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Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2548)

Assunto​

Equidade do Género deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género como um serviço executivo directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º​

Equidade do Género (DNDMIEG) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECCÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER, IGUALDADE E EQUIDADE DO GÉNERO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)​

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género (DNDMIEG) é o serviço executivo encarregue de implementar as acções de protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia dos direitos da mulher assim como acompanhar a execução da política nacional para a igualdade e equidade do género entre as várias instituições governamentais, nãogovernamentais, sociedade civil, assegurando a igualdade do género.

Artigo 3.º (Atribuições)​

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições:

  • a) - Propor política, programa e projecto integrados visando a promoção da igualdade e equidade do género;
  • b) - Desenvolver pograma específico que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela saúde;
  • c) - Realizar campanha de sensibilização e educação, que tratam das questões de igualdade e equidade do género; as formas de discriminação contra a mulher, igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
  • f) - Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomadas de decisão e realizar necessária a plena integração na vida económica, cientifica, profissional, cultural e social;
  • g) - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer as estratégias para a sua aplicação;
  • h) - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio as vítimas de violência doméstica;
  • i) - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de acolhimento e espaço de abrigo para apoio às vítimas de violência;
  • j) - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
  • k) - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
  • l) - Formular e implementar a estratégia nacional de eliminação da gravidez e casamento precoce;
  • m) - Aumentar a mobilização social, consciência política e acção que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica;
  • n) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Igualdade e Equidade do Género;
  • c) - Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher;
  • d) - Departamento da Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I​

Artigo 5.º (Direcção)​

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)​

  1. O Director Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género;
  • b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género, perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
  • e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
  • f) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da Direcção;
  • g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento do Director deve propor superiormente o seu substituto.

SECCÃO II​

Artigo 7.º (Departamento de Igualdade e Equidade no Género)​

  1. O Departamento de Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover campanha de sensibilização e educação que tratem de questões de igualdade e equidade do género;
  • b) - Coordenar a realização de programas que visam influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
  • c) - Promover acções que visam assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e dos homens;
  • d) - Propor e executar políticas, programa e projectos integrados visando a promoção e igualdade e equidade do género;
  • e) - Trabalhar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem das questões do género;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Igualdade e Equidade do Género é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher)​

  1. O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra mulher e empoderamento da mulher;
  • b) - Promover as questões que visam a tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vicia económica, científica, profissional, cultural e social;
  • c) - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
  • d) - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem do direito da mulher.
  • e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência) atribuições:​

  • a) - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
  • b) - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de aconselhamento e espaço de abrigo para apoio às pessoas vítimas de violência;
  • c) - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
  • d) - Formular e implementar as estratégias nacionais de eliminação da gravidez e casamento precoce;
  • e) - Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visam a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica.
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competências do Chefe de Departamento)​

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal e organograma da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 12.º (Funções Administrativas)​

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º

ANEXO II​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

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