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Decreto Executivo n.º 166/22 de 21 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 166/22 de 21 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 21 de Março de 2022 (Pág. 2150)

Assunto

  • Revoga o Decreto Executivo n.º 146/20, de 13 de Abril, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social deste Ministério.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um Serviço Executivo; Havendo a necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de harmonia com as disposições do artigo 21.º e da alínea w) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, combinadas com as disposições do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 40/21, de 11 de Fevereiro, que Extingue o Instituto de Promoção, Coordenação e Ajuda às Comunidades, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 146/20, de 13 Abril, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Acção Social do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022. A Ministra, Faustina Fernando Inglês de Almeida Alves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida.

Artigo 2.º (Atribuições em Geral)

A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
  • b) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
  • c) - Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
  • d) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
  • e) - Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
  • f) - Propor política e programas transversais para resposta aos problemas do meio urbano, periurbano rural e com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
  • g) - Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista ao reforço da autonomia das famílias e comunidades;
  • h) - Conceber programas e projectos de transferências sociais; identificação e resolução de problemas e necessidades locais;
  • k) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • l) - Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
  • m) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
  • n) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
  • o) - Coordenar as actividades e o processo de implementação de programas e projectos (aprovação, implementação, fiscalização, controlo e avaliação) das Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais;
  • p) - Assegurar o apoio administrativo necessário às Organizações Não Governamentais quanto os processos de constituição, registo e certificação de vistos do pessoal expatriado, direito de isenção de pagamento de impostos aduaneiros e desalfandegamento de bens e equipamentos para os projectos, bem como efectuar o acompanhamento do seu destino final;
  • q) - Coordenar actividades e o processo de implementação de programas e/ou projectos desenvolvidos pelas ONG (aprovação, controlo, acompanhamento, supervisão e avaliação);
  • r) - Assegurar a prestação de contas das ONG’s ao Executivo, utilização dos recursos disponibilizados para ajuda às comunidades;
  • s) - Alimentar o SIGAS em informação estatística sobre os programas e projectos de assistência e de desenvolvimento comunitário em execução;
  • t) - Acompanhar os fluxos financeiros das Organizações Não Governamentais no quadro do combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
  • u) - Informar regularmente a comunidade nacional e internacional sobre a situação humanitária e social das populações, projectos em curso e a necessidade de financiamento;
  • v) - Propor e promover estratégias de fomento da política de parcerias entre as Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como com os Departamentos Ministeriais;
  • w) - Efectuar visitas de acompanhamento e constatação às Organizações Não Governamentais e suas actividades;
  • x) - Assegurar a indicação de um técnico a nível local para responder os assuntos relacionados com o acompanhamento, controlo e supervisão das actividades das Organizações Não Governamentais;
  • y) - Garantir a articulação entre os órgãos competentes de supervisão (Administração Geral Tributária, Serviço de Migração e Estrangeiros, Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos) para a consulta e coordenação das actividades das Organizações Não Governamentais;
  • z) - Coordenar reuniões técnicas periódicas (semestrais) com os Departamentos Ministeriais afins para estudar, analisar e avaliar os programas e projectos desenvolvidos pelas Organizações Não Governamentais; aa) Manter actualizada a base de dados das Organizações Não Governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais; cc) Sancionar as irregularidades de desvio de conduta ou do objecto estatutário com a suspensão temporária das actividades e retirada da Licença, pelo MASFAMU; dd) Articular com a Procuradoria Geral da República e outros órgãos competentes na suspensão, extinção e interdição das actividades das ONG’s, conforme irregularidades constatadas; ee) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional da Acção Social tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
  • c) - Departamento de Acção Social Integrada;
  • d) - Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I

Artigo 4.º (Direcção)

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 5.º (Competências do Director)

  1. Ao Director da DNAS compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Representar a Direcção Nacional, sempre que não seja outra a orientação superior;
  • c) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção;
  • d) - Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  • e) - Assegurar a execução e cumprimento da legislação, normas ou outros instrumentos legais no âmbito da actividade desenvolvida;
  • f) - Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
  • g) - Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas;
  • h) - Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção;
  • i) - Garantir a maior adequação na utilização dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
  • j) - Elaborar os programas, planos de actividade, orçamentos e relatórios de balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior;
  • k) - Assegurar a execução da legislação, normas ou outros diplomas legais no âmbito das matérias inerentes a sua actividade;
  • l) - Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei e ou por orientação superior.
  1. Durante a ausência ou impedimentos, o Director da DNAS é substituído por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário)

  1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por (DDC), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
  • b) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e inclusivos de educação comunitária perante o risco social;
  • c) - Obter e dar tratamento dos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo e inclusão das comunidades vulneráveis;
  • d) - Efectuar/proceder à inscrição das Organizações Não Governamentais, em conformidade com as disposições legais em vigor;
  • e) - Acompanhar a contratação da força de trabalho, nacional e estrangeira efectuada pelas Organizações Não Governamentais;
  • f) - Avaliar o impacto da actividade das Organizações Não Governamentais na vida das populações, propondo medidas tendentes à sua melhoria;
  • g) - Acompanhar os fluxos financeiros e movimentos das contas bancárias das Organizações Não Governamentais, cooperando com a Unidade de Informação Financeira (UIF) no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
  • h) - Orientar metodologicamente os Serviços da Acção Sociais locais;
  • i) - Participar na elaboração de estratégias e políticas relativas à assistência social e ao desenvolvimento das comunidades com Departamentos Ministeriais ou parceiros sociais;
  • j) - Promover e assegurar a articulação entre os organismos públicos e as Organizações Não Governamentais;
  1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
  • c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividades respectivos e relatórios do seu cumprimento;
  • e) - Participar nos Conselhos Técnicos da Direcção ou em outras actividades superiormente orientadas;
  • f) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas;
  • g) - Promover acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério;
  • h) - Efectuar o acompanhamento a supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais e avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção.

Artigo 7.º (Departamento de Acção Social Integrada)

  1. O Departamento de Acção Social Integrada, abreviadamente designado por (DASI), é o serviço de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências:
  • a) - Propor a definição de políticas e estratégias e protecção dos direitos das pessoas idosas em e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  • b) - Reger em coordenação com os órgãos locais do Estado, a implementação e o funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis;
  • d) - Promover a Municipalização da Acção Social, e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social de forma descentralizada;
  • e) - Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
  • f) - Apoiar a assistência às populações afectadas por sinistros e calamidades naturais;
  • g) - Articular com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde e com outras instituições afins a aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento as necessidades nutricionais da criança;
  • h) - Promover a realização de diagnósticos sociais e o cadastramento das famílias em situação de riscos sociais;
  • i) - Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo resposta sociais integradas;
  • j) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social dos ex-reclusos;
  • k) - Propor ao executivo medidas adequadas de prevenção e assistência às populações em condições de vulnerabilidade;
  • l) - Fazer o levantamento, avaliação, acompanhamento e mapear as áreas de risco de calamidades naturais e as populações em condições de vulnerabilidade, no âmbito da assistência e melhoria das condições de vida da população;
  • m) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • n) - Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza;
  • o) - Políticas de instalação, certificação, controlam e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
  • p) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço das actividades desenvolvidas;
  • q) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e Serviços de Assistência e Acção Social.
  1. O Departamento de Acção Social Integrada é dirigido por um técnico superior, com a categoria de Chefe de Departamento a quem compete:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
  • c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • e) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida.

Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva)

  1. O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva, abreviadamente designado por (DATSIP), é o órgão de apoio técnico da Direcção Nacional da Acção Social com as seguintes competências:
  • b) - Promover a construção de Centros de Acção Integrados com valências adaptadas à realidade das comunidades;
  • c) - Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI);
  • d) - Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano e urbano, com vista à melhoria do nível e qualidade de vida;
  • e) - Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação;
  • f) - Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados;
  • g) - Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais;
  • h) - Estimular a participação dos indivíduos em actividades geradoras de renda, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
  • i) - Conceber e monitorar os programas e projectos de transferências sociais, e de inclusão produtiva;
  • j) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social das famílias na comunidade;
  • k) - Garantir a atribuição de kits profissionais aos beneficiários dos programas e projectos.
  1. O Departamento de Acompanhamento das Transferências Sociais e Integração Produtiva é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete:
  • a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
  • b) - Coordenar as actividades dos técnicos adstritos ao Departamento, assim como manter a disciplina laboral necessária;
  • c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;
  • e) - Elaborar planos, projectos referentes à especificidade do Departamento e relatórios de balanço da actividade desenvolvida.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro do pessoal da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e se constitui parte integrante.
  2. A organização e composição do quadro de pessoal pode ser evolutiva em função das tarefas e necessidade de criação de novas áreas internas da Direcção Nacional da Acção Social.
  3. As vagas do quadro de pessoal serão providas por nomeação, concurso público ou por contrato.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional da Acção Social é o que consta do Anexo II, do presente Regulamento e se constitui parte integrante.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 10.º A Ministra, Faustina Fernando Inglês de Almeida Alves de Sousa.

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