Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 136/20 de 07 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 136/20 de 07 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Abril de 2020 (Pág. 2427)

Assunto

Promoção da Mulher. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Secretaria-Geral como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Serviço; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º

Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 3.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Departamento Ministerial da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas os Ministério;
  • b) - Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviço;
  • c) - Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior;
  • d) - Gerir o património mobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamento necessário ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
  • e) - Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais; nos termos da lei;
  • g) - Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registos armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;
  • h) - Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;
  • i) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

CAPÍTULO II ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral tem as seguintes estruturas:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Gestão de Orçamento e Administração do Património:
  • i. Secção de Gestão do Orçamento;
  • ii. Secção de Administração e Logística.
  • c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente:
  • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • ii. Secção de Expediente.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL

SECÇÃO I

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades da Secretaria-Geral;
  • b) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante a quem este delegar;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Secretaria-Geral;
  • e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação e exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria-Geral;
  • f) Realizar avaliações de desempenho de todos os funcionários sob a sua dependência;
  • g) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e legislação em vigor;
  • h) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. Nas ausências ou impedimentos do Secretário-Geral, deve este propor superiormente o seu substituto.

SECÇÃO II DEPARTAMENTOS

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológica do Ministério das Finanças.
  2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudo e Planeamento de acordo com as normas metodológicas do Ministério das Finanças;
  • b) - Elaborar as alterações de reajuste ao orçamento Planificado, solicitando sempre que for necessário o pedido adicional de recursos à Direcção Nacional de Orçamento de Estado (DNOE);
  • c) - Verificar o cumprimento das formalidades legais dos documentos de despesas e prestar informação a cerca das disponibilidades orçamentais;
  • d) - Elaborar os relatórios trimestrais e anuais a execução do orçamento;
  • e) - Velar pelo rigoroso cumprimento das leis, despachos e demais normais que visam disciplinar a actividade financeira;
  • f) - Elaborar o relatório de prestação de contas dos exercícios findos e remeter ao Tribunal de Contas;
  • g) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate a cargos dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigo e matérias em depósito sujeito á prestação da respectiva conta e responsabilidade;
  • h) - Assegurar a execução e manutenção de bens, equipamentos e documentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério mediante o sistema integrado da gestão patrimonial do Estado;
  • i) - Efectuar a gestão dos bens móveis, imóveis e veículos procedendo a avaliação periódica do seu estado operacional;
  • j) - Promover os serviços de seguros e controlar a aplicação da apólices de todos os bens patrimoniais;
  • k) - Organizar e manter a documentação, ficheiros e livros de escritura devidamente conservada e arrumados;
  • l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do património é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. Compete à Secção de Gestão do Orçamento o seguinte:
  • a) - Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
  • b) - Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior;
  • c) - Gerir o património mobiliário e imobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; nos termos da lei;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 8.º (Secção de Administração e Logística)

  1. Compete à Secção de Administração e Logística o seguinte:
  • a) - Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativa, financeira e logísticas relativas ao Ministério;
  • b) - Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério em articulação como Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • c) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço encarregue do atendimento dos serviços protocolares e de atendimento a visitantes, delegações e cerimonias.
  2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e assegurar a execução das actividades que se prendem com as relações públicas, expediente atendimento e prestação de informação;
  • b) - Assegurar a realização de actos sociais, protocolares e expediente;
  • c) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. Compete à Secção de Relação Pública e protocolo o seguinte:
  • a) - Organização o acolhimento e estadia de visitantes nacionais e estrangeiro em missão de serviço;
  • b) - Tratar do expediente relativo aos passaportes e demais documentos referentes as deslocações em missão de serviço, quer no exterior como no interior do país dos membros do governos e funcionários do Ministério;
  • c) - Adquirir bilhetes de passagem para as delegações nacionais e estrangeiras que se desloquem para o interior e exterior do País, em missão de serviço;
  • d) - Recolher e arquivar os passaportes de serviço e talões de embarque dos funcionários do Ministério chegados ao País;
  • e) - Proporcionar aos visitantes bom ambiente de trabalho e de estadia cumprindo o programa traçado;
  • f) - Receber e prestar serviços protocolares às delegações estrangeiras;
  • g) - Assegurar as condições logísticas para a realização das reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério;
  • h) - Proceder às formalidades de embarque e desembarque dos Membros do Governo;
  • i) - Prestar apoio aos actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos Membro do Governo, Responsáveis e demais funcionários do Ministério;
  • j) - Colaborar com os demais órgãos do Ministério na matéria concernente ao protocolo;

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente é o suporte do trabalho de administração, nela depende a transmissão de informação oficial do Ministério.
  2. Compete à Secção de Expediente o seguinte:
  • a) - Assegurar a recepção, classificação e distribuição da correspondência recebida no Ministério;
  • b) - Organizar e conservar o arquivo geral de toda correspondência do Ministério e de outros serviços tutelados;
  • c) - Arrumar os processos com os respectivos códigos;
  • d) - Proceder ao arquivo das cópias no copiador geral de toda correspondência do órgão;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um chefe de Secção.

Artigo 12.º (Competências do Chefe de Departamento)

  1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director de Gabinete, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
  • a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação para o efeito;
  • c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelas secções adstritas ao Departamento;
  • d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
  • f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência bem como medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
  • g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.

Artigo 13.º (Competência do Chefe de Secção)

  1. Compete ao Chefe de Secção o seguinte:
  • a) - Programar a tarefa da respectiva Secção de acordo com as orientações superiores;
  • b) - Elaborar o plano de tarefa a realizar e estabelecer as normas para a sua execução;
  • c) - Distribuir as tarefas pelos funcionários da Secção;
  • e) - Estudar e assegurar o plano do arquivo da Secção enquadrada no plano geral do Ministério;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal e organigrama da Secretaria-Geral são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma e dele são partes integrantes.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que o se refere o artigo 14.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.