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Decreto Executivo n.º 150/20 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 150/20 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2544)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional para as Políticas Familiares como um serviço executivo directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto

Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECCÃO NACIONAL PARA AS POLÍTICAS

FAMILIARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista a prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade.

Artigo 3.º (Competências)

Compete à Direcção Nacional para as Politicas Familiares:

  • a) - Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  • b) - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
  • c) - Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
  • d) - Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas;
  • e) - Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
  • g) - Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
  • h) - Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
  • i) - Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família;
  • j) - Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
  • k) - Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família;
  • l) - Participar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil;
  • m) - Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
  • n) - Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
  • o) - Apoiar a assistência as populações afectadas por sinistros e calamidade naturais;
  • p) - Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
  • q) - Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
  • r) - Colaborar com o departamento ministerial responsável pela educação na concepção de programas, metodologias e normas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diagnóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais;
  • s) - Articular com o departamento ministerial responsável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
  • t) - Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;
  • u) - Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;
  • v) - Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Concepção de Políticas Familiares;
  • c) - Departamento do Observatório da Família;

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECCÃO I DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. O Director Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para Políticas Familiares;
  • b) - Responder pelas actividades da Direcção Nacional para as Políticas Familiares perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
  • d) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção;
  • e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
  • f) - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
  • g) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • h) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • i) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • j) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento o Director deve propor superiormente o seu substituto.

SECCÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 7.º (Departamento de Concepção de Políticas Familiares)

O Departamento de Concepção de Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:

  • a) - Incentivar e encorajar os projectos de divulgação no domínio da família;
  • b) - Definir o conceito de Família com base nas pesquisas e recolhas que tenham em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade angolana no geral;
  • c) - Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos e culturais, contribuindo assim para a coesão no seio das famílias;
  • d) - Garantir a defesa dos direitos fundamentais da família;
  • e) - Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a conquista dos valores morais da sociedade, através dos Mídias e campanhas junto das comunidades;
  • f) - Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visem o bem-estar das famílias;
  • g) - Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
  • h) - Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
  1. O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento do Observatório da Família)

  1. O Departamento do Observatório da Família tem as seguintes atribuições:
  • a) - Dinamizar estudos e pesquisas sobre fenómenos sociais relativos à dinâmica familiar;
  • b) - Acompanhar a evolução do conceito e tipologias familiares;
  • c) - Promover estudos e pesquisas sobre a influência da globalização e seus efeitos nas relações familiares;
  • d) - Proceder ao estudo das causas dos conflitos familiares e propor soluções adequadas;
  • e) - Promover o diálogo e a cultura de paz nos agregados familiares;
  • f) - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
  • g) - Acompanhar o evoluir das condições sócio-económicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais, propondo soluções adequadas;
  • h) - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
  • i) - Documentar e divulgar os resultados dos estudos realizados;
  • j) - Elaborar inquéritos sobre os problemas que afligem as famílias;
  1. O Departamento do Observatório da Família é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade)

  1. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade tem as seguintes atribuições:
  • a) - Estimular e apoiar a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
  • b) - Garantir a elaboração das políticas sobre a educação e cuidados da primeira infância, bem como os serviços disponíveis ao atendimento a este grupo em benefício das famílias de baixo rendimento;
  • c) - Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento sócio-económico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural;
  • d) - Promover alternativas de atendimento as crianças e idosos em situação de vulnerabilidade;
  • e) - Desenvolver e coordenar acções de localização e reunificação familiar e proceder a reintegração social das pessoas;
  • f) - Garantir o enquadramento socioprofissional dos adolescentes e jovens em risco;
  • g) - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
  • h) - Formação e capacitação das Parteiras Tradicionais e atribuição de kits de partos limpos;
  • i) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
  • j) - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competências do Chefe de Departamento) actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção

Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal e o organograma da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, e do qual são partes integrantes.

Artigo 12.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção.
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 11.º

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