Decreto Executivo n.º 144/20 de 13 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 144/20 de 13 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2501)
Assunto da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Tecnologias de Informação como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 3.º
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a) - Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e telecomunicações;
- b) - Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;
- c) - Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
- d) - Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
- e) - Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e telecomunicações;
- f) - Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
- g) - Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados; telecomunicações;
- i) - Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
- j) - Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
- k) - Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
- l) - Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
- m) - Definir padrões e melhores práticas de informação, tendo em vista o desenvolvimento das novas tecnologias de informação;
- n) - Definir estratégias de segurança de informação e/ou medidas de salvaguarda dos dados existentes nos equipamentos;
- o) - Promover a boa utilização dos sistemas de informação instalados, a sua rentabilização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
- p) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ESTRUTURA
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é composto por uma Direcção e os respectivos serviços Administrativos.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa não dispõe de estruturas internas.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, pode ser criada na sua estrutura interna uma área administrativa.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Direcção)
O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.º (Competências)
- Ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação compete o seguinte:
- a) - Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e assegurar a manutenção das relações de colaboração com os demais serviços do Ministério;
- b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Tecnologias de informação;
- c) - Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e tomar as decisões necessárias;
- d) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- e) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que carecem de resolução superior;
- f) - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro;
- g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, mobilidade e classificação do pessoal do Gabinete;
- h) - Desempenhar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Artigo 8.º (Técnicos Superiores)
- Compete aos Técnicos Superiores o seguinte:
- a) - Velar pela disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor
- b) - Organizar e controlar a actividade do Gabinete, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- c) - Zelar pela execução e cumprimento dos trabalhos adstritos ao Gabinete;
- d) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
- e) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
- f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente ou por lei.
Artigo 9.º (Funções Administrativas)
- As funções administrativas do Gabinete de Tecnologia de Informação são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
- d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente;
- e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
- f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;
- g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director do Gabinete de Tecnologia de Informação.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que o se refere o artigo 7.º
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