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Decreto Executivo n.º 147/20 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 147/20 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2510)

Assunto

Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Intercâmbio como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio (GI) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o MASFAMU e outros órgãos e serviços do Governo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não-governamentais e internacionais.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:

  • a) - Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação;
  • b) - Promover e coordenar o estabelecimento de relação de cooperação com os Ministério homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
  • c) - Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas aos organismos internacionais especializados;
  • d) - Promover e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito das assistências sócio humanas e de emergência;
  • e) - Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do
  • f) - Apresentar propostas relativa a ratificação de convenções internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;
  • g) - Exercer as demais competências a que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é composto por uma Direcção e os respectivos Serviços Administrativos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director do Gabinete pode criar grupos técnicos especializados, correspondentes à sua área de actuação.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional

Artigo 6.º (Direcção)

  1. Ao Director do Gabinete Jurídico compete:
  • a) - Dirigir, coordenar, supervisionar e programar tarefas do Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar;
  • c) - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados no Gabinete;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do Gabinete;
  • e) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • f) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • g) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
  • h) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • i) - Submeter à aprovação da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher o plano de actividades do Gabinete;
  • j) - Elaborar e apresentar periodicamente o projecto de balanço de cooperação com as organizações internacionais;
  • k) - Corrigir e manter actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação internacional que interessa ao Sector;
  • l) - Avaliar o grau de cumprimento de implementação de programas e projectos no âmbito da cooperação multilateral em coordenação com os serviços e órgãos tutelados pelo Ministério;
  • m) - Manter estreita colaboração com as Direcções afins do MIREX e os Gabinetes de Intercâmbio dos demais Departamentos Ministeriais;
  • n) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento do Director do Gabinete, deve este propor uperiormente o seu substituto.

Artigo 7.º (Secretariado)

Secretariado.

Artigo 8.º (Funções do Secretariado)

  1. Incumbe ao Secretariado as seguintes tarefas:
  • a) - Registar a entrada de toda a documentação submetida ao Gabinete;
  • b) - Efectuar a entrega da correspondência do Gabinete aos respectivos destinatários e/ou aos seus representantes;
  • c) - Realizar as solicitações de economato e aquisição, distribuição e conservação dos consumíveis para o Gabinete;
  • d) - Organizar a actividade administrativa do Gabinete;
  • e) - Assegurar o controlo, execução e resolução dos assuntos administrativos do Gabinete;
  • f) - Elaborar Periodicamente os planos de actividade e os respectivos relatórios;
  • g) - Secretariar as reuniões e encontros de trabalho, bem como assegurar a elaboração das respectivas actas e relatórios;
  • h) - Organizar o arquivo do Gabinete;
  • i) - Auxiliar as diferentes direcções e serviços do MASFAMU no acesso a legislação do Sector;
  • j) - Coordenar e executar o trabalho de processamento informático e organizar a base de dados do Gabinete;
  • k) - Elaborar o mapa de férias dos técnicos afectos ao Gabinete;
  • l) - Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. O funcionamento do Secretariado é assegurado por técnicos da categoria de Técnicos ou Técnicos Médios.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Técnicos Superiores)

Compete aos Técnicos Superiores o seguinte:

  • a) - Velar pelo cumprimento dos mecanismos de cooperação dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • b) - Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com as atribuições do Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, nas organizações internacionais e regionais especializadas;
  • c) - Em colaboração com o Gabinete Jurídico realizar estudos sobre os instrumentos jurídicos internacionais relacionados com os domínios da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, desenvolvimento das comunidades e igualdade de género;
  • d) - Emitir pareceres sobre as matérias colocadas à disposição;
  • e) - Participar nas negociações dos acordos e protocolos de cooperação com organizações nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das diversas comissões bilaterais ou multilaterais;
  • g) - Desenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas.

Artigo 11.º (Técnicos e Técnicos Médios)

Compete aos Técnicos e Técnicos Médios o seguinte:

  • a) - Apoiar as actividades administrativas do Gabinete;
  • b) - Velar pela Organização do arquivo, organização e actualização dos processos internos do Gabinete;
  • c) - Velar pela manutenção e conservação dos meios de trabalho à disposição do Gabinete;
  • d) - Assegurar o controlo e arquivo dos instrumentos internacionais do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • e) - Manter a recepção e acolhimento do público nas instalações do Gabinete;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

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