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Instrutivo n.º 4/21 de 02 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 4/21 de 02 de agosto
  • Entidade Legisladora: Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 104 de 2 de Agosto de 2021 (Pág. 2654)

Assunto

Estabelece os critérios destinados ao cálculo e ao pagamento dos Custos da Função Reguladora relativos à actividade de regulação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, devidos pelas entidades gestoras ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (IRSEA).

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos do artigo 20.º do Regulamento do Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 255/20, de 7 de Outubro, os Custos da Função Reguladora (CFR) correspondem aos custos do orçamento da Entidade Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o desenvolvimento das suas actividades de regulação: Considerando que o n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, estabelece que os custos do orçamento do IRSEA, no que corresponde ao subsector das águas, são suportados pelos produtores vinculados ao sistema nacional de abastecimento público de água: Havendo a necessidade de se definir e pormenorizar os critérios destinados ao cálculo e pagamento dos Custos da Função Reguladora devidos pelas Entidades Gestoras ao IRSEA pelo exercício da actividade de regulação geral dos serviços abastecimento de água e de saneamento de águas residuais: O Conselho de Administração do IRSEA aprova, nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, depois de consultadas às Entidades Gestoras de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, o seguinte Instrutivo:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo estabelece os critérios destinados ao cálculo e ao pagamento dos Custos da Função Reguladora relativos à actividade de regulação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, devidos pelas entidades gestoras ao Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais

(IRSEA).

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Instrutivo aplica-se a todas as entidades gestoras dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais que integram o Sistema Nacional de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:

  • a)- «Água», água potável e tratada, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo;
  • b)- «Águas Residuais», águas escoadas depois de terem sido utilizadas para fins domésticos;
  • c)- «Cliente», pessoa física ou jurídica que, mediante contrato celebrado com a Entidade Gestora, tem o respectivo imóvel ligado à rede distribuidora de água ou de esgotos;
  • d)- «Consumidor», pessoa física ou jurídica a quem é fornecida a água ou é prestado o serviço de saneamento para uso final próprio;
  • e)- «Entidades Gestoras», toda a pessoa jurídica que, independente da sua natureza pública ou privada, exerce, mediante licença ou concessão, a gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
  • f)- «Sistema de Abastecimento Público de Água», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos destinados à captação, adução, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável em regime de serviço público;
  • g)- «Sistema de Saneamento de Águas Residuais», conjunto unitário e integrado de obras, instalações e equipamentos que têm como finalidade a recolha, transporte, tratamento e destino final das águas residuais;
  • h)- «Tarifa», preço cobrado ao cliente ou consumidor pela prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 4.º (Custo da Função Reguladora)

Os custos da Função Reguladora (CFR) correspondem à contribuição devida pelas entidades sujeitas à jurisdição do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água (IRSEA) como contrapartida pelo exercício da actividade de regulação do sector de actividade do IRSEA.

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

A aplicação do presente Instrutivo obedece aos seguintes princípios gerais:

  • a)- Princípio da Equivalência - a contribuição constante no presente Diploma está subordinada ao princípio da equivalência, devendo o seu valor reflectir o custo aproximado da prestação pública aproveitada pelo particular ou o respectivo valor de mercado;
  • b)- Princípio da Publicidade - o IRSEA disponibiliza no seu sítio na Internet todas as normas legislativas e regulamentares relativas aos Custos da Função Reguladora;
  • c)- Princípio da Audição Prévia - na fixação do montante dos Custos da Função Reguladora, bem como da sua repartição específica, devem ser ouvidas as entidades gestoras ou outras entidades interessadas;
  • d)- Princípio da Especialidade - a receita arrecadada por meio da cobrança dos Custos da Função Regulatória é afecta ao IRSEA e deve ser destinada exclusivamente às finalidades que lhe estão acometidas e à prossecução das suas atribuições;
  • e)- Princípio da Equidade - a repartição do montante dos Custos da Função Reguladora deve ser de forma equitativa entre as entidades gestoras, levando em consideração o percentual de sua participação no volume de água facturada a nível nacional;
  • f)- Princípio da Razoabilidade - na fixação do montante dos Custos da Função Reguladora deve-se observar a razoabilidade enquanto mecanismo destinado a controlar e a neutralizar os eventuais excessos da discricionariedade administrativa.

Artigo 6.º (Critérios de Cálculo)

  1. Os Custos da Função Reguladora são calculados anualmente com base no Orçamento do IRSEA e através da seguinte fórmula: Onde: CFR Mensal M1: representa o valor mensal a ser pago pela entidade gestora «i», onde i=1, 2...; : participação percentual média da quantidade da água facturada (em metros cúbicos) pela entidade gestora «i» na quantidade total nacional de água facturada (em metros cúbicos) nos últimos «t» anos;

CT: representa a estimativa do orçamento (em milhões de kz) que deve ser financiada com as compensações pagas pelas entidades gestoras para cada ano;

  1. O cálculo da participação percentual média para os últimos dois anos (t=2), é realizado pelo IRSEA e é calculado pela seguinte fórmula: Onde: : representa a participação percentual da facturação da entidade gestora «i» na facturação total nacional ocorrida em cada um dos últimos dos 2 anos antes do ano em análise. : representa a média, nos dois últimos anos, da participação percentual da facturação da Entidade Gestora «i» no total da facturação nacional.
  2. O cálculo anual, ou seja, para cada «k», da participação percentual da facturação da entidade gestora «i» na facturação nacional, é realizado mediante o uso da seguinte fórmula: «k»: : representa o volume total facturado (metros cúbicos) pela Entidade Gestora «i» no ano FACT k: representa o volume total facturado (metros cúbicos) por todas as entidades gestoras, no ano «k».
  3. Para efeitos do número anterior, o valor que deve ser pago com base no volume de água facturada fica registado, mas caso o pagamento seja feito com base no volume de água cobrado, o diferencial entre estes dois valores é considerado uma dívida da Entidade Gestora ao IRSEA.
  4. A dívida não acumulada da Entidade Gestora «i», para um determinado ano «k» é calculada através da seguinte fórmula: Onde: : representa a dívida (em milhões de kz) não acumulada de uma Entidade Gestora «i», em um determinado ano «k»;

CT: representa a estimativa do orçamento (em milhões de kz) que deve ser financiada com as compensações pagas pelas entidades gestoras para cada ano; : participação percentual média da quantidade da água facturada (em metros cúbicos) pela Entidade Gestora «i» na quantidade total nacional de água facturada (em metros cúbicos) nos últimos «t» anos; : representa o montante (em milhões de kz) efectivamente pago pela entidade gestora «i» no ano «k»; z(cobranças): representa uma função que mostra como os pagamentos efectuados pela entidade gestora «i» se alteram à medida que a mesma faz as cobranças junto dos clientes.

Artigo 7.º (Informação para Efeitos de Facturação)

  1. Para facturação dos montantes relativos aos CFR ficam as entidades gestoras obrigadas a enviar mensalmente ao IRSEA, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa ao volume de água fornecida, ao volume de água facturada e ao volume de água cobrada.
  2. Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pelo IRSEA, deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação.

Artigo 8.º (Facturação e Cobrança dos CFR)

  1. A facturação dos montantes devidos pelas entidades gestoras para efeitos dos CFR deve ser efectuada pelo IRSEA, com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na falta desta e caso se justifique, por estimativa baseada nas informações de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta.
  2. Os montantes facturados são comunicados pelo IRSEA às entidades gestoras através do envio das respectivas facturas, nas quais devem constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes do CFR.
  3. O IRSEA dá a respectiva quitação dos montantes efectivamente recebidos.

Artigo 9.º (Periodicidade de Pagamentos)

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento do Tarifário dos Serviços Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, e de forma a salvaguardar a balança de pagamentos das Entidades Gestoras o pagamento anual dos CFR pode ser efectuado mensalmente.

Artigo 10.º (Meios de Pagamento)

  1. Não obstante outros procedimentos que o IRSEA, venha a definir, o pagamento dos montantes devidos pelas entidades gestoras efectua-se por depósito ou transferência bancária dos montantes devidos em conta indicada pela entidade reguladora.
  2. Para efeito do número anterior, o pagamento dos Custos da Função Reguladora deve ser efectuado até ao final do mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais devem ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano.
  3. O disposto no número 2 do presente artigo não é aplicável à situação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, caso em que os pagamentos a efectuar pelas Entidades Gestoras têm a periodicidade da respectiva facturação, sendo devidos até ao final do mês imediatamente seguinte ao da emissão da factura correspondente ao período de fornecimento dos serviços a que se referem.

Artigo 11.º (Reclamação da Facturação)

  1. As entidades gestoras têm direito à interposição de reclamação ou recurso, nos termos legais.
  2. A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à facturação dos CFR não suspende o dever de pagamento tempestivo.

Artigo 12.º (Juros de mora)

  1. A mora no pagamento dos montantes devidos ao IRSEA dá lugar ao pagamento de juros, nos termos legais.
  2. Consideram-se realizados em mora os pagamentos efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária com data posterior à data limite de pagamento.
  3. É igualmente considerada em mora a Entidade Gestora que não envie tempestivamente ao IRSEA a informação necessária ao processamento da facturação em causa, no termo dos prazos previstos no artigo 7.º do presente Instrutivo.

Artigo 13.º (Actualização e Revisão dos CFR)

  1. Os valores dos CFR, nos termos do artigo 6.º, são actualizados anualmente e fixados pelo IRSEA até ao dia 31 de Dezembro, devendo entrar em vigo no dia 1 de Janeiro.
  2. A actualização dos Custos da Função Reguladora, referida no número anterior, é feita com base nas alterações que possam influenciar os custos orçamentais do IRSEA, designadamente as alterações no plano de actividades em cada ano, os preços dos itens de custos, desde que devidamente fundamentados.
  3. Durante o período do ciclo tarifário, e devidamente fundamentado, o IRSEA pode proceder à revisão dos custos orçamentais, devendo informar às entidades gestoras, sobre as alterações efectuadas e apresentar, de forma discriminada, os itens que compõe a nova estrutura orçamental.
  4. Os valores dos CFR podem a qualquer momento, serem revistos mediante autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Energia e Águas e das Finanças Públicas, sempre que seja necessário o reforço da actividade regulatória.

Artigo 14.º (Informação ao Cliente ou Consumidor)

  1. Os consumidores e os clientes devem ser informados de forma clara e adequada sobre os Custos da Função Reguladora.
  2. Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico das Facturas e dos Documentos Equivalentes, deve ser inserido na factura do Cliente ou Consumidor a informação relativa ao valor correspondente aos CFR inseridos na tarifa.

Artigo 15.º (Disposições Finais)

O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento do Tarifário.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Agosto de 2021. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.
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