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Decreto Executivo n.º 144/20 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 144/20 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2501)

Assunto da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Tecnologias de Informação como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:

  • a) - Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e telecomunicações;
  • b) - Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério;
  • c) - Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
  • d) - Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
  • e) - Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e telecomunicações;
  • f) - Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
  • g) - Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados; telecomunicações;
  • i) - Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
  • j) - Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
  • k) - Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
  • l) - Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
  • m) - Definir padrões e melhores práticas de informação, tendo em vista o desenvolvimento das novas tecnologias de informação;
  • n) - Definir estratégias de segurança de informação e/ou medidas de salvaguarda dos dados existentes nos equipamentos;
  • o) - Promover a boa utilização dos sistemas de informação instalados, a sua rentabilização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  • p) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  1. Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é composto por uma Direcção e os respectivos serviços Administrativos.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa não dispõe de estruturas internas.
  3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, pode ser criada na sua estrutura interna uma área administrativa.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação compete o seguinte:
  • a) - Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e assegurar a manutenção das relações de colaboração com os demais serviços do Ministério;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Tecnologias de informação;
  • c) - Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e tomar as decisões necessárias;
  • d) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • e) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que carecem de resolução superior;
  • f) - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, mobilidade e classificação do pessoal do Gabinete;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 8.º (Técnicos Superiores)

  1. Compete aos Técnicos Superiores o seguinte:
  • a) - Velar pela disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor
  • b) - Organizar e controlar a actividade do Gabinete, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
  • c) - Zelar pela execução e cumprimento dos trabalhos adstritos ao Gabinete;
  • d) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
  • e) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente ou por lei.

Artigo 9.º (Funções Administrativas)

  1. As funções administrativas do Gabinete de Tecnologia de Informação são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
  • b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
  • c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
  • d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente;
  • e) - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
  • f) - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;
  • g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
  • h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
  • i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director do Gabinete de Tecnologia de Informação.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que o se refere o artigo 7.º

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