Decreto Executivo n.º 139/20 de 08 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 139/20 de 08 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 8 de Abril de 2020 (Pág. 2450)
Assunto
Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Inspecção como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção (GI) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 3.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher que acompanha fiscaliza, monitoriza avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) - Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas e de acordo com a lei;
- b) - Proceder à inspecção e inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e aos órgãos superintendidos ou tutelados pela Ministra, sempre que mandatado;
- c) - Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Executivo;
- d) - Efectuar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico-financeiro e patrimonial no âmbito das suas competências sempre que mandatados;
- f) - Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
- g) - Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção Geral do Estado e cooperar com organismos afins;
- h) - Monitorar de forma permanente a actividades dos serviços do Sector, garantido, em articulação com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
- i) - Garantir a cooperação com o Gabinete Jurídico, a articulação interinstitucional, colaborando com o Serviço de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que pratiquem actos que configurem infracção criminal;
- j) - Facilitar a instrução de processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;
- k) - Participar em coordenação com o Gabinete Jurídico aos órgãos competentes para a investigação criminal no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção provas, sempre que solicitado;
- l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção tem as seguintes estruturas:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Inspecção;
- c) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Direcção)
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Representar o Gabinete de Inspecção em todos actos para os quais seja mandatado;
- a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete;
- b) - Responder pela actividade do Gabinete de Inspecção perante o Ministro ou a quem este delegar;
- c) - Propor e orientar acções de inspecção e sindicância aos diferentes serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
- d) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;
- e) - Submeter à apreciação do Ministro os processos de inspecção, inquérito e sindicância, acompanhados dos respectivos pareceres;
- f) - Convocar e presidir as reuniões de Conselho Técnico do Gabinete;
- g) - Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os técnicos do Gabinete;
- h) - Propor ao Ministro aprovação do programa de trabalho do Gabinete de Inspecção;
- j) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, promoção e recrutamento do pessoal do Gabinete de Inspecção;
- k) - Garantir cooperação com os demais serviços de inspecção em especial com a InspecçãoGeral da Administração do Estado;
- l) - Passar certidões de peças de processos que correm no Gabinete de Inspecção para os serviços e órgãos tutelados do Ministro, sempre que necessário;
- m) - Apresentar superiormente o relatório anual de actividades do Gabinete de Inspecção;
- n) - Exercer as outras competências estabelecidas por lei;
- o) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Na ausência ou impedimento o Inspector-Geral é substituído por um Inspector por si indicado, sempre que possível e autorizado pelo Ministro.
Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) - Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das Leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores;
- b) - Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
- c) - Proceder à instrução de inquéritos, sindicâncias e outras acções inspectivas, sempre que for determinado superiormente;
- d) - Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes à melhoria da gestão de serviços e dos órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
- e) - Propor a composição das equipas técnicas de inspecção;
- f) - Elaborar o Plano Inspectivo do Gabinete;
- g) - Coadjuvar o Inspector-Geral na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva;
- h) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas no cumprimento da acção inspectiva;
- i) - Elaborar e submeter a aprovação do Inspector-Geral os relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas;
- j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise tem as seguintes atribuições:
- a) - Examinar as informações e relatórios dos serviços e dos órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores;
- b) - Examinar as informações e relatórios dos serviços e órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social tutelados pelo Ministro;
- c) - Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
- e) - Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional na divulgação e publicação das temáticas e abordagens ligadas as actividade de inspecção, fiscalização e de natureza laboral;
- f) - Elaborar estatística de actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector;
- g) - Proceder à auditoria dos fundos alocados para o desenvolvimento de programas e projectos do Sector em que haja participação financeira do Ministério;
- h) - Superintender a actividade de auditoria dos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que for determinado superiormente;
- i) - Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes melhoria da gestão dos serviços e dos órgãos tutelados pelo Ministro;
- j) - Colaborar com os demais órgãos do Gabinete nas acções inspectivas e de fiscalização, sempre que for orientado superiormente;
- k) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Competências do Inspector-Chefe de 1.ª Classe)
- O Inspector-Chefe de 1.ª Classe programa, organiza, dirige, coordena e controla toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Inspector-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
- Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Inspector-Chefe de 1.ª Classe:
- a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
- b) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;
- c) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
- d) - Despachar com o Inspector-Geral sobre matérias do respectivo Departamento;
- e) - Organizar, coordenar e controlar as actividades e manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;
- f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
- Na ausência ou impedimento, o Inspector-Chefe de 1.ª Classe deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.
Artigo 9.º (Técnicos e Técnicos Médios)
Compete aos Técnicos o seguinte:
- a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
- b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
- c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;
- d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com o material de consumo corrente; Gabinete;
- g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
- h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
- i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas pelo Inspector-Geral.
CAPÍTULO IV ACÇÃO INSPECTIVA
Artigo 10.º (Princípios de Actuação)
- O Gabinete de Inspecção exerce de natureza preventiva, competindo-lhe actuar de forma persuasiva e pedagógica nos primeiros contactos e de forma coerciva nos subsequentes, sempre que a situação o justifique.
- A acção pedagógica dos Serviços de Inspecção é feita aos trabalhadores afectos aos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados, através de informações e conselhos técnicos, agindo sempre no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz em observação das disposições legais.
- Na acção coerciva os inspectores levantam no auto de notícia, quando no exercício das suas funções verificarem e comprovarem directamente qualquer infracção as normas sobre a matéria sujeita a fiscalização inspectiva.
Artigo 11.º (Forma e Tipo de Actuação)
- O pessoal de inspecção executa as acções de inspecção pela forma e na medida estabelecida por lei ou por determinação superior.
- O pessoal de inspecção, quando em acção inspectiva, deve informar a sua presença aos responsáveis da área ser inspeccionada, salvo se tal aviso puder, em seu entender prejudicar a eficácia da própria intervenção.
- O pessoal de inspecção antes de abandonar o local visitado, e sempre que seja possível deve comunicar o resultado da visita aos responsáveis do local visitado.
- As acções inspectivas podem ser por iniciativa do pessoal de inspecção, dos órgãos de serviço de inspecção ou a pedido dos trabalhadores das entidades responsáveis pelos organismos afectos por autoridades judiciais ou outras entidades oficiais cuja missão seja a de contribuir para o melhoramento das condições de trabalho e o controlo da legalidade desde que autorizadas legalmente.
Artigo 12.º (Articulação com Outras Entidades)
- O Gabinete de Inspecção estabelece uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure conveniente à prossecução de objectivos comuns.
- O Gabinete de Inspecção pode requisitar, quando necessário para o exercício cabal da acção inspectiva, a colaboração das entidades referidas no n.º 1 ou ainda das autoridades administrativas e policiais.
Artigo 13.º (Conteúdo do Auto de Notícia)
O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:
- a) - A indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
- b) - A identificação completa do infractor, pessoa singular ou colectiva, através da indicação de nome ou designação social, actividade prosseguida e seu domicílio;
- e) - A indicação da forma como foi apurada os factos;
- f) - A indicação do nome e categoria profissional do Inspector actuante;
- g) - A assinatura do Inspector actuante.
Artigo 14.º (Poderes do Inspector)
- O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade sendo detentor dos adequados poderes de actuação.
- No exercício da sua função, o pessoal referido no número anterior pode, de acordo com a lei e ou sob autorização superior:
- a) - Visitar e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia de semana na hora normal de expediente, os locais de trabalho sujeitos à fiscalização;
- b) - Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as disposições normativas legais são efectivamente observadas;
- c) - Interrogar os trabalhadores sempre que a situação o permita acerca de tudo quanto se relacione com a situação na área e ordenar sua comparência nos serviços de inspecção;
- d) - Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas;
- e) - Recolher amostra e promover a análise as substância que possam servir de provas às infracções detectadas;
- f) - Requisitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cabal exercício das suas funções sempre que necessário.
Artigo 15.º (Sigilo Profissional)
- Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, a guardar segredo profissional da sua actividade.
- Todas as reclamações, denúncias ou pedido de intervenção, seja qual for a sua origem dirigida ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais.
Artigo 16.º (Cartão de Identificação)
O Inspector do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher será portador de um cartão de identificação próprio emitida pelo Gabinete de Inspecção e assinado pelo InspectorGeral.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e organigrama do Gabinete de Inspecção são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de Pessoal Carreira de Inspecção a que se refere o artigo 17.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.
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