Instrutivo n.º 2/26 de 15 de abril
:::info Detalhes
- Diploma: Instrutivo n.º 2/26 de 15 de abril
- Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 68 de 15 de Abril de 2026 (Pág. 5817)
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Assunto
Estabelece os Procedimentos Administrativos e Operacionais a observar pelas entidades explo radoras, promotoras e mediadoras para a instrução, submissão e tramitação de pedidos de autorização no Sector de Jogos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos (LAJ), reformula o quadro jurídico-legal do sector e estabelece novos princípios orienta dores e requisitos para o acesso e exercício da actividade de exploração de jogos em Angola, nomeadamente no que concerne aos Jogos Sociais e afins: Considerando a necessidade de uniformizar e simplificar os procedimentos administrativos para a instrução dos processos de pedido de autorização para a exploração de rifas, combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, concursos de carácter temporário, outros jogos que impliquem destreza e perícia, bem como para o exercício da actividade de mediação e abertura de pontos de venda, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º e da alínea c) do artigo 82.º, ambos da LAJ: Atendendo que a importação, exportação, o fabrico, a compra, a venda e o transporte de material e utensílios de jogo carecem de prévia autorização do Órgão de Regulação, Supervisão e Fiscalização, conforme imperativo do artigo 48.º da referida Lei, sendo necessário estabelecer um controlo eficaz sobre a entrada e circulação destes equipamentos no território nacional: Reconhecendo a importância de disciplinar a publicidade do jogo, de modo a garantir que esta obedeça aos princípios do jogo responsável e da protecção de menores e vulneráveis, no uso das competências de fiscalização previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 112.º da LAJ: Tendo em conta a existência do Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ) como ferramenta tec nológica central para a submissão e tramitação de pedidos, tornando-se necessário definir prazos para a análise, correcção de inconformidades e cancelamento automático de processos, de modo a garantir a celeridade, transparência e eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Em conformidade com as competências conferidas pela alínea u) do artigo 5.º e pela alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o poder de regulação previsto no artigo 15.º e os poderes de supervisão previstos no artigo 20.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, ouvido o Conselho Directivo, determino:
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Instrutivo estabelece os procedimentos administrativos e operacionais a observar pelas entidades exploradoras, promotoras e mediadoras para a instrução, submissão e tramitação de pedidos de autorização no sector de jogos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições do presente diploma aplicam-se a todas as entidades, singulares ou colectivas, que pretendam obter títulos habilitantes para a realização de jogos ocasionais, modalidades de jogos afins ou de diversão, campanhas publicitárias, abertura de pontos de venda, exercício de mediação, e movimentação de material de jogo, bem como qualquer actividade conexa que por lei esteja subordinada à autorização do Instituto de Supervisão de Jogos.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a)- «Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ)», a plataforma tecnológica de gestão, controlo e monitorização da actividade de jogos, gerida pelo ISJ;
- b)- «Estado do Processo» a situação administrativa em que o pedido se encontra no fluxo digital;
- c)- «Anulação Automática» a extinção do procedimento administrativo pelo sistema, decorrente da falta de resposta ou inacção do requerente dentro dos prazos estabelecidos, equivalendo ao arquivamento do processo;
- d)- «Material de Jogo» todo o equipamento, máquina, software, placa lógica ou utensílio de uso exclusivo e intrínseco ao apuramento do resultado do jogo
Artigo 4.º (Obrigatoriedade e Exclusividade do SSJ)
- A submissão de pedidos, o envio de documentos de instrução e a notificação de actos administrativos referentes às matérias previstas no artigo 1.º do presente Instrutivo, realizam-se exclusivamente através da plataforma SSJ.
- Não são admitidos processos físicos ou remetidos por correio electrónico, salvo em situações de inoperacionalidade comprovada do sistema ou força maior, devidamente reconhecidas pelo ISJ, sob pena de indeferimento liminar. 3. O registo na plataforma SSJ e a manutenção dos dados actualizados constituem deveres permanentes das entidades requerentes, presumindo-se verdadeiras e juridicamente vinculativas todas as inserções e submissões efectuadas através das respectivas credenciais de acesso.
- O pedido de autorização é submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data prevista para o início da actividade que se solicita.
Artigo 5.º (Prazos de Decisão e Anulação)
- Submetido o pedido e verificada a conformidade documental pela plataforma SSJ, o ISJ profere a decisão final no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data de submissão do processo completo e da verificação do respectivo pagamento da taxa.
- Em processos de elevada complexidade técnica, nomeadamente os que envolvem certificação de novas plataformas tecnológicas, homologação de equipamentos de fabrico nacional ou inspecção, o prazo previsto no número anterior é prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado da Direcção.
- Verificada a existência de insuficiências no pedido inicial, o requerente é notificado via plataforma SSJ para as suprir no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar.
- Emitida a Nota de Liquidação das taxas devidas, o não pagamento no prazo de 15 dias determina a extinção do procedimento por falta de pagamento, operando o SSJ a anulação automática e o consequente arquivamento do processo.
- A contagem dos prazos previstos no presente Instrutivo obedece às regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 6.º (Notificações e Presunção de Conhecimento)
- As notificações relativas a todos os actos e trâmites processuais previstos no presente Instrutivo são efectuadas em exclusivo através da área reservada do requerente no SSJ.
- A notificação depositada no SSJ presume-se efectuada e conhecida pelo requerente no dia útil seguinte ao do seu envio, independentemente do acesso efectivo à plataforma ou da leitura de eventuais alertas remetidos para o correio electrónico.
- A presunção estabelecida no número anterior traduz o termo inicial para a contagem dos prazos de resposta ou suprimento de deficiências e legitima a anulação automática dos processos por inércia, sem necessidade de audiência prévia ou notificação adicional.
CAPÍTULO II JOGOS OCASIONAIS, MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE DIVERSÃO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 7.º (Garantia dos Prémios)
- O ISJ reserva-se o direito de indeferir liminarmente qualquer pedido, seja de rifas ou combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários, concursos de carácter temporário, outros jogos que impliquem destreza e perícia, cuja existência real e disponibilidade dos prémios não esteja documentalmente comprovada no momento da submissão.
- Nos casos de prémios de elevado valor ou natureza imobiliária, é obrigatória a apresentação de registo de propriedade a favor da entidade promotora, livre de ónus ou encargos que impeçam a sua transferência para o premiado.
Artigo 8.º (Relatório de Execução e Prova de Entrega)
- No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à realização de cada sorteio ou apuramento de vencedores, a entidade promotora deve submeter ao ISJ, exclusivamente via plataforma SSJ, o respectivo Relatório de Ocorrências.
- O Relatório referido no número anterior deve conter a descrição sucinta do acto de apuramento e ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos probatórios:
- a)- Identificação dos Premiados (Cópia legível do Bilhete de Identidade ou documento identificativo equivalente dos vencedores);
- b)- Identificação dos prémios atribuídos por vencedor;
- c)- Declaração de entrega e recepção do prémio ou auto de entrega, devidamente assinado pelo vencedor;
- d)- Dados actualizados do endereço e contacto telefónico dos premiados, para efeitos de controlo de veracidade por amostragem pelo ISJ.
- Nos casos em que a entrega do prémio não seja imediata ao sorteio, o promotor deve comunicar tal facto no relatório de ocorrências, dispondo de um prazo suplementar de 5 (cinco) dias para remeter ao ISJ a prova documental da entrega efectiva, nos termos das alíneas do número anterior.
SECÇÃO II JOGO DE RIFAS
Artigo 9.º (Instrução do Pedido de Rifas)
- A exploração de rifas sujeita-se ao regime previsto no Decreto Executivo n.º 65/23, de 16 de Maio.
- A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a)- Identificação do Responsável pela promoção e gestão da exploração da rifa, cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa, conforme o caso;
- b)- Regulamento do Jogo, contendo a descrição detalhada do plano de prémios, preço do bilhete, número total de bilhetes, locais de venda, data e local da extracção, sujeição do prémio ao pagamento do imposto especial de jogos, forma e publicação dos resultados;
- c)- Documento, devidamente assinado, identificando o representante da Entidade Promotora a integrar a Comissão de Júri;
- d)- Modelo do Bilhete, contendo a numeração sequencial, o valor facial e as menções obrigatórias de segurança;
- e)- Documento comprovativo da propriedade dos prémios;
- f)- Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais, segurança social e os seguros obrigatórios no âmbito laboral, conforme o caso;
SECÇÃO III COMBINAÇÕES ALEATÓRIAS
Artigo 10.º (Natureza e Instrução do Pedido)
- Consideram-se combinações aleatórias para fins promocionais e publicitários os jogos exclusivamente destinados a fins publicitários ou promocionais de bens ou serviços, nos quais a atribuição de prémios depende da sorte, mediante sorteio ou outro processo aleatório.
- O pedido de autorização deve ser submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias sobre a data de início da campanha, instruído com:
- a)- Identificação do Responsável pela promoção e gestão do sorteio, cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa, conforme o caso;
- b)- Termos e Condições (ou regulamento) do sorteio, o qual, dentre outros, deve detalhar a mecânica de participação, critérios de elegibilidade e método ou software de selecção dos vencedores;
- c)- Cronograma da Acção, indicando o período de participação e a data de divulgação dos resultados;
- d)- Comprovativo da propriedade ou disponibilidade dos prémios a atribuir;
- e)- Declaração de compromisso de pagamento do Imposto Especial sobre Jogos aplicável aos prémios atribuídos, quando devido;
- f)- Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais, segurança social e os seguros obrigatórios no âmbito laboral, conforme o caso.
- A autorização concedida é única e referente à campanha promocional global submetida à apreciação do ISJ, podendo englobar a realização de múltiplos sorteios parciais ou sequenciais, desde que regidos pelo mesmo Termos e Condições, não devendo o seu prazo de validade exceder o período máximo de 90 (noventa) dias.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISJ pode, a título excepcional e mediante requerimento fundamentado, autorizar campanhas com prazo de vigência superior, até 180 (cento e oitenta) dias, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)- Quando a mecânica do jogo esteja associada a sistemas de acumulação de pontos ou fidelização de clientes de carácter continuado;
- b)- Quando o prémio final seja de elevado valor patrimonial ou a sua atribuição dependa de uma maturação temporal complexa que justifique um período de participação alargado;
- c)- Quando a campanha vise comprovadamente apoiar causas de beneficência, eventos culturais ou desportivos de relevo nacional, devidamente reconhecidos, bem como garantir o cumprimento deveres sociais.
- Sempre que os sorteios sejam realizados por meio de plataformas tecnológicas, a promotora fica obrigada a fazer uma apresentação prévia da referida plataforma, para apreciação e certificação do ISJ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data prevista para o início da campanha.
SECÇÃO IV CONCURSOS
Artigo 11.º (Âmbito e Exclusões)
- A realização de concursos carece de autorização prévia do ISJ, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- A esperança de ganho e a atribuição do prémio residirem, total ou parcialmente, na sorte ou extracção aleatória;
- b)- A actividade de jogo assumir natureza meramente instrumental, ligada ou subordinada à actividade principal, comercial, da entidade promotora.
- Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Instrutivo, não carecendo de autorização do ISJ, os concursos de mérito, artísticos, estéticos, desportivos ou académicos em que a atribuição do prémio resulte em exclusivo da perícia, do talento ou da avaliação de um júri, desde que não exista subordinação a uma actividade comercial primária.
Artigo 12.º (Instrução do Pedido)
- A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a)- Identificação do responsável pela promoção e gestão do concurso, acompanhada de cópia do Bilhete de Identidade ou NIF da empresa;
- b)- Regulamento do Concurso, que detalhe a mecânica de participação, a forma de apuramento dos resultados e as condições de entrega dos prémios;
- c)- Cronograma da acção, com indicação do período de participação e a data prevista para o apuramento dos vencedores;
- d)- Comprovativo da propriedade ou disponibilidade dos prémios a atribuir;
- e)- Documento que comprove a regularização das obrigações fiscais e perante a segurança social;
SECÇÃO V MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE DIVERSÃO
Artigo 13.º (Natureza e Proibições)
- A exploração de modalidades de jogos afins ou de diversão carece de autorização prévia do ISJ.
- Não é permitida a exploração de máquinas ou equipamentos de diversão que, através de qualquer processo ou mecanismo, atribuam prémios em dinheiro, fichas ou bens com valor económico.
- Exceptua-se da proibição prevista no número anterior a concessão de jogadas adicionais ou de tempo extra de jogo, a título gratuito, como recompensa directa pela pontuação alcançada pelo utilizador.
Artigo 14.º (Instrução do Pedido e Registo)
- A instrução do processo efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a)- Identificação completa da entidade exploradora e respectiva certidão do registo comercial;
- b)- Memória descritiva dos equipamentos ou máquinas a instalar, incluindo a marca, o modelo, o número de série e o ano de fabrico;
- c)- Ficha técnica ou manual do fabricante que ateste as características lúdicas do equipamento e a impossibilidade técnica de atribuição de prémios em dinheiro ou bens de valor económico;
- Indicação precisa do local ou locais de exploração (plantas ou croquis de localização). Após a validação documental, inspecção no local e aprovação técnica, o ISJ emite a autorização para a exploração de modalidades jogos afins ou de diversão, nos termos do modelo constante do Anexo I ao presente Instrutivo.
CAPÍTULO III PUBLICIDADE DE JOGOS
Artigo 15.º (Regime de Autorização Prévia)
- Nos termos da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, toda a publicidade relativa à exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos online, carece de autorização prévia do ISJ.
- O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a)- Plano de Meios do qual conste a identificação dos canais de difusão (televisão, rádio, internet, outdoors, imprensa escrita ou outro) e respectivos horários ou locais;
- b)- Cópia digital (vídeo, áudio ou imagem) dos materiais a divulgar;
- c)- Termo de responsabilidade assinado pelo responsável ou representante legal da entidade promotora, atestando o cumprimento das regras de Jogo Responsável.
- Sem prejuízo do número anterior, as entidades exploradoras de jogos poderão apresentar ao ISJ, um plano de publicidade semestral ou anual.
- A autorização para a difusão de campanhas publicitárias é titulada por documento próprio, emitido pelo SSJ conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Instrutivo, do qual é parte integrante.
Artigo 16.º (Requisitos de Conteúdo e Jogo Responsável)
- O ISJ indefere as campanhas que violem os princípios do Jogo Responsável, designadamente as que utilizem menores, associem o jogo ao êxito social ou sexual, ou sugiram o jogo como alternativa ao emprego.
- Todas as peças publicitárias exibem obrigatoriamente as mensagens: “JOGO RESPONSÁVEL” e “PROIBIDO A MENORES DE 18 ANOS”.
Artigo 17.º (Vigência, Caducidade e Renovação)
- A autorização para a realização de campanhas publicitárias é válida, exclusivamente, pelo período de duração definido no cronograma submetido e aprovado pelo ISJ, coincidindo o seu termo final com a data de encerramento da campanha.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em conformidade com as melhores práticas de jogo responsável, nenhuma autorização de campanha promocional pode exceder o prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual caduca automaticamente.
- Exceptuam-se do limite temporal previsto no número anterior, podendo ser autorizadas por períodos superiores até ao limite de 1 (um) ano ou da época desportiva, as campanhas que visem:
- a)- A afixação de marca ou logótipo em equipamentos, estádios, ou materiais de clubes, ligas e federações, no âmbito de contratos de patrocínio oficial;
- b)- A utilização continuada da imagem de figuras públicas ou influenciadores (maiores de idade) contratados como representantes da marca;
- c)- Acordos de visibilidade fixa ou estacionária em órgãos de comunicação social ou plataformas digitais de longa duração;
- d)- E outras por fundados motivos de interesse público.
- As campanhas de natureza estritamente institucional, entendidas como aquelas que visam exclusivamente a promoção da imagem, notoriedade ou reputação da marca, sem conterem quaisquer incentivos materiais à aposta, ofertas de créditos ou divulgação de quotas e coeficientes de ganho, podem ser autorizadas por períodos semestrais ou anuais.
- A autorização caduca imediatamente, obrigando a nova submissão, sempre que se verifique:
- a)- Alteração do conceito criativo, da mensagem ou do público-alvo;
- b)- Mudança das peças gráficas que impliquem alteração do conteúdo substancial (não aplicável a meros ajustes de formato ou redimensionamento);
- c)- Incumprimento das normas de Jogo Responsável detectado pela fiscalização do ISJ.
- O pedido de renovação de uma campanha publicitária deve ser submetido na plataforma SSJ com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre o termo da validade em curso, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 18.º (Fiscalização)
A difusão de publicidade sem a prévia autorização ou em desconformidade com a campanha aprovada constitui contraordenação punível nos termos da Lei da Actividade de Jogos, determinando a imediata suspensão da campanha e a remoção dos materiais, a expensas do infractor.
CAPÍTULO IV PONTOS DE VENDA E MEDIADORES SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 19.º (Actualização de Dados e Encerramento)
- As Entidades Exploradoras são obrigadas a manter permanentemente actualizada na plataforma SSJ a lista da sua rede de distribuição.
- O encerramento de um Ponto de Venda ou a denúncia de um contrato de mediação deve ser comunicado ao ISJ, via sistema, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para efeitos de cancelamento do registo e cessação da responsabilidade tributária sobre aquele terminal.
SECÇÃO II PONTOS DE VENDA
Artigo 20.º (Requisitos de Abertura e Registo)
- A abertura de Pontos de Venda físicos para a exploração de Jogos Sociais, carece de autorização prévia do ISJ, devendo o pedido ser submetido pela Entidade Exploradora licenciada.
- O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos, por cada estabelecimento:
- a)- Coordenadas GPS exactas do local;
- b)- Esboço da distribuição do espaço, identificando a área de atendimento e a zona técnica;
- c)- Contrato de Arrendamento ou título de propriedade do imóvel.
- O ISJ indefere a abertura de Pontos de Venda situados a menos de 1000 (mil) metros de instituições ligadas aos órgãos de soberania, Departamentos Ministeriais, estabelecimentos de ensino, hospitalares e de caridade, cemitério, igrejas ou similares.
- Os requisitos para a instalação de estabelecimentos físicos para exploração de Jogos de Apostas Desportivas à Cota Online, encontram-se previstos no Instrutivo n.º 9/24, de 24 de Setembro.
- Após o deferimento do pedido, o ISJ emite a respectiva Autorização para Abertura de Ponto de Venda, de afixação obrigatória no estabelecimento, em conformidade com o modelo constante do Anexo III ao presente Instrutivo.
SECÇÃO III MEDIADORES DE JOGOS
Artigo 21.º (Habilitação da Actividade de Mediação)
- O exercício da actividade de Mediador de Jogos Sociais rege-se pelo disposto no Decreto Executivo n.º 256/21, de 4 de Agosto, dependendo de homologação pelo ISJ.
- O pedido de homologação deve ser submetido na plataforma SSJ, instruído com:
- a)- Cópia do bilhete de identidade, passaporte com visto ou passaporte e autorização de residência do comerciante individual, dos sócios ou accionistas, caso seja pessoa colectiva;
- b)- Cópia do contrato celebrado com a Entidade Exploradora licenciada, onde constem os direitos e deveres das partes e o regime de comissões;
- c)- Registo Criminal do mediador (se pessoa singular) ou dos representantes legais (se pessoa colectiva), atestando a idoneidade;
- d)- Certidão de registo comercial actualizada;
- e)- Certidão de Conformidade Tributária;
- f)- Certidão contributiva da Segurança Social;
- g)- Comprovativo de capacitação do pessoal indicado a operar os terminais de jogos e a prestar aos jogadores os esclarecimentos que lhes sejam solicitados. 3. A homologação de mediador é pessoal e intransmissível, sendo formalizada através de título emitido pelo SSJ, de acordo com o modelo constante do Anexo IV ao presente Instrutivo.
CAPÍTULO V MATERIAL E UTENSÍLIOS DE JOGO
SECÇÃO I FABRICO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Artigo 22.º (Autorização de fabrico e homologação de sistemas técnicos)
- O fabrico ou a montagem de máquinas, terminais de jogo e em território nacional carece de autorização.
- A utilização de sistemas técnicos carece de prévia e homologação pelo ISJ.
- O pedido de autorização para fabrico ou homologação de sistemas técnicos deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)- Memória descritiva e especificações técnicas do equipamento ou software;
- b)- Certificado de conformidade emitido por laboratório internacional reconhecido (normas GLI, BMM ou equivalentes) ou declaração de compromisso de certificação prévia à introdução no consumo;
- c)- Manual de utilizador e plano de manutenção;
- d)- Certidão de Conformidade Tributária;
- e)- Certidão contributiva da Segurança Social.
- A autorização de fabrico não dispensa a entidade da obrigação de registar cada unidade produzida no inventário do SSJ, através da inserção do respectivo número de série, antes da sua comercialização ou entrada em exploração.
- A decisão favorável sobre o pedido de fabrico resulta na emissão da Autorização para Fabrico e montagem Homologação, cujo formato obedece ao modelo constante do Anexo V ao presente Instrutivo.
- A decisão favorável sobre o pedido de homologação resulta na Homologação, cujo formato obedece ao modelo constante do Anexo VI ao presente Instrutivo.
Artigo 23.º (Autorização Prévia de Importação)
- A importação de material de jogo, nomeadamente máquinas de jogo, mesas de casino, terminais de apostas, software de jogo, roletas e demais componentes carece de autorização prévia do ISJ, materializada através da emissão de Parecer Técnico Vinculativo para efeitos de desalfandegamento, conforme o modelo constante do Anexo VII ao presente Instrutivo.
- O pedido de autorização é submetido na plataforma SSJ pelo interessado, instruído com:
- a)- Factura Pró-forma ou Comercial, discriminando os equipamentos;
- b)- Lista de Números de Série e modelos de fabrico de cada unidade;
- c)- Certificado de Conformidade técnica, atestando que o equipamento cumpre os requisitos internacionais de aleatoriedade e integridade;
- d)- Certidão de Conformidade Tributária;
- e)- Certidão contributiva da Segurança Social.
- É expressamente proibida a importação de material de jogo usado ou recondicionado que não apresente garantia de certificação técnica actual, reservando-se o ISJ ao direito de impedir a entrada de equipamentos obsoletos no território nacional.
- O ISJ, no acto de inspecção do material e utensílios importados, faz a devida selagem com o número de identificação em cada uma das máquinas e outros materiais necessários.
Artigo 24.º (Autorização Prévia de Exportação)
- A exportação definitiva de material de jogo, bem como a sua saída temporária para efeitos de reparação no estrangeiro, dependem de autorização do ISJ, requerida via SSJ com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias 2. O deferimento do pedido de exportação é titulado por documento próprio, emitido de acordo com o modelo constante do Anexo VIII ao presente Instrutivo, o qual determina o abate automático dos respectivos números de série no inventário da Entidade Exploradora de Jogo.
- O pedido de exportação é instruído com os seguintes documentos:
- a)- Documento comprovativo da titularidade do bem;
- b)- Guia de transporte emitido pelo ISJ d)- Certidão de Conformidade Tributária;
- e)- Certidão contributiva da Segurança Social.
SECÇÃO II COMÉRCIO, CIRCULAÇÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 25.º (Compra, Venda e Transmissão de Propriedade)
- A compra e venda, a cedência ou qualquer outra forma de transmissão de propriedade de máquinas e utensílios de jogo apenas é permitida entre entidades devidamente autorizadas pelo ISJ para a exploração de jogos ou o comércio destes equipamentos.
- O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a)- A identificação da entidade adquirente;
- b)- A lista discriminada dos equipamentos a transmitir e os respectivos números de série;
- c)- O contrato-promessa de compra e venda ou a factura proforma;
- d)- Certidão de Conformidade Tributária;
- e)- Certidão contributiva da Segurança Social.
- A transmissão de propriedade só se considera concluída e eficaz para efeitos fiscais e de supervisão após a confirmação de recepção a este Instituto pela entidade adquirente no seu perfil do SSJ, momento em que o sistema transfere automaticamente os equipamentos entre os respectivos inventários. 4. A venda a entidades não licenciadas ou não registadas no SSJ é nula e determina a apreensão imediata do material, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional aplicável.
Artigo 26.º (Guia de Transporte)
- Toda a movimentação de material de jogo dentro do território nacional carece da emissão de Guia de Transporte Electrónica através do SSJ, emitida em conformidade com o modelo constante do Anexo IX ao presente Instrutivo. 5. O pedido de autorização efectua-se mediante a submissão obrigatória dos seguintes elementos:
- a)- A lista discriminada dos equipamentos a transportar e os respectivos números de série;
- b)- Comprovativo da titularidade do equipamento;
- c)- Certidão de Conformidade Tributária;
- d)- Certidão contributiva da Segurança Social 2. A Guia de Transporte deve acompanhar obrigatoriamente a mercadoria (em formato físico ou digital) e conter, nomeadamente:
- a)- A justificação documentada do motivo do transporte;
- b)- O local de origem e o local de destino autorizado;
- c)- A lista discriminada dos números de série dos equipamentos;
- d)- A data e hora de início e previsão de fim do transporte.
- Sem prejuízo do exposto no número anterior, a Guia de Transporte pode ficar condicionada a realização de visita prévia pelo ISJ, com o desígnio de:
- a)- Aferir, no local, os motivos que fundamentam o transporte;
- b)- Certificar que o local de destino reúne as condições mínimas de comodidade exigíveis;
- c)- Certificar a quantidade e identificação do material e utensílios correspondentes na solicitação.
- O transporte de material e utensílios de jogo sem a respectiva Guia do ISJ ou em desconformidade com a mesma é sancionada nos termos da legislação aplicável e lugar a apreensão imediata dos mesmos pelas autoridades competentes, bem como sujeita o infractor às sanções previstas na Lei da Actividade de Jogos e outras que ao caso couber.
Artigo 27.º (Avarias, Reparações e Selagem)
- A intervenção técnica que implique o rompimento de selos de segurança do equipamento ou a substituição de componentes críticos (placas lógicas/CPUs, ou similar) deve ser comunicada no SSJ através no campo referente aos «Registo de Avaria e Manutenção».
- Após a reparação, o equipamento só pode ser recolocado em exploração após nova validação e, quando aplicável, re-selagem por parte dos serviços de fiscalização do ISJ.
SECÇÃO III ABATE E DESTRUIÇÃO
Artigo 28.º (Inutilização de Material)
- O abate de material de jogo obsoleto ou avariado definitivamente carece de autorização do ISJ, documentada através do modelo constante do Anexo X ao presente Instrutivo, para efeitos de saneamento do inventário da Entidade Exploradora de Jogo.
- A destruição física dos componentes que determinam a lógica do jogo (memórias, processadores e discos rígidos) deve ser realizada de forma a impedir a sua reutilização, podendo o ISJ determinar a presença de um inspector no acto ou exigir prova videográfica do desmantelamento.
- Para o descarte das carcaças e componentes electrónicos (e-lixo), a entidade exploradora obriga-se a solicitar ao ISJ na plataforma SSJ e deve obedecer rigorosamente às normas ambientais vigentes em Angola.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º (Pagamento de Taxas)
- A prática dos actos administrativos previstos no presente Instrutivo, designadamente a emissão de autorizações, vistorias e homologações, está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos do regime de taxas do Sector de Jogos em vigor.
- A submissão de pedidos na plataforma SSJ, só é considerada válida após a confirmação automática do pagamento da taxa de instrução correspondente, não sendo devida qualquer devolução de valores em caso de indeferimento do pedido por incumprimento dos requisitos legais.
Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidos pelo Director Geral.
Artigo 31.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Instrutivo.
Artigo 32.º (Entrada em Vigor)
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 15 de Abril.
- Publique-se. A Directora-Geral, Nerethz Faria Coelho da Cruz Tati.
ANEXO I
A que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para a Exploração de Modalidades de Jogos Afins ou de Diversão.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE MODALIDADES DE JOGOS AFINS OU DE
DIVERSÃO N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a exploração de modalidades de jogos afins ou equipamentos de diversão, com fins exclusivamente lúdicos e sem atribuição de prémios em dinheiro ou bens com valor económico, a favor de: Nome da Entidade:
NIF:
Equipamentos Autorizados: Números de Série: Local de exploração: Data de emissão: Período de validade: Qualquer alteração ao local de exploração, substituição ou acréscimo de equipamentos obriga a novo acto de autorização. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do artigo 14.º do presente Instrutivo.
ANEXO II
A que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização de Mensagens e Campanhas Publicitárias.
NSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO DE MENSAGEM OU CAMPANHA PUBLICITÁRIA
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o artigo 112.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a difusão de mensagem ou campanha publicitária relativa à actividade de exploração de jogos, a favor de: Nome da Entidade:
NIF:
Designação da Campanha: Canais de Difusão: Data de Início: Período de Validade: Qualquer alteração ao conceito criativo, à mensagem ou ao público-alvo da campanha aprovada obriga a novo acto de autorização, sendo que o incumprimento das normas de Jogo Responsável ou a difusão em canais não previstos neste documento determina a imediata suspensão da campanha e a caducidade desta autorização. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 4 artigo 15.º do presente Instrutivo.
ANEXO III
A que se refere o n.º 4 e 5 do artigo 20.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para Abertura de Ponto de Venda.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PONTO DE VENDA
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com a alínea c) do artigo 82.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a abertura e funcionamento de Ponto de Venda físico para a exploração de Jogos Sociais ou outro, a favor de: Entidade Exploradora:
NIF:
Modalidade Autorizada: Endereço do Ponto de Venda: Coordenadas Geográficas: Data de Emissão: O encerramento do estabelecimento ou a alteração das condições iniciais de funcionamento do local de exploração sem a prévia comunicação ao Órgão Regulador, bem como o incumprimento da distância mínima de protecção a estabelecimentos de ensino, locais de culto ou hospitais, determina a imediata revogação desta autorização. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 5 do artigo 20.º do presente Instrutivo.
ANEXO IV
A que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do presente Instrutivo, sobre a Homologação para o Exercício da Actividade de Mediador de Jogos Sociais.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 82.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, homologo: A autorização concedida para a: Para o exercício da actividade de mediador de jogos sociais na tipologia: (indicar as tipologias de jogos)A favor de: Nome do Mediador:
NIF:
Local de Exploração: Data de Início: Período de Validade: Qualquer renovação contratual obriga a novo acto de homologação, em qualquer caso, a extinção, revogação ou caducidade da concessão ou licença da Entidade Exploradora de Jogo determina a caducidade imediata desta homologação. E, para constar, foi homologado o presente documento nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento sobre a Actividade de Mediador de Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 256/21, de 4 de Agosto, e n.º 3 do artigo 21.º do presente Instrutivo.
ANEXO V
A que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para Fabrico e Homologação de Equipamentos.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA FABRICO
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo o fabrico, a montagem do material de jogo abaixo discriminado, a favor de: Entidade Fabricante/Montadora:
NIF:
Tipologia de Equipamento/Software: Marca e Modelo: Certificação de Referência: Local de Fabrico/Montagem: Data de Emissão: A presente autorização atesta a conformidade técnica do modelo, mas não dispensa a Entidade Fabricante da obrigação de registar individualmente cada unidade produzida no inventário do SSJ, através da inserção do respectivo número de série, antes da sua comercialização ou entrada em exploração. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo.
ANEXO VI
A que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização para Fabrico e Homologação de Equipamentos.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA TÉCNICO
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, homologo as especificações técnicas do sistema técnico de jogos abaixo discriminado, a favor de: Entidade Interessada:
NIF:
Tipologia de Equipamento/Software: Marca e Modelo: Certificação de Referência: Local de Fabrico/Montagem: Data de Emissão: A presente autorização atesta a conformidade técnica do modelo, mas não dispensa a Entidade Fabricante da obrigação de registar individualmente cada unidade produzida no inventário do SSJ, através da inserção do respectivo número de série, antes da sua comercialização ou entrada em exploração. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do presente Instrutivo.
ANEXO VII
A que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização Prévia de Importação.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE JOGO
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a importação e a consequente introdução no território nacional do material e utensílios de jogo abaixo discriminados, a favor de: Entidade Importadora:
NIF:
Fornecedor/Entidade Exportadora: País de Origem: Quantidade e Descrição do Material: Factura Comercial / Pró-forma N.º: Posto Aduaneiro de Entrada: Data de Emissão: Período de Validade da Autorização: A presente autorização é estritamente válida para as quantidades e modelos descritos na factura supramencionada, para efeitos de desalfandegamento. Após a entrada em território nacional, o material importado sujeita-se à inspecção, validação de números de série e selagem obrigatória por parte dos serviços deste Instituto, previamente à sua entrada em exploração comercial. E, para constar, emitiu-se o presente documento nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do presente Instrutivo.
ANEXO VIII
A que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do presente Instrutivo, sobre a Autorização Exportação.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE MATERIAL DE JOGO
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, autorizo a exportação e a consequente saída do território nacional do material e utensílios de jogo abaixo discriminados, a favor de: Entidade Exportadora:
NIF:
Destinatário / Entidade Receptora: País de Destino: Motivo da Saída: Quantidade e Descrição: Factura Comercial / Pró-forma N.º: Posto Aduaneiro de Saída: Data de Emissão: A presente autorização é estritamente válida para as quantidades e modelos descritos, para efeitos de desembaraço aduaneiro, sendo que, em caso de exportação definitiva, a emissão deste documento determina o abate automático dos respectivos números de série no inventário da Entidade Exploradora de Jogos no Sistema de Supervisão de Jogos. E, para constar, emitiu-se o presente documento.
ANEXO IX
A que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente Instrutivo, sobre a Guia de Transporte.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS GUIA DE TRANSPORTE DE MATERIAL DE JOGO
N.º Número/ISJ/Ano Para os devidos efeitos legais e de fiscalização policial, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 17/24, de 28 de Outubro, da Actividade de Jogos, atesta-se a regularidade da movimentação do material de jogo abaixo descrito, no interior do território nacional. Entidade Proprietária/Exploradora
NIF:
Entidade Transportadora: Identificação da Viatura: Local de Origem: Local de Destino Autorizado:
- Equipamentos (Marca e Modelo): Números de Série: Data e Hora de Início: Data e Hora de Fim Previsto: A presente Guia de Transporte é de exibição obrigatória às autoridades policiais e de fiscalização sempre que solicitada, sendo que o transporte de material de jogo em desconformidade com a rota, viatura ou período aqui previstos, bem como a discrepância nos números de série, presume se transporte para exploração ilícita e sujeita o material a apreensão imediata. Documento processado e validado automaticamente pelo Sistema de Supervisão de Jogos (SSJ).
ANEXO X
A que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente Instrutivo, sobre a Inutilização de Material de Jogo.
INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS AUTORIZAÇÃO PARA ABATE E INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE JOGO
N.º Número/ISJ/Ano Nos termos da alínea d) do artigo 5.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ambas do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, autorizo o abate e a destruição física do material de jogo obsoleto ou avariado definitivamente, a favor de: Entidade Exploradora:
NIF:
Quantidade e Tipologia: Números de Série a Abater: Local de Destruição/Inutilização: Data de Emissão: A presente autorização atesta o saneamento do inventário da Entidade Exploradora de Jogo no Sistema de Supervisão de Jogos, sendo que a destruição dos componentes lógicos deve impossibilitar, em absoluto, a sua reutilização. E, para constar, emitiu-se o presente documento. A Directora-Geral, Nerethz Faria Coelho da Cruz Tati.
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