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Instrutivo n.º 2/19 de 26 de abril

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 2/19 de 26 de abril
  • Entidade Legisladora: Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 54 de 26 de Abril de 2019 (Pág. 1408)

Assunto

Aprova o documento «Gestão de Processos para Postos de Transformação Privativos - Actividade e Procedimentos».

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, Lei de alteração a Lei Geral de Electricidade n.º 14-A/96, de 31 de Maio, o exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica são objecto de regulamentação própria aprovada pelo Titular do Podei Executivo: Havendo necessidade de se definir e pormenorizar os elementos de ligação para uso exclusivo e uso partilhado, e os respectivos encargos, resolvendo-se assim os graves conflitos e prejuízos que deles advêm, de acordo com o previsto nos artigos 15.º, 16.º,17.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Presidencial n.º 27/01, de 18 de Maio, que aprova o Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica e dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 45/01, de 13 de Julho, que aprova o Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica. Tendo em conta as disposições conjugadas dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, Lei de alteração a Lei Geral de Electricidade n.º 14-A/96, de 31 de Maio, a regulação das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica é exercida pelo IRSEA, que exerce a sua actividade com elaboração, aprovação de regulamentos, disposições complementares e normas técnicas dessas actividades no âmbito do relacionamento da qualidade de serviço, das relações comerciais, do despacho e do acesso às redes e interligações; Nos termos da alínea g) do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 59/16, de 16 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do IRSEA, o Conselho de Administração do IRSEA, depois de consultadas as entidades representadas no Conselho Tarifário do IRSEA, e os Operadores do Sistema Eléctrico Público, em particular a ENDE-EP, aprova o seguinte Instrutivo;

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo estabelece os critérios de enquadramento de pagamentos dos seguintes encargos constantes no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica e no Regulamento da Qualidade do Serviço:

  • a)- Comprimento máximo dos elementos de ligação para uso exclusivo;
  • b)- Comprimento máximo dos elementos de ligação para uso partilhado;
  • c)- Encargos relativo aos elementos de ligação para uso exclusivo;
  • d)- Encargos relativo aos elementos de ligação para uso partilhado;
  • e)- Encargos por aumento de potência;
  • f)- Encargos por mudança do ponto de entrega;
  • g)- Encargos por ligação directa;
  • h)- Encargos por ligação múltipla.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Instrutivo aplica-se a Operadora da Rede de Distribuição e aqueles que requisitem uma nova ligação das infra-estruturas físicas de utilização de energia eléctrica a rede.
  2. O presente Instrutivo aplica-se em todo Sistema Eléctrico Público.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Instrutivo, considera-se:
    • a)- «Alta Tensão (AT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 35 KVe igual ou inferior a 60 KV;
    • b)- «Média Tensão (MT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 KV e inferior ou igual a 35 KV;
    • c)- «Baixa Tensão (BT)», tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 KV;
    • d)- «Operador da Rede de Distribuição», entidade titular de concessão ou licença, ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade de distribuição de energia eléctrica, incluindo os operadores de sistemas isolados;
    • e)- «Ligação Directa», abastecimento de uma instalação de utilização de energia eléctrica feita por meio de uma linha de uso exclusivo que tem origem numa instalação de transformação ou de um posto de seccionamento do fornecedor;
    • f)- «Ligação Múltipla», abastecimento de uma instalação de utilização através de linhas de alimentação diferentes, que partem, cada uma, de seguimentos independentes da rede;
    • g)- «Sistema Eléctrico Isolado», sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha, ou seja, sem ligação à RNT;
    • h)- «Posto de Seccionamento», instalação de alta tensão destinada a operar o seccionamento de linhas eléctricas;
    • i)- «Potência Requisitada (SR)», potência para a qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar;
    • j)- «Canalização com Apoio», canalização com postes (betão, madeira ou metálica) para suportar as linhas eléctricas de baixa, média e alta tensão;
  • k)- «Canalização sem Apoio», canalização sem o suporte de poste (de betão, madeira ou metálicas).

Artigo 4.º (Redes)

  • Consideram-se redes, para efeitos de estabelecimento de ligações, as redes já existentes ou a sua expansão para uma nova ligação à data da requisição da ligação, com os limites definidos no Regulamento Tarifário, Regulamento da Qualidade de Serviço e Regulamento do fornecimento de Energia Eléctrica.

Artigo 5.º (Elementos de Ligação)

  • Consideram-se elementos de ligação as infra-estruturas físicas de utilização de energia eléctrica que permitem a ligação entre esta e a rede.

Artigo 6.º (Ponto de Ligação á Rede em BT e MT para Determinação de Encargos de Ligação)

  1. O ponto de ligação à rede das instalações de clientes em baixa e média tensão, para efeitos de cálculo dos encargos com o estabelecimento da respectiva ligação, deve ser um dos pontos da rede definidos no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 27/01, de 18 de Maio, no nível de tensão expresso na requisição de ligação que, no momento da mesma, se encontra fisicamente mais próximo da referida instalação, independentemente de aí existirem as condições necessárias á satisfação das características de ligação constantes da requisição, designadamente em termos de potência requisitada.
  2. Para efeitos de aplicação do número anterior, nas ligações em MT são considerados preferencialmente os níveis de tensão de 15 KV e 30 KV 3. Para efeito de aplicação do n.º 1, fazem igualmente parte do sistema eléctrico público todas as redes de BT e MT ligadas nos pontos de entrega da Distribuidora.

Artigo 7.º (Medição da Distância dos Elementos de Ligação à Rede em BT e MT)

A medição da distância dos elementos de ligação entre o ponto de ligação á rede e a origem da instalação eléctrica do requisitante é efectuada do seguinte modo:

  • a)- Nas ligações aéreas ou subterrâneas em BT e nas ligações subterrâneas em MT - ao longo do caminho viário mais curto;
  • b)- Nas ligações aéreas em MT - em linha recta.

Artigo 8.º (Potência Requisitada)

  1. A potência requisitada é o valor da potência para a qual a ligação deve ser construída e a rede a montante deve ter capacidade de alimentar, nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação vigentes.
  2. Construída a ligação, a potência requisitada passa a ser considerada uma característica da instalação de utilização, condicionando a potência máxima a contratar para a instalação.

SECÇÃO II ELEMENTO DE LIGAÇÃO PARA INSTALAÇÕES EM MT E BT

Artigo 9.º (Classificação dos Elementos de Ligação)

Os elementos de ligação necessários de uma instalação á rede são classificados nos seguintes tipos:

  • a)- Elemento de ligação para uso exclusivo;
  • b)- Elemento de ligação para uso partilhado.

Artigo 10.º (Elemento de Ligação para uso Exclusivo)

  1. Consideram-se elementos de ligação para uso exclusivo de uma instalação a ligar á rede os elementos por onde esteja previsto transitar, exclusivamente, energia eléctrica produzida ou consumida na instalação em causa.
  2. Para efeitos de cálculo dos encargos de ligação respectivos, na identificação do elemento de ligação para uso exclusivo em BT e em MT, considera-se que este é limitado, na sua extensão, até a um comprimento, consoante o nível de tensão.
  3. Os comprimentos referidos no número anterior são os seguintes:
    • a)- 30 metros, nas ligações em BT;
  • b)- 100 metros, nas ligações em MT.

Artigo 11.º (Elemento de Ligação para uso Partilhado)

  1. Consideram-se elementos de ligação para uso partilhado aqueles que permitem a ligação á rede de mais de tuna instalação.
  2. O operador da rede de distribuição ao qual se requisita a ligação pode optar por sob redimensionar o elemento de ligação para uso partilhado, de modo que este elemento possa vir a ser utilizado para a ligação de outras instalações.
  3. O comprimento do elemento de ligação para uso partilhado, para efeitos de cálculo dos encargos a suportar pelo requisitante, deve ser calculado como a diferença entre o comprimento máximo total a partilhar da ligação, considerando o comprimento do elemento de ligação para uso exclusivo, tendo em consideração os comprimentos de uso exclusivo estabelecidos no artigo 9.º. L(uso partilhado) = L(máximo)-L(uso exclusivo) 4. Integram-se no conceito estabelecido no n.º 1 deste artigo, os elementos de ligação necessários á inserção da instalação em redes cuja alimentação seja em anel.
  4. Nas situações de inserção em redes em anel, o comprimento do elemento de ligação para uso partilhado corresponde á soma da extensão dos dois ramos que alimentam a instalação.

SECÇÃO III ENCARGOS DE LIGAÇÃO Â REDE DE INSTALAÇÕES EM BT E MT DE CLIENTES

Artigo 12.º (Tipo de Encargos de Ligação á Rede)

A ligação á rede pode tomar necessário o pagamento de encargos relativos a:

  • a)- Elemento de ligação para uso exclusivo, nos termos do artigo 9.º;
  • b)- Elemento de ligação para uso partilhado, nos termos do artigo 10.º;
  • c)- Aumento de potência;
  • d)- Mudança do ponto de entrega;
  • e)- Ligação directa;
  • f)- Ligação múltipla.

Artigo 13.º (Encargos com os Elementos de Ligação para Uso Exclusivo em BT e MT)

  1. Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso exclusivo em BT e MT são calculados por orçamentação dos materiais e trabalhos a desenvolver, obtidos pelas seguintes fórmulas:
    • a)- Para ligações aéreas com cabos forçados, em BTb)- Para ligações aéreas com condutores nus unipolares, em MT.
    • c)- Para ligações subterrâneas com cabos multifilares, em BT e MT.
  • d)- Para ligações subterrâneas com cabos unipolares, em BT e MT. Em que: ET - Encargo total a pagar, em kwanza; LC - Comprimento do condutor ou cabos eléctricos, em metros:
  • LCU- Comprimento do condutor ou cabos eléctricos unipolar, em metros; PUC - Preço unitário do condutor ou cabos eléctricos, em Kwanza; PUE - Preço unitário do estabelecimento dos condutores, em Kwanza; PUMK - Preço unitário de cada material eléctrico, em Kwanza; PUEK - Preço unitário para o estabelecimento de cada material eléctrico aplicado, em Kwanza; PUAV - Preço unitário para abertura de valas por metros cúbicos, em Kwanza; PUEK - Preço unitário para cobertura de valas, em Kwanza; NMK - Quantidade de materiais a usar no estabelecimento da ligação.
  1. Os encargos relativos aos elementos de ligação para uso exclusivo em BT e MT são suportados pelo requisitante, até ao limite dos encargos correspondentes ao comprimento máximo nos termos do artigo 9.º deste Instintivo, sendo os valores expressos em Kwanza, e actualizado de acordo com a variação dos preços constantes na estrutura de custos;
    • a)- Para ligações aéreas, em Baixa Tensão.
  • b)- Para ligações subterrâneas, em Baixa Tensão inferior a 50 KVA:
    • c)- Para ligações aéreas, em Média Tensão.
  • d)- Para ligações subterrâneas em Média Tensão até 10000 KVA:

Artigo 14.º (Encargos com os Elementos de Ligação para uso Partilhado)

  1. A repartição dos encargos resultantes do estabelecimento de ligação â rede de BT e MT, para uso partilhado deve ser efectuada por troços com características técnicas uniformes, designadamente em termos de secção dos condutores de energia eléctrica, calculadas segundo o n.º 1 do artigo 13.º deste Instrutivo.
  2. Para efeito do n.º 1, o comprimento máximo a partilhar, para BT 100 metros e MT 250 metro, os valores serão expressos em kwanza, e actualizado de acordo com a variação dos preços constantes na estrutura de custos:
    • a)- Para ligações aéreas, em Baixa Tensão;
    • b)- Para ligações subterrâneas em Baixa Tensão inferior a 50 KVA;
    • c)- Para ligações aéreas, em Média Tensão;
  • d)- Para ligações subterrâneas ou mistas, em Média Tensão até 10000 KVA:
  1. A repartição dos valores dos troços indicados nas alíneas anteriores foi calculada com um número máximo de 5 requisitantes.
  2. Para efeito do número anterior, o Operador da Rede de Distribuição deve suportar 40% dos custos partilhados e os restantes 60% serão custeados pelos requisitantes.

Artigo 15.º (Encargos de Aumento de Potência)

  1. Nas redes de baixa e média tensão, sempre que seja requisitado um aumento de potência e não seja necessário estabelecei uma ligação á rede internamente nova, o requisitante pagará a diferença entre o valor do novo encargo de estabelecimento e o valor daquele que, no momento, corresponda á potência anteriormente requisitada, valores estes resultantes da aplicação dos critérios referido no artigo 12.º.
  2. Na falta de elementos que permitam determinar a potência anteriormente requisitada, considerar-se-á que esta é igual á potência contratada.
  3. O aumento de potência que implique a substituição do ramal será tratado, para todos efeitos, como uma nova ligação.

Artigo 16.º (Encargos por Mudança do Ponto de Entrega)

A mudança de tuna instalação de um ponto de entrega que não origine o estabelecimento de uma linha de alimentação inteiramente nova, só haverá lugar ao pagamento dos encargos relativos á mudança efectuada.

Artigo 17.º (Encargos por Ligação Directa)

  1. Se o requisitante do fornecimento de energia eléctrica pretende, por razões tecnicamente atendíveis, dispor de uma ligação directa á subestação ou ao posto de seccionamento do fornecedor, suportará integralmente o custo do estabelecimento da respectiva ligação.
  2. Aplica-se também ás instalações de utilização já abastecidas quando seja requisitada uma ligação directa ao posto de alimentação.

Artigo 18.º (Encargos por Ligação Múltipla)

  1. Se, a pedido do requisitante o abastecimento de uma instalação de utilização for feito mediante o estabelecimento de linhas de alimentação diferente que partam cada uma de segmento independente da rede, fica a seu cargo o respectivo custo, tendo em consideração os comprimentos de uso exclusivo estabelecidos no artigo 8.º.
  2. Se a alimentação a que se refere for feita no interesse do fornecedor, o requisitante apenas suportará a taxa ou encargos correspondentes ao estabelecimento de uma única linha de alimentação, mas deverá pôr a disposição do fornecedor o local para a instalação do posto de seccionamento ou transformação, para garantir a continuidade.

Artigo 19.º (Disposições Finais)

O presente Instrutivo não dispensa a consulta e a observância das disposições do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica e do Regulamento de Fornecimento de Energia Eléctrica.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Instintivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos de de 2019. O Presidente do Conselho de Administração, Luís Mourão Garcês da Silva.
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