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Decreto Executivo n.º 152/20 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 152/20 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2552)

Assunto deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência como um serviço executivo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Deficiência (DNIPCD), anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INCLUSÃO DA

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de políticas de assistência, orientação, promoção e inclusão sócio-produtiva da pessoa com deficiência.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua inclusão social;
  • b) - Orientar e acompanhar a execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
  • c) - Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
  • d) - Garantir o apoio multiforme e a inclusão social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros sectores intervenientes;
  • e) - Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
  • f) - Apoiar a pessoa com deficiência por via de atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade, com orientação e outros dispositivos de compensação;
  • h) - Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistiva requeridas na acessibilidade da pessoa com deficiência;
  • i) - Promover e apoiar estudos sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a elas destinadas;
  • j) - Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros para execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
  • k) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes órgãos:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Análise e Orientação;
  • c) - Departamento de Integração Social;
  • d) - Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECCÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. O Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos órgãos que compõem a Direcção;
  • b) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou aquém este delegar;
  • c) - Propor ao Ministro as medidas julgadas convenientes para a execução das actividades da sua competência;
  • d) - Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores;
  • e) - Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefia da Direcção, as admissões, exonerações e mobilidade interna de técnicos;
  • f) - Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
  • g) Submeter ao Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior;
  • h) - Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre actividades desenvolvidas em prol da pessoa com deficiência a nível nacional;
  • i) - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo e de Direcção;
  • j) - Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação vigente; por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 7.º (Departamento de Análise e Orientação)

  1. O Departamento de Análise e Orientação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre as pessoas com deficiência a nível nacional;
  • b) - Coordenar com os serviços afins do Ministério o encaminhamento e acompanhamento das pessoas com deficiência na resolução das ajudas necessárias;
  • c) - Incentivar a abertura de instituições privadas na comunidade, com vista à inclusão social da pessoa com deficiência;
  • d) - Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar das pessoas com deficiência;
  • e) - Orientar e acompanhar as pessoas com deficiência, beneficiárias de meios cedidos no âmbito da reabilitação;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise e Orientação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Integração Social)

  1. O Departamento de Integração Social tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor a concessão de ajuda económica para a aquisição de meios de locomoção para as pessoas com deficiência para facilitar a sua melhor inclusão socioprofissional;
  • b) - Promover a capacitação técnico-profissional das pessoas com deficiência juntos dos Centros de Formação Profissional;
  • c) - Acompanhar as actividades de integração, inclusão e ou reintegração familiar das pessoas com deficiência;
  • d) - Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais de algumas pessoas com deficiência;
  • e) - Promover campanhas de sensibilização sobre a problemática das pessoas com deficiência;
  • f) - Promover actividades que visam a inclusão social da pessoa com deficiência;
  • g) - Realizar programas sectoriais e multissectoriais de integração familiar e social das pessoas com deficiência;
  • h) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Integração Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias)

  1. O Departamento de Acompanhamento de Implementação das Políticas e Estratégias tem as seguintes atribuições:
  • a) - Acompanhar e controlar a implementação e execução das políticas e estratégias para a pessoa com deficiência;
  • b) - Preparar, definir e propor políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência;
  • d) - Promover e articular com outros órgãos do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da inclusão sócio laborai da pessoa com deficiência;
  • e) - Cooperar e acompanhar as associações vocacionadas em ajudar as pessoas com deficiência;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competência dos Chefe de Departamento)

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamento de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 12.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

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