Decreto Executivo n.º 152/20 de 15 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 152/20 de 15 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2552)
Assunto deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência como um serviço executivo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Deficiência (DNIPCD), anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INCLUSÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de políticas de assistência, orientação, promoção e inclusão sócio-produtiva da pessoa com deficiência.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes atribuições:
- a) - Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua inclusão social;
- b) - Orientar e acompanhar a execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- c) - Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
- d) - Garantir o apoio multiforme e a inclusão social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros sectores intervenientes;
- e) - Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
- f) - Apoiar a pessoa com deficiência por via de atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade, com orientação e outros dispositivos de compensação;
- h) - Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistiva requeridas na acessibilidade da pessoa com deficiência;
- i) - Promover e apoiar estudos sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a elas destinadas;
- j) - Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros para execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes órgãos:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Análise e Orientação;
- c) - Departamento de Integração Social;
- d) - Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECCÃO I DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Direcção)
A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.º (Competências)
- O Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos órgãos que compõem a Direcção;
- b) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou aquém este delegar;
- c) - Propor ao Ministro as medidas julgadas convenientes para a execução das actividades da sua competência;
- d) - Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores;
- e) - Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefia da Direcção, as admissões, exonerações e mobilidade interna de técnicos;
- f) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
- g) Submeter ao Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- h) - Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre actividades desenvolvidas em prol da pessoa com deficiência a nível nacional;
- i) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo e de Direcção;
- j) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação vigente; por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
SECÇÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 7.º (Departamento de Análise e Orientação)
- O Departamento de Análise e Orientação tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre as pessoas com deficiência a nível nacional;
- b) - Coordenar com os serviços afins do Ministério o encaminhamento e acompanhamento das pessoas com deficiência na resolução das ajudas necessárias;
- c) - Incentivar a abertura de instituições privadas na comunidade, com vista à inclusão social da pessoa com deficiência;
- d) - Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar das pessoas com deficiência;
- e) - Orientar e acompanhar as pessoas com deficiência, beneficiárias de meios cedidos no âmbito da reabilitação;
- f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Análise e Orientação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Integração Social)
- O Departamento de Integração Social tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor a concessão de ajuda económica para a aquisição de meios de locomoção para as pessoas com deficiência para facilitar a sua melhor inclusão socioprofissional;
- b) - Promover a capacitação técnico-profissional das pessoas com deficiência juntos dos Centros de Formação Profissional;
- c) - Acompanhar as actividades de integração, inclusão e ou reintegração familiar das pessoas com deficiência;
- d) - Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais de algumas pessoas com deficiência;
- e) - Promover campanhas de sensibilização sobre a problemática das pessoas com deficiência;
- f) - Promover actividades que visam a inclusão social da pessoa com deficiência;
- g) - Realizar programas sectoriais e multissectoriais de integração familiar e social das pessoas com deficiência;
- h) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Integração Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias)
- O Departamento de Acompanhamento de Implementação das Políticas e Estratégias tem as seguintes atribuições:
- a) - Acompanhar e controlar a implementação e execução das políticas e estratégias para a pessoa com deficiência;
- b) - Preparar, definir e propor políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência;
- d) - Promover e articular com outros órgãos do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da inclusão sócio laborai da pessoa com deficiência;
- e) - Cooperar e acompanhar as associações vocacionadas em ajudar as pessoas com deficiência;
- f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Competência dos Chefe de Departamento)
O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamento de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
Artigo 12.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
- d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
- g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
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