Decreto Executivo n.º 150/20 de 15 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 150/20 de 15 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2544)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional para as Políticas Familiares como um serviço executivo directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto
Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 3.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECCÃO NACIONAL PARA AS POLÍTICAS
FAMILIARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista a prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3.º (Competências)
Compete à Direcção Nacional para as Politicas Familiares:
- a) - Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- b) - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
- c) - Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
- d) - Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas;
- e) - Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
- g) - Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
- h) - Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
- i) - Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família;
- j) - Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
- k) - Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família;
- l) - Participar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil;
- m) - Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
- n) - Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- o) - Apoiar a assistência as populações afectadas por sinistros e calamidade naturais;
- p) - Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
- q) - Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
- r) - Colaborar com o departamento ministerial responsável pela educação na concepção de programas, metodologias e normas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diagnóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais;
- s) - Articular com o departamento ministerial responsável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
- t) - Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;
- u) - Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;
- v) - Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Concepção de Políticas Familiares;
- c) - Departamento do Observatório da Família;
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECCÃO I DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Direcção)
A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.º (Competências)
- O Director Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para Políticas Familiares;
- b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional para as Políticas Familiares perante o Ministro ou a quem este delegar;
- c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
- d) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção;
- e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
- f) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
- g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
- j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- Na ausência ou impedimento o Director deve propor superiormente o seu substituto.
SECCÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 7.º (Departamento de Concepção de Políticas Familiares)
O Departamento de Concepção de Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:
- a) - Incentivar e encorajar os projectos de divulgação no domínio da família;
- b) - Definir o conceito de Família com base nas pesquisas e recolhas que tenham em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade angolana no geral;
- c) - Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos e culturais, contribuindo assim para a coesão no seio das famílias;
- d) - Garantir a defesa dos direitos fundamentais da família;
- e) - Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a conquista dos valores morais da sociedade, através dos Mídias e campanhas junto das comunidades;
- f) - Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visem o bem-estar das famílias;
- g) - Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
- h) - Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
- O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento do Observatório da Família)
- O Departamento do Observatório da Família tem as seguintes atribuições:
- a) - Dinamizar estudos e pesquisas sobre fenómenos sociais relativos à dinâmica familiar;
- b) - Acompanhar a evolução do conceito e tipologias familiares;
- c) - Promover estudos e pesquisas sobre a influência da globalização e seus efeitos nas relações familiares;
- d) - Proceder ao estudo das causas dos conflitos familiares e propor soluções adequadas;
- e) - Promover o diálogo e a cultura de paz nos agregados familiares;
- f) - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
- g) - Acompanhar o evoluir das condições sócio-económicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais, propondo soluções adequadas;
- h) - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
- i) - Documentar e divulgar os resultados dos estudos realizados;
- j) - Elaborar inquéritos sobre os problemas que afligem as famílias;
- O Departamento do Observatório da Família é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade)
- O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade tem as seguintes atribuições:
- a) - Estimular e apoiar a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
- b) - Garantir a elaboração das políticas sobre a educação e cuidados da primeira infância, bem como os serviços disponíveis ao atendimento a este grupo em benefício das famílias de baixo rendimento;
- c) - Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento sócio-económico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural;
- d) - Promover alternativas de atendimento as crianças e idosos em situação de vulnerabilidade;
- e) - Desenvolver e coordenar acções de localização e reunificação familiar e proceder a reintegração social das pessoas;
- f) - Garantir o enquadramento socioprofissional dos adolescentes e jovens em risco;
- g) - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
- h) - Formação e capacitação das Parteiras Tradicionais e atribuição de kits de partos limpos;
- i) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
- j) - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Competências do Chefe de Departamento) actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção
Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal e o organograma da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, e do qual são partes integrantes.
Artigo 12.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
- d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção.
- g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 11.º
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.