Instrutivo n.º 2/22 de 15 de março
- Diploma: Instrutivo n.º 2/22 de 15 de março
- Entidade Legisladora: Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 36 de 15 de Março de 2022 (Pág. 771)
Assunto
Estabelece a estrutura e o conteúdo que devem constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais - IRSEA.
Conteúdo do Diploma
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, adiante designado Regulamento do Tarifário ou RdT, durante o ciclo tarifário, o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA), pode realizar os reajustes necessários (revisões parciais), mediante solicitação das entidades gestoras, se avaliar que a receita anual requerida e as tarifas estabelecidas não permitem recuperar os custos operacionais razoáveis para a prestação do serviço em razão de:
- a)- Custos não previstos para expansão das redes:
- b)- Alterações de parâmetros que possam de alguma forma ter um impacto na receita requerida pela Entidade Gestora. Neste sentido, a apresentação da proposta de reajuste tarifário, a Entidade Gestora deve, em conjugação ao disposto nos artigos 36.º e 37.º do Regulamento do Tarifário, que define os termos para a solicitação das revisões parciais, observar as normas do procedimento administrativo no que se refere à instrução do pedido, com as devidas adaptações, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro. Pelo que, considerando a necessidade de definir a estrutura e o conteúdo a constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida ao IRSEA pela Entidade Gestora dotando, assim, o Subsector de Água e Saneamento de importante ferramenta de trabalho destinada a apoiar as entidades gestoras na preparação da referida solicitação o que, efectivamente, contribui para maior clareza e eficácia na implementação das normas e regras estabelecidas no Regulamento do Tarifário: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o seguinte Instrutivo:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Instrutivo estabelece a estrutura e o conteúdo que devem constar da solicitação das revisões parciais a ser submetida pela Entidade Gestora ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (IRSEA), conforme consta do Anexo I, que é parte integrante do presente Instrutivo.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Instrutivo aplica-se a todas as Entidades Gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais que integram o Sistema Público de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais.
Artigo 3.º (Disposições Finais)
O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.
ANEXO I
Estrutura para a solicitação da Revisão Parcial e os elementos que a compõe, nos termos do artigo 1.º do presente Instrutivo I. Requerimento Inicial O requerimento inicial é o documento no qual a Entidade Gestora se dirige ao IRSEA para formular, por escrito, o seu pedido. Para efeito, deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- i. Designação do órgão administrativo a que se dirige o requerimento deve ser endereçado ao Conselho de Administração do IRSEA;
- ii. Identificação da Entidade Gestora - firma, número de identificação fiscal, sede, contacto, e indicação do representante, com poderes para este acto;
- iii. Fundamentação do Pedido - demonstração das razões em como a Receita Anual Requerida e as tarifas estabelecidas não permitem recuperar os custos operacionais;
- iv. Data e assinatura do representante da Entidade Gestora, com poderes para este acto.
- II. Solicitação da Revisão Parcial O pedido de revisão parcial a ser apresentado ao IRSEA pela Entidade Gestora deve conter os seguintes capítulos:
CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO
Neste capítulo, a Entidade Gestora deve proceder ao enquadramento do documento, no qual deve apresentar o objectivo e versar sobre os constrangimentos que a mesma tem enfrentando em relação à sua sustentabilidade operacional. Assim sendo, deve demonstrar em que medida e como as flutuações de algumas variáveis, tais como a inflação e outras, poderão estar a comprometer a operacionalidade da Entidade Gestora. Ademais, os constrangimentos relacionados com a falta de recursos próprios para a realização de investimentos deverão sempre ser devidamente justificados no presente capítulo.
CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DE VARIÁVEIS QUE DEVEM SER REVISTAS
- Após a exposição da situação, a Entidade Gestora deve apresentar os itens da receita requerida (que representa os custos para prestação dos serviços de água e saneamento de águas residuais aos clientes e consumidores) que sofreram alterações no período em análise e que fundamentam o pedido de reajuste tarifário. Assim, indicativamente, devem ser apresentadas informações sobre:
- i. Valores dos componentes do OPEX (Custos de operação e manutenção);
- ii. Valores dos componentes do CAPEX (Custos de investimentos desembolsados);
- iii. Taxa de inflação utilizada na determinação do OPEX;
- iv. Taxa de câmbio utilizada na determinação do OPEX;
- v. Componentes utilizados no cálculo da taxa de desconto (WACC);
- vi. Perdas técnicas aprovadas pelo IRSEA;
- vii. Perdas comerciais aprovadas IRSEA;
- viii. Projecção da procura;
- ix. Facturação (m3 , AOA);
- x. Produção (m3 , AOA);
- xi. Depreciação do período.
CAPÍTULO III ANÁLISE COMPARATIVA
No presente capítulo, a Entidade Gestora deve apresentar os resultados obtidos mediante a comparação de dois cenários, a saber: (i) o cenário «esperado» ou «projectado» que foi utilizado no cálculo das tarifas, e (ii) o cenário real reflectindo o que realmente aconteceu.Com base nestes dois cenários, a Entidade Gestora deve apresentar as variáveis económico-financeiras que sofreram alterações, indicativamente:
- i. Facturação (m3, AOA), projectada versus a realizada;
- ii. OPEX, projectado versus o realizado;
- iii. CAPEX, projectado versus o realizado;
- iv. WACC, projectado versus o realizado;
- v. Perdas técnicas, projectado versus o realizado;
- vi. Perdas comerciais, projectado versus o realizado;
- vii. Produção (m3, AOA), projectado versus o realizado. Com base nestes dois cenários a Entidade Gestora deve apresentar também os seguintes relatos financeiros, a saber:
- i. Demonstração do Resultado do Exercício - DRE - o projectado versus o realizado;
- ii. Demonstrações do fluxo de caixa, o projectado versus o realizado;
- iii. Balanço da empresa, o projectado versus o realizado. Outrossim, neste capítulo, a Entidade Gestora deve também apresentar os fundamentos e, se possível, a relação de causalidade da diferença entre as projecções e os valores reais realizados.
CAPÍTULO IV CONCLUSÕES
No capítulo das conclusões, a Entidade Gestora deve apresentar, de uma forma geral, as circunstâncias que condicionam a sustentabilidade operacional da mesma, assim como as sugestões de políticas adicionais que possam auxiliar no seu crescimento e sustentabilidade operacional.
CAPÍTULO V ANEXOS
Finalmente, o último capítulo tem como objectivo apresentar outras informações que sejam importantes para justificar os valores apresentados, incluindo Relatório e Contas, Plano de Negócios ou qualquer documento ou modelo financeiro utilizado pela mesma para os valores e cálculos apresentados. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.
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