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Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2506)

Assunto

Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um serviço Executivo Directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º

Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo Directo, encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
  • b) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
  • c) - Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
  • d) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
  • e) - Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
  • g) - Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
  • h) - Conceber programas e projectos de transferências sociais;
  • i) - Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
  • j) - Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução de problemas e necessidades locais;
  • k) - Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
  • l) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • m) - Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
  • n) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
  • o) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
  • p) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional da Acção Social é constituída pela seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
  • c) - Departamento de Luta Contra a Pobreza;
  • d) - Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA EM ESPECIAL

SECÇÃO I

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 6.º (Competência)

  1. Compete ao Director Nacional da Acção Social o seguinte:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
  • b) - Representar a Direcção Nacional em todos os actos legais;
  • c) - Propor a nomeação ou exoneração dos chefes das áreas internas da Direcção;
  • d) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção;
  • e) - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico da Direcção;
  • g) - Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
  • h) - Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas;
  • i) - Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção;
  • j) - Promover a participação activa dos funcionários da Direcção;
  • k) - Garantir a maior adequação na utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
  • l) - Interagir com as demais Direcções do Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher e com outros Órgãos do Governo e da Administração do Estado, cujas actividades estejam directa e indirectamente relacionadas com a actividade da Direcção;
  • m) - Elaborar os Programas, Planos de Actividade, Orçamentos e Relatórios de Balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior;
  • n) - Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.

SECCÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário)

  1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, tem a seguinte atribuição:
  • a) - Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
  • b) - Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
  • c) - Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
  • d) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • e) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
  • f) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
  • g) - Obter e dar tratamento aos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo das comunidades vulneráveis;
  • h) - Dinamizar a implementação de iniciativas locais, na criação ou melhoria das capacidades existentes nas comunidades, de forma a satisfazer as exigências do processo de desenvolvimento;
  • i) - Dinamizar e assegurar a divulgação de saberes e conhecimentos e a transferência de experiências;
  • j) - Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional dos indivíduos, famílias e comunidades;
  • k) - Fortalecer a capacidade das comunidades para a condução do seu processo ao desenvolvimento;
  • m) - Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
  • n) - Executar acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério;
  • o) - Efectuar o acompanhamento e supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais, avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção;
  • p) - Elaborar Planos, Projectos referentes à sua especificidade e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
  • q) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Luta Contra a Pobreza)

  1. O Departamento de Luta Contra a Pobreza tem a seguinte atribuição:
  • a) - Assessorar o Director Nacional da Acção Social na gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza (PIDLCP);
  • b) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
  • c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
  • d) - Obter e tratar os dados estatísticos de execução dos diversos subprogramas que visam o combate à pobreza;
  • e) - Avaliar periodicamente a execução dos subprogramas e propor correcções aos desvios;
  • f) - Proceder à avaliação e monitorização da implementação dos subprogramas do PIDLCP;
  • g) - Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI);
  • h) - Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e implementação dos subprogramas do PIDLCP;
  • i) - Obter e tratar os dados estatísticos sobre a integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
  • j) - Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação para a definição de prioridades de intervenção e planeamento, da implementação dos subprogramas do Plano de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
  • k) - Conceber programas e Projectos de transferências Sociais;
  • l) - Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
  • m) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
  • n) - Desenvolver acções que promovam o exercício de cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
  • o) - Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza;
  • p) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Luta Contra a Pobreza é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais)

  • a) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
  • b) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento dos indivíduos, famílias e comunidades;
  • c) - Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
  • d) - Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
  • e) Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano e urbano, com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
  • f) - Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação;
  • g) - Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados;
  • h) - Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais;
  • i) - Elaborar Planos, Projectos referentes à especificidade do Departamento e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
  • j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competência dos Chefe de Departamento)

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamentos, de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

Artigo 12.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas da Direcção Nacional da Acção Social são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director Nacional da Acção Social.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 11.º

ANEXO III

Organigrama a que o se refere o artigo 11.º

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