da sua ascendência, etnia, cor, deficiência, convicções políticas,

CAPÍTULO III

Artigo 8.º (Dos Direitos e Deveres)

  1. São direitos dos membros:
  • a) - Participar das sessões das Assembleias de Moradores;
  • b) - Candidatar-se aos órgãos da Comissão;
  • c) - Requerer a convocação de uma Assembleia Extraordinária;
  • d) - Participar de todos os eventos promovidos pela Comissão de Moradores;
  • e) - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da Comissão de Moradores;
  • f) - Apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Comissão Moradores;
  • g) - Ter as suas comunicações registadas nas actas das Assembleias ou Reuniões Plenárias;
  • h) - A todo tempo, examinar os documentos da Comissão de Moradores.
  1. São deveres de todos os membros:
  • a) - Respeitar o disposto no presente estatuto;
  • b) - Contribuir e zelar pelo bom nome da Comissão de Moradores;
  • c) - Pagar as quotas com regularidade.

Artigo 9.º (Da Admissão)

  1. A admissão dos candidatos a membros da Comissão de Moradores observa os seguintes requisitos:
  • a) - Ser residente na Rua [...], por um período de tempo igual ou superior a...;
  • b) - Apresentação de documento de identificação pessoal;
  • c) - Apresentação do cartão de residente;
  • d) - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

Artigo 10.º (Perda do Direito de Membro)

  1. Perdem o direito de membros da Comissão de Moradores da Rua [...], aqueles que:
  • a) - Renunciarem voluntariamente;
  • b) - Deixarem de residir na Rua [...], por um período de tempo superior a...
  • c) - Adoptarem conduta ética, moral contrárias aos objectivos da Comissão de Moradores;
  • d) - Exercerem actividades que contrariem decisões da Assembleia;
  • e) - Violarem de forma grave e reiterada as disposições do presente Estatuto.
  1. O membro excluído por falta de pagamento pode ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto da tesouraria da Comissão.
  2. A perda da qualidade de membro é determinada pela Administração, cabendo sempre recurso à Assembleia.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS

SECÇÃO I GENERALIDADES

Artigo 11.º (Definição)

São órgãos desta Comissão de Moradores as entidades que exercem as suas actividades em nome da Comissão, nos termos da Lei n.º 7/16, designadamente:

  • a) - Assembleia;
  • b) - A Administração;
  • c) - Conselho Fiscal.

Artigo 12.º (Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da Comissão é de 3 anos, salvo disposição em contrário da Lei ou do presente Estatuto.

SECÇÃO II A ASSEMBLEIA

Artigo 13.º (Definição)

A Assembleia é o órgão colegial deliberativo da Comissão de Moradores.

Artigo 14.º (Composição e Direito a Voto)

  1. A Assembleia é composta pelos membros da Comissão de Moradores.
  2. Os membros da Assembleia têm direito a voto.

Artigo 15.º (Competências)

Compete à Assembleia:

  • a) - Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Comissão;
  • b) - Eleger a mesa da Assembleia, a Administração e o Conselho Fiscal;
  • c) - Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento;
  • d) - Aprovar o relatório de actividades e as contas da Administração.

Artigo 16.º (Mesa da Assembleia)

  1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um representante dos moradores eleitos por voto secreto.
  2. A Mesa da Assembleia tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia, não tendo, contudo, os seus elementos direito a voto.

Artigo 17.º (Funcionamento)

  1. A Assembleia só poderá deliberar com mais de metade dos membros (50% + 1).
  2. Caso não se verifique esta condição, a mesa decide, 20 minutos após, sobre o início dos trabalhos.

SECÇÃO III A ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18.º (Composição)

A Administração é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e 5 Vogais.

Artigo 19.º (Competências)

À Administração compete:

  • a) - Administrar o património da Comissão, executar as deliberações tomadas pela assembleia e cumprir o programa com o qual se apresentou às eleições;
  • c) - Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Comissão e exercer as demais competências previstas ou decorrentes da aplicação do presente estatuto.

Artigo 20.º (Responsabilidade)

Cada membro da Administração é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Administração.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e ponderadas as circunstâncias, o Conselho Fiscal pode ser composto apenas por um membro.

Artigo 22.º (Competências)

Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as actividades realizadas pela Administração e emitir pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades e contas apresentadas por aquele órgão.

Artigo 23.º (Responsabilidades)

Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV FINANÇAS E PATRIMÓNIO

Artigo 24.º (Receitas e Despesas)

  1. O património da Comissão é constituído de bens móveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos.
  2. Nos termos do número anterior consideram-se receitas da Comissão as seguintes:
  • a) - Quotas e contribuições dos membros, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas em Assembleia;
  • b) - Outros donativos.

CAPÍTULO V REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Artigo 25.º (Revisão)

  1. As deliberações sobre as alterações do estatuto carecem da aprovação definitiva de 3/4 (três quartos) do número de membros presentes em Assembleia.
  2. A Assembleia a que se refere o número anterior deve ser convocada com 15 dias de antecedência.

Artigo 26.º (Extinção)

  1. A Comissão de Moradores só pode ser extinta por decisão da Assembleia tomada por maioria de 3/4 (três quartos) da totalidade dos seus membros e nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação tutelar. Aos __/ _____ 2020 O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte

ACTA CONSTITUTIVA DOS CONSELHOS DE MORADORES

Aos______ dias do mês de_______ do ano dois mil e _____, pelas ______ horas, no _______ do ______ de _________ realizou-se uma Assembleia Extraordinária, convocada pela Comissão Instaladora, com um único objectivo da constituição do Conselho de Moradores da Área de Residência, Sector, Bairro, Distrito Urbano, Comuna ou Município de _________ Província de _______________. Os presentes elegeram para presidirem os trabalhos (nome) e para secretariar (nomes); Registaram-se _______ pessoas identificadas na lista de presença em anexo. A ordem de trabalhos proposta e aprovada pela mesa foi a seguinte:

  1. Eleição do Conselho de Moradores;
  2. Aprovação do Estatuto Orgânico;
  3. Apresentação da Comissão Instaladora. Iniciados os trabalhos, um dos membros da Comissão Instaladora, senhor(a) ___________ fez a exposição dos motivos para a criação do Conselho de Moradores. De seguida, cumprindo o primeiro ponto da agenda de trabalhos, foram apresentados nomes da composição Comissão Instaladora. No segundo ponto, a Assembleia elegeu o Conselho de Moradores cuja composição ficou conforme a lista anexa e que abaixo se descreve. No seu seio o Conselho elegeu o senhor __________ para Presidente do mesmo. No terceiro ponto da ordem dos trabalhos, que consistiu na apresentação da proposta do Estatuto Orgânico do Conselho pelo Presidente do mesmo que foi analisado e aprovado pelos presentes. A Comissão é composta pelos seguintes membros: ________________________________com ______votos __________________________________com ______votos; __________________________________com ______votos; _______________________________... Nada mais havendo a tratar foi encerrada a Assembleia Constituinte da qual foi lavrada a presente acta. Local, / ____________________ 20 O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte

Assembleia Extraordinária, convocada por uma Comissão Instaladora com um único objectivo de constituição da Comissão de Moradores. Os presentes elegeram para presidirem os trabalhos (nome) e para secretariar (nome) e (nome); Registaram-se [...] pessoas identificadas na lista de presença em anexo. A ordem de trabalhos proposta e aprovada pela Mesa foi a seguinte:

  1. Criação da Comissão de Moradores da Rua [...];
  2. Aprovação do Estatuto Orgânico;
  3. Eleição da Comissão Instaladora. Iniciados os trabalhos, um dos fundadores, ____________ fez a exposição dos motivos para a criação da Comissão de Moradores. Dada a palavra aos presentes, todos se manifestaram favoráveis à criação da referida Comissão. A seguir foi apresentada a proposta de nome para a Comissão, a qual mereceu aprovação. Como segundo ponto da ordem de trabalhos, a comissão apresentou uma minuta de estatutos, que foi lida ponto a ponto. Posta a votação, o projecto final, foi aprovado. Por último, passou-se ao terceiro ponto da ordem dos trabalhos, que consistiu na apresentação da proposta da lista dos candidatos para a Comissão Instaladora de Moradores do Bairro [...]. Uma vez eleita, a Comissão Instaladora é responsável pela homologação da Comissão de Moradores junto da Administração Municipal para aquisição da personalidade jurídica. A Comissão é composta pelos seguintes membros: ____________; ____________; ____________; Nada mais havendo a tratar foi encerrada a Assembleia Constituinte da qual foi lavrada a presente Acta. Anexos 1: Lista de presença; Anexo 2: Estatuto Orgânico. Aos __/ _________2020 O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte

ACTA DE ADEQUAÇÃO

Aos dias dois de [...] de dois mil e vinte, pelas [...] horas, no [...] do [...] de _____________ realizou-se uma Assembleia Extraordinária, convocada por uma Comissão Instaladora com o objectivo de constituição por adequação da Comissão de Moradores. Os presentes elegeram para presidirem os trabalhos (nome) e para secretariar (nome) e (nome); Registaram-se [...] pessoas identificadas na lista de presença em anexo. A ordem de trabalhos proposta e aprovada pela Mesa foi a seguinte:

  1. Adequação da Comissão de moradores; Iniciados os trabalhos, um dos fundadores, ____________ fez a exposição dos motivos para a adequação da Comissão de moradores. Dada a palavra aos presentes, todos se manifestaram favoráveis. A seguir foi apresentada a proposta de nome para a Comissão, a qual mereceu aprovação. Como segundo ponto da ordem de trabalhos, a comissão apresentou uma minuta de estatutos, que foi lida ponto a ponto. Posta a votação, o projecto final, foi aprovado. Por último, passou-se ao terceiro ponto da ordem dos trabalhos, que consistiu na apresentação da proposta da lista dos candidatos para a Comissão Instaladora de Moradores do Bairro [...]. Uma vez eleita, a Comissão Instaladora é responsável pela homologação da Comissão de Moradores junto da Administração Municipal para aquisição da personalidade jurídica. A Comissão é composta pelos seguintes membros: ____________; ____________; ____________; Nada mais havendo a tratar foi encerrada a Assembleia Constituinte da qual foi lavrada a presente Acta. Anexos 1: Lista de presença; Anexo 2: Estatuto Orgânico. Aos __/ _________2020 O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte

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