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Instrutivo n.º 5/21 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 5/21 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 143 de 26 de Outubro de 2021 (Pág. 3741)

Assunto

Estabelece os meios, modelos, ferramentas e os prazos a serem utilizados pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer os meios, modelos e as ferramentas a serem utilizadas pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, com vista a acompanhar o funcionamento do mercado dos derivados do petróleo; Em conformidade com o preceituado no artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro, Diploma que aprova as regras, procedimentos e os prazos para a prestação de informação por parte dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo em Angola, determino:

  1. Objecto O presente Instrutivo estabelece os meios, modelos, ferramentas e os prazos a serem utilizados pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
  2. Âmbito O presente Instrutivo é aplicável a todos os Agentes, e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos da Refinação, Importação, Armazenagem, Distribuição, Transporte Comercialização do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, bem como as Entidades que e licenciam as actividades a nível das Administrações Locais.
  3. Segmento de Refinação e Produção de Lubrificantes 3.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento da Refinação devem remeter as informações sobre a aquisição de petróleo bruto de forma mensal, trimestral e anual, devendo para o efeito informar as quantidades discriminadas em toneladas métricas, o preço médio de compra em moeda nacional e estrangeira. 3.2. Apresentar o balanço da produção por produto em quantidades discriminadas em toneladas métricas e o processamento de petróleo bruto igualmente em toneladas métricas, de forma mensal. 3.3. Remeter as informações sobre às vendas dos produtos petrolíferos realizadas em moeda nacional e em toneladas métricas, de forma trimestral. 3.4. Informar sobre os preços praticados por produto em moeda nacional no caso das vendas realizadas no mercado interno e em moeda estrangeira no caso de exportações realizadas, de forma trimestral. 3.5. Informar sobre a produção de lubrificantes por gamas (automóvel, industrial, marítimo e aéreo), vendas planificadas versus vendas reais por trimestre, discriminadas em moeda nacional e em toneladas métricas, de forma trimestral. 3.6. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento da Refinação, constam do Anexo I, e para a produção de lubrificantes no Anexo II do presente Instrutivo.
  4. Segmento de Armazenagem 4.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis líquidos devem informar o custo da aquisição de produtos petrolíferos por origem, em moeda nacional e estrangeira, incluindo as quantidades discriminadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.2. Remeter as informações sobre vendas dos produtos petrolíferos por cliente, com as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.3. Informar a capacidade de armazenagem por instalação, as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.4. Informar a movimentação dos produtos petrolíferos no mercado interno, incluindo o stock inicial, recepções, entregas, stock final, autonomias, consumo médio diário e as quantidades discriminadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.5. Remeter a informação referente a importação dos produtos petrolíferos, incluindo a informação sobre a origem, data de chegada, quantidade em tonelada métrica, valor do produto em moeda estrangeira, número de dias do navio em sobre estádia e o custo da sobre estádia, de forma mensal, trimestral e anual. 4.6. Informar o volume em metros cúbicos alocados às Centrais Térmicas do País e a respectiva autonomia por cada Central Térmica, de forma mensal, trimestral e anual. 4.7. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis líquidos constam do Anexo III do presente Instrutivo. 4.8. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de armazenagem de combustíveis gasosos devem prestar as informações sobre as vendas mensais por produto, por segmento, por província, o custo de aquisição por origem e por volume em toneladas métricas, a capacidade de armazenagem por instalação, com os dados relativos à capacidade máxima de armazenagem, as entradas e saídas de produtos, o nível de rotação de stocks e a taxa média de utilização da capacidade de armazenagem, de forma mensal, trimestral e anual. 4.9. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de armazenagem de combustíveis gasosos devem igualmente informar os níveis de autonomia de GPL e a capacidade de produção por instalação, e as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.10. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis gasosos constam do Anexo IV.
  5. Segmento de Importação 5.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de importação de asfalto (betume) devem informar os dados sobre os stocks por mês em toneladas métricas, os navios, os fornecedores, o tipo de produto, a densidade, a origem, a data de partida e chegada, as quantidades em toneladas métricas, o valor do produto em moeda nacional e estrangeira, os dias de sobre estadia do navio, o custo da sobre estadia, e a situação operacional, de forma mensal, trimestral e anual. 5.2. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de importação de combustíveis líquidos devem prestar as mesmas informações referidas no número anterior, de forma mensal, trimestral e anual. 5.3. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de importação de asfalto (betume) e combustíveis líquidos constam do Anexo V.
  6. Segmento de Transporte 6.1 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte terrestre de produtos petrolíferos devem prestar as informações sobre a origem, o tipo de produto a transportar, o custo de aquisição em moeda nacional, os volumes em metros cúbicos transportado e vendidos por província em moeda nacional, de forma mensal, trimestral e anual. 6.2 Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte constam do Anexo VI do presente Instrutivo. 6.3 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte marítimos de produtos petrolíferos, devem prestar as mesmas informações referidas no número anterior, sendo utilizados os modelos do Anexo VII.
  7. Segmento de Distribuição e Comercialização 7.1 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos devem prestar as informações sobre a evolução das vendas por negócio, as vendas por posto, produto e por província, detalhadas em toneladas métricas de forma mensal, trimestral e anual, em moeda nacional e estrangeira, a rede de distribuição de postos de abastecimento por Províncias, os tipos de P.A.’S e as respectivas alterações da rede de P.A.’S. 7.2. Os Agentes mencionados no número anterior devem igualmente prestar as informações sobre o mapeamento dos postos de abastecimento, incluindo o nome do posto de abastecimento, o nome da empresa proprietária, a empresa gestora, a modalidade de Contrato, o tipo de P.A., o tipo detalhe, a data de construção, loja/restaurante, a província, o município, a comuna, a área superficial, a população, a latitude, a longitude, a zona geográfica, a capacidade instalada total, o tipo de reservatório e o estado, de forma mensal, trimestral e anual. 7.3. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de Distribuição e Comercialização sobre o Mapeamento dos Postos de Abastecimento constam do Anexo VIII. 7.4. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos constam do Anexo IX. 7.5. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de lubrificantes devem prestar as informações sobre as vendas por trimestre, por negócio, as vendas por Províncias, as quantidades totais das importações realizadas e as vendas mensais em toneladas métricas, de forma trimestral e anual. 7.6. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de lubrificantes constam do Anexo X. 7.7. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis gasosos, devem informar sobre a capacidade de enchimento por dia em toneladas métricas, as quantidades de gás engarrafado, a armazenagem por instalação, as entradas e saídas de produtos, o nível de rotação de stocks, as autonomias de cada instalação, os volumes e os custos de aquisição do produto em moeda nacional, as vendas mensais e trimestrais por província e por cliente discriminadas em toneladas métricas, de forma trimestral e anual. 7.8. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis gasosos constam do Anexo XI. 7.9. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de gasóleo de marinha (bunkering), devem prestar as informações sobre as vendas por província, o volume de compras de gasóleo de marinha incluindo as quantidades detalhadas em kwanzas e em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 7.10. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços mencionados no número anterior constam do Anexo XII. 7.11. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de bunkering aéreo, prestam as mesmas informações e nas mesmas periodicidades mencionadas no n.º 7.9 e os modelos a serem utilizados constam do Anexo XIII.
  8. Prestadores de Serviços 8.1. Os Prestadores de Serviços que actuam no do Sector dos Derivados de Petróleo na instalação de redes e ramais de gás, devem prestar as informações sobre os dados da empresa nomeadamente, o NIF, a denominação da empresa, o capital social, o endereço sede, o tipo de actividade, a data de constituição, a data de início de actividade, o número da validade da licença, o órgão licenciador, o número de empregados, o gerente da empresa e os contactos telefónicos e emails, de forma trimestral e anual. 8.2. Os Prestadores de Serviços referidos no número anterior devem igualmente informar as obras em curso e as concluídas, discriminando o nome do cliente, a extensão da obra, o tipo de rede, a localização, a entidade inspectora, a entidade abastecedora, o período de duração da obra, o investimento e a facturação mensal detalhada em moeda nacional e estrangeira, de forma trimestral e anual. Os modelos a serem utilizados pelos Prestadores de Serviços mencionados no n.º 8.1 constam do Anexo XIV.
  9. Segmento de Armazenagem, Distribuição, Comercialização e Transporte 9.1. Os Agentes destes segmentos, para além das informações referidas nos n.os 4, 6 e 7 do presente Instrutivo, devem igualmente informar, semanalmente ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) sobre o posicionamento dos navios de importação, a transferência e movimentação de produto por via rodoviária, ferroviária e marítima, os planos de vendas, as vendas realizadas, as quantidades de combustíveis recebidos e comercializados nas regiões fronteiriças, a listagem de todos os meios rolantes para o transporte de combustíveis e outras informações consideradas relevantes solicitadas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP). 9.2. Os Agentes e os Prestadores de Serviços que actuam no segmento de Transporte devem igualmente dispor de dispositivos de GPS nas suas frotas de camiões e navios para a partilha da movimentação das frotas de camiões e navios com o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP), Polícia Nacional e outras instituições do Estado com interesse na matéria. 9.3. Os modelos a serem utilizados pelos respectivos Agentes e Prestadores de Serviços referidos no Ponto n.º 9 constam do Anexo XV.
  10. Administrações Locais 10.1. As Administrações Locais que exercem o licenciamento das actividades de comercialização e distribuição de produtos petrolíferos devem mensalmente prestar ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) as informações sobre as licenças concedidas e renovadas, o desempenho operacional, comercial e financeiro, os planos e projectos de investimento dos Agentes Licenciados. 10.2. As informações a serem prestadas pelas Administrações Locais, devem incluir também o prazo de validade da licença, o nome da empresa, a actividade a exercer e a respectiva localização. 10.3. Sempre que necessário o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) poderá solicitar outras informações, sem prejuízo das previstas no ponto anterior. 10.4. As Administrações Locais devem igualmente informar trimestralmente sobre a recepção e pontos de abastecimento, a partir das distribuidoras. 10.5. Os modelos a serem utilizados pelas Administrações Locais constam dos Anexos XVI e XVII do presente Instrutivo.
  11. Meios e Ferramentas para Prestação de Informação 11.1. A informação a ser prestada deve ser feita por via de uma plataforma electrónica a indicar pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP), de acordo com os modelos em Anexos ao presente Instrutivo. 11.2. Sempre que se considerar necessário, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) pode autorizar o envio da informação em formato físico, desde que devidamente justificado pelo Agente. 11.3. Os Agentes, Entidades e os Prestadores de Serviços devem indicar um técnico responsável para os esclarecimentos adicionais em caso de dúvidas sobre as informações prestadas. 11.4. Havendo a necessidade de correcção de alguma informação já submetida, a mesma deve ser devidamente fundamentada por escrito ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) no prazo definido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro. 11.5. Em função da amplitude da correcção, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) reserva-se no direito de comunicar aos demais utilizadores as informações alteradas. 11.6. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) reserva-se no direito de consultar outras instituições, para a aferição das informações prestadas. 11.7. Sempre que for necessário o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) procederá a alteração dos meios e modelos para a prestação de informação, dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços do Sector dos Derivados do Petróleo, devendo informar sobre a alteração com pelo menos 30 dias de antecedência.
  12. Incumprimento O incumprimento das disposições do presente Instrutivo é passível de multa prevista no Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro, que estabelece as regras, procedimentos e os prazos para a prestação de informação dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo em Angola.
  13. RevogaçãoFica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
  14. Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões, que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
  15. Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  • Publique-se. Luanda, a 1 de Outubro de 2021. O Drirector-Geral, Albino Ferreira. O Direcção-Geral, Albino Ferreira.
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