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Instrutivo n.º 2/23 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 2/23 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 120 de 30 de Junho de 2023 (Pág. 7709)

Assunto

  • Aprova as alterações às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, que define o Modelo de Prestação de Garantias Bancárias.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido aprovado, por via do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, o modelo de prestação de garantia bancária, para às entidades exploradoras de jogos: Considerando que o referido modelo prevê um método de cálculo do montante das garantias bancárias a prestar pelas entidades exploradoras de jogos, desajustado, face às actuais exigências do mercado: Havendo a necessidade de se ajustar o método de cálculo e tornar exequível a prestação de garantias bancárias exigíveis às entidades autorizadas a exercer a actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais: Em conformidade com a faculdade conferida ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

  • São aprovadas as alterações às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, que define o Modelo de Prestação de Garantias Bancárias.

Artigo 2.º (Alteração)

O n.º 1 do artigo 3.º do Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

  1. Pelo exercício da actividade de jogos, a entidade exploradora deve prestar à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos uma garantia bancária, numa das instituições bancárias legalmente autorizadas ao exercício da actividade em Angola, correspondente aos seguintes montantes:
  • a)- Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), para uma sala de jogos bancados e não bancados de fortuna ou azar de base territorial e, Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) por cada sala de jogo adicional;
  • b)- Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), para uma sala de máquinas automáticas de base territorial e, Kz: 3 000 000,00 (três milhões de Kwanzas) por cada sala adicional;
  • c)- Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para exploração de apostas desportivas à cota de base territorial.
  1. As garantias bancárias são prestadas pelo período correspondente ao da licença atribuída pelo Órgão de Supervisão, podendo ser apresentadas e entregues garantias bancárias anuais no seu formato original, até 15 (quinzes dias), após a caducidade da garantia prestada do período anterior.
  2. Findo o período referido no número anterior, e cumpridas as obrigações fiscais, o Órgão de Supervisão deve proceder ao levantamento e devolução da garantia prestada ao respectivo operador económico.
  3. Em caso de incumprimento das obrigações fiscais, findo o período de validade da garantia prestada, o Órgão de Supervisão procede à compensação do respectivo valor, bem como à devolução do remanescente, se a ela houver lugar.

Artigo 3.º (Disposição Transitória)

  1. As entidades exploradoras de jogos cuja garantia bancária seja inferior aos mínimos estabelecidos no presente Instrutivo, devem:
    • a)- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias proceder à sua adequação nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
    • b)- Sem prejuízo do estabelecido da alínea anterior, apresentar um plano de financiamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para adequação da garantia, bem como a proveniência dos fundos, ao Órgão de Supervisão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação do presente Diploma.
  2. As entidades exploradoras de jogos, que, em qualquer fase da sua actividade, demonstrarem falta de capacidade para cumprir com a garantia bancária, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação, podendo o Órgão de Supervisão solicitar as mesmas um plano de viabilização económico e financeiro, com o fim de recuperação da entidade exploradora de Jogos em dificuldade.
  3. Nos casos em que a recuperação da entidade exploradora de jogos se revele irreversível é revogada a respectiva licença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.ºda Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Maio de 2023. O Director-Geral, Paulo Jorge Ringote.
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