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Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2506)

Assunto​

Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um serviço Executivo Directo;

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º​

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Março de 2020.

A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)​

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo Directo, encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida.

Artigo 3.º (Atribuições)​

A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições:

  • a) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
  • b) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
  • c) Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
  • d) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
  • e) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
  • g) Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
  • h) Conceber programas e projectos de transferências sociais;
  • i) Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
  • j) Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução de problemas e necessidades locais;
  • k) Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
  • l) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • m) Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
  • n) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
  • o) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
  • p) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional da Acção Social é constituída pela seguinte estrutura:

  • a) Direcção;
  • b) Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
  • c) Departamento de Luta Contra a Pobreza;
  • d) Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA EM ESPECIAL​

SECÇÃO I​

Artigo 5.º (Direcção)​

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competência)​

  1. Compete ao Director Nacional da Acção Social o seguinte:
  • a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
  • b) Representar a Direcção Nacional em todos os actos legais;
  • c) Propor a nomeação ou exoneração dos chefes das áreas internas da Direcção;
  • d) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção;
  • e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico da Direcção;
  • g) Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
  • h) Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas;
  • i) Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção;
  • j) Promover a participação activa dos funcionários da Direcção;
  • k) Garantir a maior adequação na utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
  • l) Interagir com as demais Direcções do Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher e com outros Órgãos do Governo e da Administração do Estado, cujas actividades estejam directa e indirectamente relacionadas com a actividade da Direcção;
  • m) Elaborar os Programas, Planos de Actividade, Orçamentos e Relatórios de Balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior;
  • n) Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

SECCÃO II DEPARTAMENTOS​

Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário)​

  1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, tem a seguinte atribuição:
  • a) Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
  • b) Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
  • c) Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
  • d) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • e) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
  • f) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
  • g) Obter e dar tratamento aos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo das comunidades vulneráveis;
  • h) Dinamizar a implementação de iniciativas locais, na criação ou melhoria das capacidades existentes nas comunidades, de forma a satisfazer as exigências do processo de desenvolvimento;
  • i) Dinamizar e assegurar a divulgação de saberes e conhecimentos e a transferência de experiências;
  • j) Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional dos indivíduos, famílias e comunidades;
  • k) Fortalecer a capacidade das comunidades para a condução do seu processo ao desenvolvimento;
  • m) Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
  • n) Executar acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério;
  • o) Efectuar o acompanhamento e supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais, avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção;
  • p) Elaborar Planos, Projectos referentes à sua especificidade e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
  • q) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Luta Contra a Pobreza)​

  1. O Departamento de Luta Contra a Pobreza tem a seguinte atribuição:
  • a) Assessorar o Director Nacional da Acção Social na gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza (PIDLCP);
  • b) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
  • c) Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
  • d) Obter e tratar os dados estatísticos de execução dos diversos subprogramas que visam o combate à pobreza;
  • e) Avaliar periodicamente a execução dos subprogramas e propor correcções aos desvios;
  • f) Proceder à avaliação e monitorização da implementação dos subprogramas do PIDLCP;
  • g) Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI);
  • h) Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e implementação dos subprogramas do PIDLCP;
  • i) Obter e tratar os dados estatísticos sobre a integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
  • j) Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação para a definição de prioridades de intervenção e planeamento, da implementação dos subprogramas do Plano de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
  • k) Conceber programas e Projectos de transferências Sociais;
  • l) Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
  • m) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • n) Desenvolver acções que promovam o exercício de cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
  • o) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza;
  • p) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Luta Contra a Pobreza é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais)​

  • a) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
  • b) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento dos indivíduos, famílias e comunidades;
  • c) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
  • d) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
  • e) Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano e urbano, com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
  • f) Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação;
  • g) Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados;
  • h) Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais;
  • i) Elaborar Planos, Projectos referentes à especificidade do Departamento e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
  • j) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competência dos Chefe de Departamento)​

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamentos, de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)​

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 12.º (Funções Administrativas)​

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional da Acção Social são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director Nacional da Acção Social.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º

ANEXO II​

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 11.º

ANEXO III​

Organigrama a que o se refere o artigo 11.º

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