Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2548)
Assunto
Equidade do Género deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género como um serviço executivo directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º
Equidade do Género (DNDMIEG) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 3.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECCÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER, IGUALDADE E EQUIDADE DO GÉNERO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género (DNDMIEG) é o serviço executivo encarregue de implementar as acções de protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia dos direitos da mulher assim como acompanhar a execução da política nacional para a igualdade e equidade do género entre as várias instituições governamentais, nãogovernamentais, sociedade civil, assegurando a igualdade do género.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor política, programa e projecto integrados visando a promoção da igualdade e equidade do género;
- b) - Desenvolver pograma específico que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela saúde;
- c) - Realizar campanha de sensibilização e educação, que tratam das questões de igualdade e equidade do género; as formas de discriminação contra a mulher, igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher;
- f) - Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomadas de decisão e realizar necessária a plena integração na vida económica, cientifica, profissional, cultural e social;
- g) - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer as estratégias para a sua aplicação;
- h) - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio as vítimas de violência doméstica;
- i) - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de acolhimento e espaço de abrigo para apoio às vítimas de violência;
- j) - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
- k) - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- l) - Formular e implementar a estratégia nacional de eliminação da gravidez e casamento precoce;
- m) - Aumentar a mobilização social, consciência política e acção que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica;
- n) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Igualdade e Equidade do Género;
- c) - Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher;
- d) - Departamento da Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
Artigo 5.º (Direcção)
A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.º (Competências)
- O Director Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género;
- b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género, perante o Ministro ou a quem este delegar;
- c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
- e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
- f) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da Direcção;
- g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
- j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- Na ausência ou impedimento do Director deve propor superiormente o seu substituto.
SECCÃO II
Artigo 7.º (Departamento de Igualdade e Equidade no Género)
- O Departamento de Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover campanha de sensibilização e educação que tratem de questões de igualdade e equidade do género;
- b) - Coordenar a realização de programas que visam influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
- c) - Promover acções que visam assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e dos homens;
- d) - Propor e executar políticas, programa e projectos integrados visando a promoção e igualdade e equidade do género;
- e) - Trabalhar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem das questões do género;
- f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Igualdade e Equidade do Género é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher)
- O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher tem as seguintes atribuições:
- a) - Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra mulher e empoderamento da mulher;
- b) - Promover as questões que visam a tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vicia económica, científica, profissional, cultural e social;
- c) - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- d) - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem do direito da mulher.
- e) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência) atribuições:
- a) - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
- b) - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de aconselhamento e espaço de abrigo para apoio às pessoas vítimas de violência;
- c) - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- d) - Formular e implementar as estratégias nacionais de eliminação da gravidez e casamento precoce;
- e) - Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visam a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica.
- f) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Competências do Chefe de Departamento)
O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal e organograma da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
Artigo 12.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
- d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
- g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
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