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Instrutivo n.º 5/23 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 5/23 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 143 de 2 de Agosto de 2023 (Pág. 9697)

Assunto

Determina as Receitas Adicionais que devem ser consideradas no processo de ajuste da Receita Anual Requerida.

Conteúdo do Diploma

O cálculo das tarifas deve levar em consideração os custos que a Entidade Gestora tem para fornecer aos Serviços de Água e de Saneamento aos vários consumidores e clientes, conforme estabelecido no Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT. Pelo que, a Receita Anual Requerida - RAR representa estes custos operacionais e de capital que a Entidade Gestora incorre para fornecer os referidos serviços. Contudo, além da obtenção de receitas directamente pela prestação desses serviços, através das tarifas, a Entidade Gestora poderá obter Outras Receitas, provenientes de actividades reguladas que devem ser consideradas no ajuste da RAR, definida de acordo com o artigo 10.º do Regulamento do Tarifário. Na impossibilidade de separação dos encargos destas actividades na estrutura de custos da Entidade Gestora, estas receitas devem ser ajustadas na fórmula linear da RAR, de forma que devem aparecer no lado esquerdo com sinal positivo (ou do lado direito com sinal negativo). Além disso, de acordo com o previsto no artigo 23.º do Regulamento do Tarifário, no caso das instalações ou outros recursos da empresa serem utilizados para a realização de outras actividades que não as reguladas é necessário utilizar uma chave de repartição, de forma a garantir que o cálculo da RAR não seja enviesado. Por outro lado, quando for possível separar os custos de actividades especializadas, que não estão ligadas ao «core business» da Entidade Gestora, o mesmo ajuste não poderá acontecer na RAR, na medida em que a empresa deverá cobrar especificamente por estas prestações de serviços. Assim, o presente Instrutivo visa detalhar as Receitas Adicionais que devem ser consideradas no processo de ajustes da RAR como também a lista das actividades não reguladas que devem ser consideradas no cálculo da RAR, contribuindo, desta forma, para maior clareza e eficácia na implementação das normas e regras estabelecidas no Regulamento do Tarifário. O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Instrutivo determina as Receitas Adicionais, também designadas Outras Receitas, provenientes tanto das actividades reguladas quanto das não reguladas que devem ser consideradas no processo de ajuste da Receita Anual Requerida - RAR.
  2. Igualmente, o presente Instrutivo define a lista das actividades não reguladas, que devem ser consideradas no cálculo da Receita Anual Requerida - RAR.
  3. Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Receitas Adicionais e a lista das actividades não reguladas que devem ser consideradas no processo de ajuste e no cálculo da RAR constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais.

Artigo 3.º (Disposições Finais)

O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Agosto de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.

ANEXO I

Receitas Adicionais e lista das actividades não reguladas que devem ser consideradas no processo de ajuste e cálculo da Receita Anual Requerida - RAR - Fórmulas e Definições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente Instrutivo 1. Receita Anual Requerida - RAR Nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Tarifário, o modelo da Receita Anual Requerida tem como pressuposto de que a tarifa para a prestação de serviços deve ser tal que seja suficiente para financiar os custos incorridos para o seu fornecimento. Desta forma, define-se a Receita Anual Requerida como sendo os custos incorridos pelas Entidades Gestoras para fornecer os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais aos consumidores e clientes, nomeadamente os custos operacionais e os custos de capital. Matematicamente, a Receita Anual Requerida pode ser representada por: RARt = RCt + OPEXt + WCAt + DEPt Onde: RARt - representa a Receita Anual Requerida para o ano «t»; RCt - representa a remuneração do capital para o ano «t»; OPEXt :

  • representam os custos operacionais e de manutenção referentes aos custos de salários, materiais químicos, serviço de terceiros, administração, incorridas pelas Entidades Gestoras no fornecimento dos Serviços de Água e de Saneamento. Deve também incluir despesas de promoção empresarial, despesas com eventos, entre outrosWCAt - representa os custos financeiros com Fundo de Maneio, no ano «t»; DEPt - corresponde ao valor das depreciações e amortizações a serem incluídas na equação da Receita Anual Requerida no ano «t». A remuneração do capital leva em consideração o retorno desejável para o investidor que disponibiliza capital para investimentos no Sector. Neste sentido, a receita justificável para o investidor deve ser estabelecida segunda a legislação do País.
  • Nota-se que o retorno (muitas das vezes considerado como o Custo Ponderado de Capital - Weighted Average Cost of Capital - WACC) é aplicado sobre os investimentos realizados pelas Entidades Gestoras. Os investimentos que são realizados pelo Governo Central ou Provincial, assim como aqueles que são realizados através de doações e transferências não podem ser remunerados, de forma que não podem ser incluídos no CAPEX e, portanto, não podem fazer parte da base de activos regulatórios a serem remunerados. Em um dado ano, dentro do ciclo tarifário, o total dos investimentos a serem considerados para efeitos de remuneração devem ser líquidos da depreciação acumulada, na medida em que a depreciação já aparece explicitamente na equação, evitando assim a dupla contabilização. A parcela que entra no cálculo da Receita Anual Requerida é obtida pela multiplicação da base de activos regulatórios (investimentos líquidos da depreciação) com a Taxa de Retorno Aplicável -

WACC.

Exemplo: Considere que após cálculos necessários, estimou-se que a Base de Activos Regulatórios Líquidos - BARL no início do ciclo tarifário seja de 100,000,000 AOA e que a Taxa de Retorno - WACC «justa» seja de 5% a.a. (ao ano). Neste caso, o retorno do capital que deverá entrar no cálculo da RAR será resultado da seguinte operação matemática: RCt = 5% * 100,000,000 = 5,000,000 AOA Nota-se que os investimentos na rede de distribuição ou produção com recursos provenientes de doações não podem ser considerados na Base de Activos Regulatórios, para efeitos do cálculo da remuneração do capital. Se, no exemplo anterior, for constatado que, dos 100 milhões de AOA em activos, 70% foi investido com recursos do Governo Central, então apenas 30 milhões de AOA devem entrar no cálculo do retorno do capital, como mostra a fórmula que se segue: RCt = 5% * 30,000,000 = 1,500,000 AOA Neste caso, para o ano em análise, o excedente operacional garantido para a Entidade Gestora será de apenas 1.5 milhões de Kwanzas. A avaliação dos activos deverá basear-se no valor inicial contábil de cada componente dos investimentos realizados em activos tangíveis e não tangíveis. Assim sendo, é preciso que haja o registo dos investimentos iniciais realizados discriminados por cada item, de forma a facilitar a aplicação das taxas de depreciação anuais definidas de acordo com as leis angolanas. O custo com o Fundo de Maneio representa os valores dos investimentos realizados em recursos de caixa que as Entidades Gestoras necessitam para operacionalizar a empresa, levando em consideração o período médio de recebimentos dos clientes e o período médio de pagamento dos fornecedores. Assim, por exemplo, caso a Entidade Gestora, por fragilidade de tesouraria, necessitar de empréstimos da banca comercial, os juros e as outras taxas pagas no âmbito deste empréstimo deverão ser incluídos directamente no cálculo da Receita Anual Requerida. As depreciações representam os desgastes produtivos que os activos tangíveis sofrem durante a produção. Também, deve ser incluída a amortização resultante dos investimentos realizados nos activos intangíveis. Nota-se que a depreciação representa parte dos activos tangíveis/intangíveis que não podem ser remunerados, de forma que ela não pode ser incluída na Base de Activos Regulatórios Líquidos. 2. Receitas Adicionais a serem consideradas na RAR Os dados do OPEX apresentados pelas Entidades Gestoras incorporam todos os seus custos operacionais relacionados com o «core business» da empresa e são apresentados de acordo com a estrutura do Relatório e Contas que, habitualmente, é subdividida em: (i) Fornecimento de Serviços Externos, (ii) Custos das Mercadorias Subsidiárias e (iii) Outros Tipos de Custos. No entanto, deve-se realçar que as Entidades Gestoras podem prestar determinados serviços junto às entidades públicas ou privadas que não estão directamente ligados ao «core business» da mesma e, portanto, não são considerando serviços regulados, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Tarifário. Nestes casos, a Entidade Gestora deve cobrar especificamente por cada um destes serviços. A estrutura das Outras Receitas que a Entidade Gestora poderá ter é a apresentada através do seguinte esquema: Figura 1: Fontes de outras Receitas da Entidade Gestora A contabilidade regulatória define as normas emitidas por uma Entidade Reguladora e estabelece as regras relacionadas com o registo das informações contábeis e económico- financeiras sob a óptica regulatória. Enquanto não existir a contabilidade regulatória, as informações apresentadas, no formato «tradicional» contábil, serão apenas relativamente suficientes para a actividade de supervisão da Entidade Reguladora. Com a aplicação da contabilidade regulatória, significa dizer que as informações disponibilizadas pelas Entidades Gestoras são discriminadas de forma específica, permitindo que o IRSEA proceda à avaliação dos custos operacionais incorridos na realização das actividades reguladas e não reguladas. Caso a Entidade Gestora não apresentar uma contabilidade regulatória, pode-se definir duas situações, (i) poderá ser aplicada uma chave de repartição que define a proporção do uso dos vários itens de custos que compõe o OPEX ou os activos da Entidade Gestora e, (ii) não existir esta chave de repartição. 2.1. Aplicação de Chave de Repartição No primeiro caso, não é necessário realizar um ajuste na RAR na medida em que existe informação que poderá ser utilizada para separar os dois tipos de custos.

  • Uma proposta para a chave de repartição (por cada item dos custos ou activos) deverá ser apresentada pela Entidade Gestora em conformidade com as orientações do IRSEA. 2.2. Inexistência de Chave de Repartição Caso não existir uma chave de repartição a ser aplicada, como define o artigo 23.º do Regulamento do Tarifário, a RAR terá de ser ajustada devido à impossibilidade de separar as duas fontes de custos. 2.2.1. Actividades Não Reguladas (Serviços Auxiliares) No artigo 27.º do Regulamento são apresentadas, de forma geral, algumas das actividades que podem ser cobradas de forma separada das tarifas relacionadas ao «core business» da empresa. Alguns destes itens representam os serviços prestados pelas Entidades Gestoras que não são regulados, de forma que a mesma poderá cobrar por estes serviços, separadamente, desde que os seus custos possam ser separados dos custos operacionais totais. Desta forma, as receitas geradas por estas actividades não podem ser subtraídas da RAR calculada, na medida em que os seus custos não entram directamente na contabilidade regulatória da Entidade Gestora (no OPEX utilizado no cálculo da RAR). Existem um conjunto de serviços não regulados e que podem ser prestados pelas Entidades Gestoras, nomeadamente:
  • a)- Análise de projectos de instalação prediais e domiciliárias de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
  • b)- Análise dos projectos do sistema público de abastecimento integrados em operações de loteamento;
  • c)- Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos consumidores e clientes;
  • d)- Vendas de activos depreciados;
  • e)- Consultorias técnicas diversos;
  • f)- Arrendamento de espaços para formações;
  • g)- Informação sobre o sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em plantas de localização;
  • h)- Outros serviços a pedido do consumidor, nomeadamente reparações no sistema predial. Estes itens representam parte dos serviços auxiliares (artigo 27.º do Regulamento do Tarifário) que as empresas podem cobrar de forma separada aos outros itens, desde que a Entidade Gestora consiga apresentar separadamente os custos que incorre na execução destes serviços. Todavia, na situação em que a Entidade Gestora não tem contabilidade regulatória que permita efectivar a separação dos custos relacionados aos vários serviços prestados (da lista apresentada acima), a mesma terá de subtrair estas receitas na RAR (ou seja, será necessário ajustar a RAR).
    • Nota-se que os custos que a Entidade Gestora incorre ao fornecer este tipo de serviço devem ser tratados de forma separada dos custos operacionais que a mesma tem quando presta o serviço de abastecimento água e saneamento de águas residuais, assim como outros serviços que geram receitas também para a Entidade Gestora. 2.2.2. Actividades Reguladas (Serviços Auxiliares) Outrossim, existe um conjunto de serviços que a Entidade Gestora presta aos clientes e que são classificadas de actividades reguladas. Desde que a Entidade Gestora tenha contabilidade regulatória, as tarifas a serem cobradas por estes serviços devem ser calculadas de forma separada (ou seja, não incluídas nas tarifas fixas ou variáveis). Indicativamente, os serviços regulados pelo IRSEA e que gerem Outras Receitas para a Entidade Gestora são:
    • a)- Execução de ramais de ligação;
    • b)- Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do consumidor ou cliente;
    • c)- Suspensão e reinício da ligação dos serviços a pedido do consumidor;
    • d)- Leitura extraordinária de consumo de água;
    • e)- Verificação extraordinária do hidrómetro a pedido do consumidor ou cliente, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao consumidor ou cliente;
  • f)- Ligação temporária ao sistema público, designadamente para o abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária. Estas actividades, que estão directamente ligadas à actividade principal da Entidade Gestora, deverão ser objecto de cobrança de forma separada, pelo que cumpre regular e determinar os valores a serem cobrados. A fixação dos valores das tarifas a serem cobradas por cada um destes serviços poderá sempre basear-se no cálculo de uma RAR específica em cada caso. No cenário de não existência de uma contabilidade regulatória (ou falta de uma chave de repartição), é preciso reajustar os custos totais (operacional e de capital). Deste modo, importa reajustar a RAR com base nas Outras Receitas que derivam directamente das outras actividades que a Entidade Gestora possa normalmente realizar de forma concomitante com a venda de água e fornecimento de serviços de saneamento.
  1. Ajuste e o Cálculo da RAR Caso estas receitas não forem subtraídas da RAR, o cálculo da tarifa, pela técnica do preço médio máximo, estará sendo enviesada. Se este ajuste não for realizado, as tarifas para os serviços de água e saneamento serão sobrestimadas em relação às tarifas «justas», ou seja, aquelas tarifas que, por um lado garantem a sustentabilidade operacional das Entidades Gestoras e por outro, restringem, por parte das empresas, a obtenção de lucros extraordinários. Assim, no cenário de inexistência de uma contabilidade regulatória e, considerando um determinado ano do ciclo tarifário (metodologia do ano teste), define-se a Receita Anual Requerida ajustada como sendo os custos (ajustados) incorridos pelas Entidades Gestoras para fornecer os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais aos consumidores, nomeadamente os custos operacionais e os custos de capital. Matematicamente, a Receita Anual Requerida ajustada pode ser representada por: ORt + RARt = RCt + OPEX* t + WCAt + DEPt Onde: ORt - representa as Outras Receitas. OPEX* t - representa o OPEX que incorpora os custos totais operacionais que a Entidade Gestora obtém anualmente pela prestação de outros serviços. A mesma equação da RAR poderá ser apresentada no seguinte formato: RAR* t = RCt + OPEX* t + WCAt + DEPt - ORtOnde: RAR* t - representa a RAR ajustada. Supõe-se que o OPEX inclua os custos de serviços prestados que não estão relacionados com a actividade principal da Entidade Gestora. Nota-se que, neste caso, se considera que a Entidade Gestora não consegue apresentar os custos de forma discriminada (ou seja, não existe uma contabilidade regulatória e não existe uma chave de repartição). Neste cenário, o equilíbrio económico-financeiro das Entidades Gestoras é calculado tendo por objectivo a obtenção do preço médio máximo. Caso for usado o método do Fluxo de Caixa - FC para o cálculo do Preço Médio Máximo - P0 para os Serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais é necessário o uso do Fluxo de Caixa Livre Descontado - FCD, de forma a garantir que o Valor Actual Líquido - VAL seja igual zero. Afigura que se segue apresenta como as «Outras Receitas» são introduzidas no cálculo das tarifas, mediante o uso da Receita Anual Requerida ajustada. Figura 2: Estrutura do “Rational” do Cálculo do preço Médio Máximo (incluindo as outras receitas) Fonte: Elaboração própria De acordo com a figura acima, a Entidade Gestora tem custos fixos e variáveis que são registados, de forma integrada, para todas as actividades realizadas durante um determinado período de tempo. Desta forma, é necessário levar em consideração as receitas provenientes de algumas destas actividades, mesmo que elas não representem directamente a prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. Caso este processo não for considerado, a Entidade Gestora estará facturando as Outras Receitas de forma duplicada: (i) directamente através da prestação destes serviços e (ii) através da tarifa cobrada para os Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais. As Outras Receitas são provenientes de actividades complementares e/ou adicionais desenvolvidas pela Entidade Gestora e que, embora não estão directamente relacionadas com a prestação de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais originam liquidez para a Entidade Gestora. A facturação destes serviços deve ser deduzida na RAR, na medida em que os custos para a sua realização estão incluídos no OPEX e a Entidade Gestora, na inexistência de uma contabilidade regulatória, não faz a separação destes mesmo custos na sua contabilidade. Considerando que, no cálculo do P0, todos os custos estão incluídos no OPEX projectado, a Entidade Gestora deve deduzir o total do valor das Outras Receitas no cálculo da RAR para o ano em questão. Para o caso da análise de todos os anos do ciclo tarifário, o equilíbrio intertemporal da Entidade Gestora é apresentado pela seguinte equação: No cálculo do ponto de equilíbrio é necessário utilizar a seguinte fórmula ajustada: Onde: BAR - Base de Activos Regulatórios; P(0) - tarifa; Vt - volume de água distribuída (m3 ) de cada ano do ciclo tarifário; OPEX* t :
  • custos totais operacionais (incluindo os custos incorridos na oferta dos serviços não regulados); CAPEXt - investimentos; WACC - taxa de remuneração do capital; t - ano do ciclo tarifário; ORt - Outras Receitas; N - último ano do ciclo tarifário. Após pequenas alterações, a fórmula actualizada para a tarifa de equilíbrio pode ser estabelecida com A condição de equilíbrio da empresa é alcançada quando o Valor Actual Líquido - VAL do fluxo de caixa seja igual a zero, ou seja, VAL= 0. Trata-se claramente de um problema que deve ser resolvido com recurso a técnicas numéricas de solução. A base para a solução numérica do modelo de cálculo tarifário está na obtenção do Fluxo de Caixa Livre - FCL da Entidade Gestora, ou seja, através da diferença entre tudo que representa entradas, em termos de recursos e, o total das saídas, incluindo os investimentos realizados. O período a ser considerado no cálculo do «Free Cash Flow» compreende exactamente o período correspondente ao ciclo tarifário, neste caso, 4 (quatro) anos. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.
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