Pular para o conteúdo principal

Instrutivo n.º 4/23 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 4/23 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 140 de 28 de Julho de 2023 (Pág. 9278)

Assunto

Estabelece as Regras para a Classificação de Clientes e define a Metodologia para o Cálculo da Estimativa do Volume de Água a ser facturado.

Conteúdo do Diploma

Em 2018, com a aprovação do Plano Tarifário de Água Potável, através do Decreto Executivo Conjunto n.º 230/18, de 12 de Junho, o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água - IRSEA emitiu um conjunto de directrizes para a sua aplicação, inclusive no que concerne à classificação de clientes. Com a publicação do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e Saneamento de Águas Residuais (Regulamento do Tarifário), torna-se necessário proceder à harmonização das regras no que se refere à classificação de clientes: Assim, o presente Instrutivo estabelece as Regras para a Classificação de Clientes Aplicável a todas as Entidades Gestoras. De igual modo, define a metodologia para o cálculo da estimativa do volume de água a ser facturado, em conformidade com as disposições do Regulamento do Tarifário: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Instrutivo estabelece as Regras para a Classificação de Clientes e define a Metodologia para o Cálculo da Estimativa do Volume de Água a ser facturado.
  2. Os procedimentos para a Classificação de Clientes e a Metodologia para o Cálculo da Estimativa do Volume de Água a ser facturado, a que se refere o número anterior, são designados de Metodologia para o Cálculo do Volume Estimado de Água e constam do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais.

Artigo 3.º (Formas de Estimativa)

Para efeito do presente Instrutivo, são consideradas as seguintes formas de estimativas de consumo:

  • a)- Consumo Padrão;
  • b)- Consumo Fixo Acordado.

Artigo 4.º (Disposições Finais)

O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário e demais legislação aplicável ao Subsector de Água e de Saneamento de Águas Residuais.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.

ANEXO I

Metodologia para o Cálculo do Volume Estimado de Água, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Instrutivo 1. DefiniçãoPara efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:

  • a)- «Categoria de Uso» - classificação do cliente, por economia, para fins de enquadramento na estrutura tarifária;
  • b)- «Cliente» - pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos;
  • c)- «Consumidor» - pessoa física ou jurídica a quem é fornecida a água ou é prestado o serviço de saneamento para uso final próprio;
  • d)- «Consumo Estimado» - volume atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrómetro ou, por qualquer razão, o consumo não é possível determinar por consulta do hidrómetro;
  • e)- «Economia» - imóvel de uma única ocupação ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade da sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
  • f)- «Hidrómetro ou Contador» - aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;
  • g)- «Ligação de Água» - conexão do ramal predial de água à rede de distribuição de água;
  • h)- «Ramal de Ligação» - conjunto de tubagens e peças especiais situadas entre a rede distribuidora de água e os limites do prédio.
  1. Classificação de Clientes Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento do Tarifário, para fins tarifários, os clientes são classificados de acordo com as seguintes categorias:
    • a)- Residencial - quando o abastecimento de água é feito para fins domésticos em economia de uso exclusivamente residencial, enquadram-se, igualmente, os asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, bem como instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, organizações profissionais e sindicatos;
    • b)- Comercial - quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos comerciais, enquadram-se igualmente, cinemas, teatros, bancos, instituições financeiras, clubes, estacionamentos, parques de diversões, circos, exposições e estabelecimentos particulares de ensino;
    • c)- Industriais - quando o abastecimento de água é feito para estabelecimentos industriais, enquadram-se, ainda, as embarcações, construções, panificadoras, fábricas de gelo e fábricas de refrigeração;
    • d)- Pública - quando o abastecimento de água é feito para consumo público municipal ou em prédios municipais, instalações governamentais, equipamentos de serviço público e espaços públicos, enquadram-se, ainda, quartéis, instalações policiais, praças, fundações, estabelecimentos de ensino, hospitais e clínicas públicas;
    • e)- Girafa - quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que fazem a compra de água através de camiões-cisternas;
    • f)- Chafarizes - quando o abastecimento de água abrange clientes sem vínculo contratual com a Entidade Gestora e que, geralmente, abrange a população vulnerável, com protecção social.
  2. Estrutura Tarifária Nos termos do artigo 26.º do Regulamento do Tarifário, a estrutura tarifária bipartida compreende uma componente fixa e uma componente variável, sendo que a fixa está associada a custos fixos por consumidor e cliente e deve ser estipulada em função do intervalo temporal objecto de facturação. É expressa em Kz/mês. A tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecido ao consumidor e ao cliente durante o período objecto de facturação. É expressa em Kz/m3. A tarifa variável do serviço deve ser diferenciada de forma crescente, ou seja, de forma progressiva, de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água(1):
  • a)- 1.º escalão: até 5 m3;
  • b)- 2.º escalão: superior a 5 e até 10 m3;
  • c)- 3.º escalão: superior a 10 m3. 3.1. Procedimento para a Facturação Mensal No cálculo do valor da factura mensal importa considerar todos os escalões de consumo, de acordo com o volume do consumo mensal e deve ser aplicado a todos os consumidores domésticos. Assim, o cálculo da tarifa a ser paga para o primeiro escalão - Doméstico Social - resulta do consumo correspondente até 5 m3 multiplicado pela tarifa variável e acrescido do valor correspondente à tarifa fixa vigente no primeiro escalão. Já para o segundo escalão - Doméstico 1 - o cálculo da tarifa a ser paga, é o valor obtido da multiplicação do consumo correspondente ao primeiro escalão pela respectiva tarifa variável, somado ao valor obtido da multiplicação do consumo referente ao segundo escalão pela respectiva tarifa variável. Ao valor total, é acrescido o valor correspondente à tarifa fixa vigente no segundo escalão. Por último, para o terceiro escalão, Doméstico 2 - o cálculo da tarifa a ser paga, é o valor obtido da multiplicação do consumo correspondente ao primeiro escalão pela respectiva tarifa variável, somado ao valor obtido da multiplicação do consumo correspondente ao segundo escalão pela respectiva tarifa variável, e ainda somado ao valor obtido da multiplicação do consumo 1Vale salientar que o n.º 5 do artigo 26.º do Regulamento Tarifário altera as directrizes do IRSEA em matéria de facturação por escalões, uma vez que estas estipulavam que o consumo do cliente deveria ser agregado ao último escalão, em função da sua classificação. remanescente referente ao terceiro escalão pela respectiva tarifa variável. Ao valor total, é acrescido o valor correspondente à tarifa fixa vigente no terceiro escalão.
  1. Metodologia para o Cálculo do Volume de Água Consumido Num sistema de abastecimento de água, a correcta medição do consumo é questão de grande relevância. Do seu cumprimento depende a boa situação financeira da Entidade Gestora uma vez que as facturas de consumo de água são emitidas, mensalmente, de acordo com o volume apurado por estas. Todavia, não obstante a importância desejável quanto a realização da leitura numa periodicidade mensal, importa referir que os custos associados à esta actividade são elevados para a Entidade Gestora. Assim, por forma a assegurar um equilíbrio entre a Entidade Gestora e o cliente ou consumidor, a leitura dos hidrómetros é efectuada, pelo menos, duas vezes por ano. Porém, nos meses em que não seja realizada leitura ou na inexistência de hidrómetros, o consumo é facturado por cálculo que se designa por estimativa. Outrossim, nos casos de inexistência de hidrómetros, o cliente(2) ou consumidor pode optar por uma das formas de estimativa de consumo:
    • a)- Consumo Padrão;
    • b)- Consumo Fixo Acordado. 4.1.1. Consumo Padrão Neste método, os consumos são determinados a partir de um valor médio tabelado por economias. As economias na categoria Residencial deverão seguir a classificação conforme indicado na tabela abaixo: 3Para os itens 2 a 4 considerar: 2Clientes enquadrados na categoria Residencial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento do Tarifário. 3Residências com ligações do tipo «toneira de quintal», ou seja, residências sem canalização interna. A categorização da ligação domiciliaria doméstica como «torneira de quintal» deverá ser confirmada por vistoria na residência pela Entidade Gestora, na presença do requerente O valor da factura mensal será dado pela multiplicação do consumo mínimo de 5m3 pela quantidade de economias, aplicando a tarifa progressiva na estrutura tarifária. 4.1.2. Consumo Fixo Acordado Este método baseia-se na aceitação de valores tipos de consumo para área construída dos imóveis. Para a aplicação deste método o consumo estimado será dado pela aplicação da tabela abaixo. Para qualquer um dos métodos escolhidos pelo cliente ou consumidor, um formulário deve ser por ele preenchido, onde constam basicamente os dados pessoais do cliente ou consumidor, do agregado familiar e as informações sobre a residência e o respectivo documento de identificação válido. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.