Instrutivo n.º 5/21 de 26 de outubro
- Diploma: Instrutivo n.º 5/21 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 143 de 26 de Outubro de 2021 (Pág. 3741)
Assunto
Estabelece os meios, modelos, ferramentas e os prazos a serem utilizados pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer os meios, modelos e as ferramentas a serem utilizadas pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, com vista a acompanhar o funcionamento do mercado dos derivados do petróleo; Em conformidade com o preceituado no artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro, Diploma que aprova as regras, procedimentos e os prazos para a prestação de informação por parte dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo em Angola, determino:
- Objecto O presente Instrutivo estabelece os meios, modelos, ferramentas e os prazos a serem utilizados pelos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços para a prestação das informações ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP).
- Âmbito O presente Instrutivo é aplicável a todos os Agentes, e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos da Refinação, Importação, Armazenagem, Distribuição, Transporte Comercialização do Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo, bem como as Entidades que e licenciam as actividades a nível das Administrações Locais.
- Segmento de Refinação e Produção de Lubrificantes 3.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento da Refinação devem remeter as informações sobre a aquisição de petróleo bruto de forma mensal, trimestral e anual, devendo para o efeito informar as quantidades discriminadas em toneladas métricas, o preço médio de compra em moeda nacional e estrangeira. 3.2. Apresentar o balanço da produção por produto em quantidades discriminadas em toneladas métricas e o processamento de petróleo bruto igualmente em toneladas métricas, de forma mensal. 3.3. Remeter as informações sobre às vendas dos produtos petrolíferos realizadas em moeda nacional e em toneladas métricas, de forma trimestral. 3.4. Informar sobre os preços praticados por produto em moeda nacional no caso das vendas realizadas no mercado interno e em moeda estrangeira no caso de exportações realizadas, de forma trimestral. 3.5. Informar sobre a produção de lubrificantes por gamas (automóvel, industrial, marítimo e aéreo), vendas planificadas versus vendas reais por trimestre, discriminadas em moeda nacional e em toneladas métricas, de forma trimestral. 3.6. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento da Refinação, constam do Anexo I, e para a produção de lubrificantes no Anexo II do presente Instrutivo.
- Segmento de Armazenagem 4.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis líquidos devem informar o custo da aquisição de produtos petrolíferos por origem, em moeda nacional e estrangeira, incluindo as quantidades discriminadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.2. Remeter as informações sobre vendas dos produtos petrolíferos por cliente, com as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.3. Informar a capacidade de armazenagem por instalação, as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.4. Informar a movimentação dos produtos petrolíferos no mercado interno, incluindo o stock inicial, recepções, entregas, stock final, autonomias, consumo médio diário e as quantidades discriminadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.5. Remeter a informação referente a importação dos produtos petrolíferos, incluindo a informação sobre a origem, data de chegada, quantidade em tonelada métrica, valor do produto em moeda estrangeira, número de dias do navio em sobre estádia e o custo da sobre estádia, de forma mensal, trimestral e anual. 4.6. Informar o volume em metros cúbicos alocados às Centrais Térmicas do País e a respectiva autonomia por cada Central Térmica, de forma mensal, trimestral e anual. 4.7. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis líquidos constam do Anexo III do presente Instrutivo. 4.8. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de armazenagem de combustíveis gasosos devem prestar as informações sobre as vendas mensais por produto, por segmento, por província, o custo de aquisição por origem e por volume em toneladas métricas, a capacidade de armazenagem por instalação, com os dados relativos à capacidade máxima de armazenagem, as entradas e saídas de produtos, o nível de rotação de stocks e a taxa média de utilização da capacidade de armazenagem, de forma mensal, trimestral e anual. 4.9. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de armazenagem de combustíveis gasosos devem igualmente informar os níveis de autonomia de GPL e a capacidade de produção por instalação, e as quantidades detalhadas em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 4.10. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de armazenagem de combustíveis gasosos constam do Anexo IV.
- Segmento de Importação 5.1. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de importação de asfalto (betume) devem informar os dados sobre os stocks por mês em toneladas métricas, os navios, os fornecedores, o tipo de produto, a densidade, a origem, a data de partida e chegada, as quantidades em toneladas métricas, o valor do produto em moeda nacional e estrangeira, os dias de sobre estadia do navio, o custo da sobre estadia, e a situação operacional, de forma mensal, trimestral e anual. 5.2. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de importação de combustíveis líquidos devem prestar as mesmas informações referidas no número anterior, de forma mensal, trimestral e anual. 5.3. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de importação de asfalto (betume) e combustíveis líquidos constam do Anexo V.
- Segmento de Transporte 6.1 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte terrestre de produtos petrolíferos devem prestar as informações sobre a origem, o tipo de produto a transportar, o custo de aquisição em moeda nacional, os volumes em metros cúbicos transportado e vendidos por província em moeda nacional, de forma mensal, trimestral e anual. 6.2 Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte constam do Anexo VI do presente Instrutivo. 6.3 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam no segmento de transporte marítimos de produtos petrolíferos, devem prestar as mesmas informações referidas no número anterior, sendo utilizados os modelos do Anexo VII.
- Segmento de Distribuição e Comercialização 7.1 Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos devem prestar as informações sobre a evolução das vendas por negócio, as vendas por posto, produto e por província, detalhadas em toneladas métricas de forma mensal, trimestral e anual, em moeda nacional e estrangeira, a rede de distribuição de postos de abastecimento por Províncias, os tipos de P.A.’S e as respectivas alterações da rede de P.A.’S. 7.2. Os Agentes mencionados no número anterior devem igualmente prestar as informações sobre o mapeamento dos postos de abastecimento, incluindo o nome do posto de abastecimento, o nome da empresa proprietária, a empresa gestora, a modalidade de Contrato, o tipo de P.A., o tipo detalhe, a data de construção, loja/restaurante, a província, o município, a comuna, a área superficial, a população, a latitude, a longitude, a zona geográfica, a capacidade instalada total, o tipo de reservatório e o estado, de forma mensal, trimestral e anual. 7.3. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de Distribuição e Comercialização sobre o Mapeamento dos Postos de Abastecimento constam do Anexo VIII. 7.4. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis líquidos constam do Anexo IX. 7.5. Os Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de lubrificantes devem prestar as informações sobre as vendas por trimestre, por negócio, as vendas por Províncias, as quantidades totais das importações realizadas e as vendas mensais em toneladas métricas, de forma trimestral e anual. 7.6. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de lubrificantes constam do Anexo X. 7.7. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis gasosos, devem informar sobre a capacidade de enchimento por dia em toneladas métricas, as quantidades de gás engarrafado, a armazenagem por instalação, as entradas e saídas de produtos, o nível de rotação de stocks, as autonomias de cada instalação, os volumes e os custos de aquisição do produto em moeda nacional, as vendas mensais e trimestrais por província e por cliente discriminadas em toneladas métricas, de forma trimestral e anual. 7.8. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de combustíveis gasosos constam do Anexo XI. 7.9. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de gasóleo de marinha (bunkering), devem prestar as informações sobre as vendas por província, o volume de compras de gasóleo de marinha incluindo as quantidades detalhadas em kwanzas e em toneladas métricas, de forma mensal, trimestral e anual. 7.10. Os modelos a serem utilizados pelos Agentes e Prestadores de Serviços mencionados no número anterior constam do Anexo XII. 7.11. Os Agentes e Prestadores de serviços que actuam nos segmentos de distribuição e comercialização de bunkering aéreo, prestam as mesmas informações e nas mesmas periodicidades mencionadas no n.º 7.9 e os modelos a serem utilizados constam do Anexo XIII.
- Prestadores de Serviços 8.1. Os Prestadores de Serviços que actuam no do Sector dos Derivados de Petróleo na instalação de redes e ramais de gás, devem prestar as informações sobre os dados da empresa nomeadamente, o NIF, a denominação da empresa, o capital social, o endereço sede, o tipo de actividade, a data de constituição, a data de início de actividade, o número da validade da licença, o órgão licenciador, o número de empregados, o gerente da empresa e os contactos telefónicos e emails, de forma trimestral e anual. 8.2. Os Prestadores de Serviços referidos no número anterior devem igualmente informar as obras em curso e as concluídas, discriminando o nome do cliente, a extensão da obra, o tipo de rede, a localização, a entidade inspectora, a entidade abastecedora, o período de duração da obra, o investimento e a facturação mensal detalhada em moeda nacional e estrangeira, de forma trimestral e anual. Os modelos a serem utilizados pelos Prestadores de Serviços mencionados no n.º 8.1 constam do Anexo XIV.
- Segmento de Armazenagem, Distribuição, Comercialização e Transporte 9.1. Os Agentes destes segmentos, para além das informações referidas nos n.os 4, 6 e 7 do presente Instrutivo, devem igualmente informar, semanalmente ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) sobre o posicionamento dos navios de importação, a transferência e movimentação de produto por via rodoviária, ferroviária e marítima, os planos de vendas, as vendas realizadas, as quantidades de combustíveis recebidos e comercializados nas regiões fronteiriças, a listagem de todos os meios rolantes para o transporte de combustíveis e outras informações consideradas relevantes solicitadas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP). 9.2. Os Agentes e os Prestadores de Serviços que actuam no segmento de Transporte devem igualmente dispor de dispositivos de GPS nas suas frotas de camiões e navios para a partilha da movimentação das frotas de camiões e navios com o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP), Polícia Nacional e outras instituições do Estado com interesse na matéria. 9.3. Os modelos a serem utilizados pelos respectivos Agentes e Prestadores de Serviços referidos no Ponto n.º 9 constam do Anexo XV.
- Administrações Locais 10.1. As Administrações Locais que exercem o licenciamento das actividades de comercialização e distribuição de produtos petrolíferos devem mensalmente prestar ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) as informações sobre as licenças concedidas e renovadas, o desempenho operacional, comercial e financeiro, os planos e projectos de investimento dos Agentes Licenciados. 10.2. As informações a serem prestadas pelas Administrações Locais, devem incluir também o prazo de validade da licença, o nome da empresa, a actividade a exercer e a respectiva localização. 10.3. Sempre que necessário o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) poderá solicitar outras informações, sem prejuízo das previstas no ponto anterior. 10.4. As Administrações Locais devem igualmente informar trimestralmente sobre a recepção e pontos de abastecimento, a partir das distribuidoras. 10.5. Os modelos a serem utilizados pelas Administrações Locais constam dos Anexos XVI e XVII do presente Instrutivo.
- Meios e Ferramentas para Prestação de Informação 11.1. A informação a ser prestada deve ser feita por via de uma plataforma electrónica a indicar pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP), de acordo com os modelos em Anexos ao presente Instrutivo. 11.2. Sempre que se considerar necessário, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) pode autorizar o envio da informação em formato físico, desde que devidamente justificado pelo Agente. 11.3. Os Agentes, Entidades e os Prestadores de Serviços devem indicar um técnico responsável para os esclarecimentos adicionais em caso de dúvidas sobre as informações prestadas. 11.4. Havendo a necessidade de correcção de alguma informação já submetida, a mesma deve ser devidamente fundamentada por escrito ao Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) no prazo definido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro. 11.5. Em função da amplitude da correcção, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) reserva-se no direito de comunicar aos demais utilizadores as informações alteradas. 11.6. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) reserva-se no direito de consultar outras instituições, para a aferição das informações prestadas. 11.7. Sempre que for necessário o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo (IRDP) procederá a alteração dos meios e modelos para a prestação de informação, dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços do Sector dos Derivados do Petróleo, devendo informar sobre a alteração com pelo menos 30 dias de antecedência.
- Incumprimento O incumprimento das disposições do presente Instrutivo é passível de multa prevista no Decreto Executivo n.º 425/21, de 16 de Setembro, que estabelece as regras, procedimentos e os prazos para a prestação de informação dos Agentes, Entidades e Prestadores de Serviços que actuam no Sistema do Sector dos Derivados do Petróleo em Angola.
- RevogaçãoFica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
- Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões, que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
- Entrada em VigorO presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Outubro de 2021. O Drirector-Geral, Albino Ferreira. O Direcção-Geral, Albino Ferreira.
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