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Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2548)

Assunto

Equidade do Género deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género como um serviço executivo directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º

Equidade do Género (DNDMIEG) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECCÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER, IGUALDADE E EQUIDADE DO GÉNERO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género (DNDMIEG) é o serviço executivo encarregue de implementar as acções de protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia dos direitos da mulher assim como acompanhar a execução da política nacional para a igualdade e equidade do género entre as várias instituições governamentais, nãogovernamentais, sociedade civil, assegurando a igualdade do género.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições:

  • a) - Propor política, programa e projecto integrados visando a promoção da igualdade e equidade do género;
  • b) - Desenvolver pograma específico que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela saúde;
  • c) - Realizar campanha de sensibilização e educação, que tratam das questões de igualdade e equidade do género; as formas de discriminação contra a mulher, igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
  • f) - Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomadas de decisão e realizar necessária a plena integração na vida económica, cientifica, profissional, cultural e social;
  • g) - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer as estratégias para a sua aplicação;
  • h) - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio as vítimas de violência doméstica;
  • i) - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de acolhimento e espaço de abrigo para apoio às vítimas de violência;
  • j) - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
  • k) - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
  • l) - Formular e implementar a estratégia nacional de eliminação da gravidez e casamento precoce;
  • m) - Aumentar a mobilização social, consciência política e acção que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica;
  • n) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Igualdade e Equidade do Género;
  • c) - Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher;
  • d) - Departamento da Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. O Director Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género;
  • b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género, perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
  • e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
  • f) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da Direcção;
  • g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento do Director deve propor superiormente o seu substituto.

SECCÃO II

Artigo 7.º (Departamento de Igualdade e Equidade no Género)

  1. O Departamento de Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover campanha de sensibilização e educação que tratem de questões de igualdade e equidade do género;
  • b) - Coordenar a realização de programas que visam influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
  • c) - Promover acções que visam assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e dos homens;
  • d) - Propor e executar políticas, programa e projectos integrados visando a promoção e igualdade e equidade do género;
  • e) - Trabalhar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem das questões do género;
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Igualdade e Equidade do Género é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher)

  1. O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra mulher e empoderamento da mulher;
  • b) - Promover as questões que visam a tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vicia económica, científica, profissional, cultural e social;
  • c) - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
  • d) - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem do direito da mulher.
  • e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência) atribuições:

  • a) - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
  • b) - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de aconselhamento e espaço de abrigo para apoio às pessoas vítimas de violência;
  • c) - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
  • d) - Formular e implementar as estratégias nacionais de eliminação da gravidez e casamento precoce;
  • e) - Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visam a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica.
  • f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competências do Chefe de Departamento)

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal e organograma da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 12.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

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