Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2506)
Assunto
Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um serviço Executivo Directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º
Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 3.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo Directo, encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
- b) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
- c) - Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
- d) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
- e) - Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
- g) - Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
- h) - Conceber programas e projectos de transferências sociais;
- i) - Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
- j) - Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução de problemas e necessidades locais;
- k) - Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
- l) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
- m) - Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
- n) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
- o) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
- p) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional da Acção Social é constituída pela seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
- c) - Departamento de Luta Contra a Pobreza;
- d) - Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA EM ESPECIAL
SECÇÃO I
Artigo 5.º (Direcção)
A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.º (Competência)
- Compete ao Director Nacional da Acção Social o seguinte:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
- b) - Representar a Direcção Nacional em todos os actos legais;
- c) - Propor a nomeação ou exoneração dos chefes das áreas internas da Direcção;
- d) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção;
- e) - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico da Direcção;
- g) - Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência;
- h) - Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas;
- i) - Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção;
- j) - Promover a participação activa dos funcionários da Direcção;
- k) - Garantir a maior adequação na utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
- l) - Interagir com as demais Direcções do Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher e com outros Órgãos do Governo e da Administração do Estado, cujas actividades estejam directa e indirectamente relacionadas com a actividade da Direcção;
- m) - Elaborar os Programas, Planos de Actividade, Orçamentos e Relatórios de Balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior;
- n) - Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
SECCÃO II DEPARTAMENTOS
Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário)
- O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, tem a seguinte atribuição:
- a) - Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
- b) - Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
- c) - Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
- d) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
- e) - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
- f) - Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
- g) - Obter e dar tratamento aos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo das comunidades vulneráveis;
- h) - Dinamizar a implementação de iniciativas locais, na criação ou melhoria das capacidades existentes nas comunidades, de forma a satisfazer as exigências do processo de desenvolvimento;
- i) - Dinamizar e assegurar a divulgação de saberes e conhecimentos e a transferência de experiências;
- j) - Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional dos indivíduos, famílias e comunidades;
- k) - Fortalecer a capacidade das comunidades para a condução do seu processo ao desenvolvimento;
- m) - Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis;
- n) - Executar acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério;
- o) - Efectuar o acompanhamento e supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais, avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção;
- p) - Elaborar Planos, Projectos referentes à sua especificidade e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
- q) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Luta Contra a Pobreza)
- O Departamento de Luta Contra a Pobreza tem a seguinte atribuição:
- a) - Assessorar o Director Nacional da Acção Social na gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza (PIDLCP);
- b) - Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social;
- c) - Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área;
- d) - Obter e tratar os dados estatísticos de execução dos diversos subprogramas que visam o combate à pobreza;
- e) - Avaliar periodicamente a execução dos subprogramas e propor correcções aos desvios;
- f) - Proceder à avaliação e monitorização da implementação dos subprogramas do PIDLCP;
- g) - Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI);
- h) - Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e implementação dos subprogramas do PIDLCP;
- i) - Obter e tratar os dados estatísticos sobre a integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
- j) - Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação para a definição de prioridades de intervenção e planeamento, da implementação dos subprogramas do Plano de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza;
- k) - Conceber programas e Projectos de transferências Sociais;
- l) - Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias;
- m) - Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
- n) - Desenvolver acções que promovam o exercício de cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
- o) - Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza;
- p) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Luta Contra a Pobreza é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais)
- a) - Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social;
- b) - Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento dos indivíduos, famílias e comunidades;
- c) - Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade;
- d) - Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
- e) Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano e urbano, com vista a melhoria do nível e qualidade de vida;
- f) - Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação;
- g) - Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados;
- h) - Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais;
- i) - Elaborar Planos, Projectos referentes à especificidade do Departamento e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas;
- j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Competência dos Chefe de Departamento)
O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamentos, de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)
Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
Artigo 12.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas da Direcção Nacional da Acção Social são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
- d) - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director Nacional da Acção Social.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 11.º
ANEXO III
Organigrama a que o se refere o artigo 11.º
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