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Instrutivo n.º 4/22 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 4/22 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 94 de 4 de Julho de 2022 (Pág. 2430)

Assunto

Aprova o Guia de Indicadores de Detecção e Comunicação de Operações Suspeitas de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no Sector de Jogos.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se instituir um guia de indicadores úteis para ajudar o Órgão de Supervisão de Jogos e as entidades exploradoras de jogos na detecção e comunicação de operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Guia de Indicadores de Detecção e Comunicação de Operações Suspeitas de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no Sector de Jogos, anexo ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

Estão sujeitos à observância do previsto no artigo anterior o Órgão de Supervisão de Jogos e as Entidades Sujeitas previstas no ponto iv da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, que estabelece a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que exploram jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes.

Artigo 3.º (Detecção e Comunicação)

  1. Sempre que o Órgão de Supervisão de Jogos ou as Entidades Sujeitas detectarem actos de operações suspeitas, devem comunicar imediatamente à Unidade de Informação Financeira - (UIF).
  2. As Entidades Sujeitas devem enviar para o Órgão de Supervisão de Jogos, apenas dados estatísticos sobre o número de operações suspeitas detectadas e reportadas a UIF.
  3. É proibido a entidade exploradora comunicar ao visado que sobre si impende uma operação suspeita.

Artigo 4.º (Incumprimento)

A inobservância do previsto no presente Instrutivo constitui transgressão ao abrigo do disposto no Capítulo V da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2022. O Director Geral, Paulo Jorge Calombe Ringote.

ANEXO

GUIA DE INDICADORES DE DETECÇÃO E COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

  • I. Identificação dos Beneficiários Efectivos e Actos da Entidade Exploradora de Jogos 1. Pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que sejam veículos de detenção de activos pessoais.
  1. Estruturas de propriedade ou de controlo que pareçam inabituais ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da actividade prosseguida pelo cliente/beneficiário efectivo.
  2. Clientes/beneficiários efectivos residentes ou que desenvolvam actividade nos Estados que representam um factor de risco inerente à localização geográfica.
  3. Clientes/beneficiários efectivos que tenham sido objecto de sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Estado Angolano.
  4. Quando pelo menos um dos sócios das sociedades constituídas seja a mesma pessoa singular ou colectiva, e algum dos titulares de participações ou membros dos órgãos de administração sejam não residentes em Angola, em especial, se residirem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, vulgarmente designado por «paraísos fiscais».
  5. Entradas na constituição de sociedades ou aumento de capital em numerário, efectuadas por sócios menores de idade ou incapazes, exceptuadas as sociedades de carácter familiar.
  6. Nomeação como administradores de pessoas não residentes ou residentes em «paraísos fiscais».
  7. Nomeação do mesmo administrador em duas ou mais sociedades.
  8. Entradas na constituição de sociedade ou aumento de capital, quando efectuadas por pessoas singulares ou colectivas residentes em «paraísos fiscais».
  9. Designação de residentes em «paraísos fiscais» como mandatários de pessoas singulares ou colectivas nacionais, sempre que os poderes conferidos sejam de tal forma amplos que permitam a sua substituição integral e gerência na realização de negócios.
  10. Quando existirem indícios de que um dos sócios não está a agir em seu nome próprio, e está a encobrir a identidade do real beneficiário efectivo.
  11. Negócios em que existam indícios de que os apostadores não actuam por conta própria.
  12. Transmissão de direitos efectuados por pessoas jurídicas com a sede em «paraísos fiscais».
  13. Negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à actividade.
  14. Mudanças de sede sucessivas, em períodos inferiores a 6 (seis) meses, especialmente, se tiverem lugar, mudanças de sede transfronteiriças.
  15. Constituição, simultânea ou sucessiva, de duas ou mais sociedades comerciais com a sede no mesmo local.
  16. Quando os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos recusam identificar os titulares de participações e os beneficiários efectivos (últimos), mediante o envio de cópia de certidão de registo comercial ou outro documento idóneo autenticado pelas autoridades competentes.
  17. Acções de compra e venda de imóveis com alguma regularidade.
  18. Remessas infundadas ou com insuficiência de fundamentos de divisas para o exterior do território nacional.
    • II. Identificação da Pessoa 1. Os jogadores/apostadores/clientes mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos, meios comprovativos e outros elementos de informação ou verificação solicitados.
  19. Disponibilizem elementos pouco credíveis quanto à sua autenticidade, pouco explícitos quanto ao seu teor, de difícil verificação por parte das entidades sujeitas ou com características pouco usuais.
  20. Disponibilizem reiteradamente documentos ou informações distintas dos que lhe são solicitados.
  21. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos se negam a identificar todos os frequentadores de salas de jogos de casinos.
  22. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não preenchem a Ficha de Identificação do Jogador e Apostador, quando adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar num montante total igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas.
  23. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não verificam a identidade e o preenchimento da Ficha de Identificação dos Apostadores de fortuna ou azar, que adquiram ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar em espaços estritamente reservados a determinados apostadores, num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas.
  24. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não verificam a identidade e preenchem a Ficha de Identificação dos Apostadores de jogos sociais, que adquirem bilhetes numerados e desmaterializados ou um conjunto de símbolos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 100,00 (cem dólares dos Estados Unidosda América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas.
  25. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não verifiquem a identidade dos jogadores/apostadores do jogo online que despendem o montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas.
  26. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não procedem à identificação e à verificação da identidade do beneficiário do pagamento do prémio de jogos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América).
  27. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos não identificam e preencham a Ficha ou o Formulário com os dados dos fornecedores de materiais e equipamentos, e dos prestadores de serviços da entidade exploradoras de jogos.
  28. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos recusam à remessa prévia ao Instituto de Supervisão de Jogos da identificação da pessoa a ser designada e nomeada como Compliance Officer.
  29. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos concedem créditos aos apostadores, atribuem bónus sem o conhecimento do Instituto de Supervisão de Jogos ou aceitam bens em espécie como garantia dada pelo apostador para continuar a jogar.
  30. Os responsáveis da Entidade Exploradora de Jogos inviabilizam a actividade inspectiva do supervisor.
  31. A identificação apresentada pelo apostador não pode ser verificada.
  32. Inconsistências nos documentos de identificação ou identificadores diferentes fornecidos pelo apostador.
  33. O apostador produz informações ou identificações falsas, alteradas ou imprecisas.
  34. Ao abrir uma conta, o apostador recusa-se ou tenta evitar fornecer as informações necessárias, ou fornece informações vagas.
  35. Inconsistências nos documentos de identificação ou a existência de dados de identificação diferentes fornecidos pelo apostador.
  36. O apostador altera a transacção depois de ser solicitado a fornecer documentos de identidade.
  37. O apostador fornece apenas um endereço como uma caixa postal, ou disfarça uma caixa postal como um endereço, com a finalidade de ocultar o seu endereço físico.
  38. As transacções envolvem indivíduo(s) identificado(s) como vinculado(s) à actividades criminosas.
  39. Existência de procurações irrevogáveis ou acordos parassociais que dificultam a identificação dos verdadeiros beneficiários efectivos da entidade autorizada a exploração de jogos.
    • III. Comportamento do Apostador 1. O apostador realiza transacções em diferentes locais físicos ou se aproxima de diferentes funcionários.
  40. O apostador exibe comportamento nervoso ou tem uma postura defensiva em relação às questões apresentadas.
  41. O apostador apresenta detalhes confusos sobre a transacção ou conhece poucos detalhes sobre a sua finalidade.
  42. O apostador evita o contacto com funcionários da entidade inquirida ou se recusa a fornecer informações.
  43. O apostador se recusa a identificar uma fonte de fundos ou fornece informações falsas, enganosas ou substancialmente incorrectas.
  44. O apostador fecha a conta depois que um depósito inicial é feito sem uma explicação razoável.
  45. Mudança repentina no perfil financeiro, padrão de actividade ou transacções do apostador.
  46. O apostador faz consultas/declarações indicando o desejo de evitar relatórios ou tenta persuadir a entidade inquiridora a não arquivar/manter os relatórios necessários.
  47. O apostador acessa ao sitio da internet sem que lhe seja exigido o NIF.
  48. O apostador usa notas, instrumentos monetários ou produtos e/ou serviços que normalmente não usa.
  49. O apostador que diminuiu o valor da aposta a realizar e/ou das fichas a adquirir quando lhe é solicitada a identificação.
  50. O apostador/jogador troca numerários em ficha, com pouca dinâmica de jogo e sai periodicamente do casino com as fichas adquiridas.
  51. O apostador identificado como tendo viajado, tentado ou destinado a viajar para jurisdições de alto risco, especificamente países (e países adjacentes) sob conflito e/ou instabilidade política ou conhecido por apoiar actividades e organizações terroristas.
  52. O apostador solicita um cheque de ganhos em nome de terceiros.
  53. Os apostadores conhecidos entre si apostam uns contra os outros e parece que estão a perder intencionalmente para uma das partes.
  54. O apostador/jogador que não apresente intenção de ganhar.
  55. Um apostador desconhecido pergunta sobre a abertura de uma conta na sala de jogo e sobre a possibilidade de transferir os fundos para outros locais.
  56. O apostador coloca dinheiro em máquinas caça-níqueis e reivindica créditos acumulados como uma vitória no jackpot.
  57. O apostador troca notas pequenas por grandes, por vouchers de compra com chip ou cheques.
  58. O apostador/jogador que joga em diversas mesas, de forma aleatória, trocando com elevada frequência as fichas em numerários e vice-versa.
  59. O apostador/jogador usa terceiros (uma ou várias pessoas) para adquirirem fichas de jogo para o seu beneficio, de modo a não se identificar e/ou alterar o beneficiário efectivo das fichas.
  60. O apostador/jogador, compra fichas a outros players do casino, evitando assim dirigir-se ao caixa.
  61. O apostador/jogador que entra para o casino com as fichas.
  62. O apostador/jogador que faz apostas em jogos fixos, sempre com os mesmos funcionários do casino.
  63. O apostador mostra relutância ou se recusa a estabelecer contactos presenciais com a Entidade Exploradora de Jogos, ou não pretende o envio de correspondência para a morada declarada.
  64. O apostador apresenta dados que se revelem incorrectos ou que estejam permanentemente inoperacionais, ou que mudem com frequência.
  65. O apostador procura unicamente estabelecer contactos com um colaborador ou colaboradores específicos da mesma Entidade Exploradora de Jogos, e decida não executar ou suspender as operações face à ausência desse ou desses colaboradores.
  66. O apostador revela uma preocupação fora do comum relativamente à confidencialidade das transacções processadas através da Entidade Exploradora de Jogos.
  67. O apostador revela um conhecimento fora do comum e sem razão aparente sobre a legislação atinente à prevenção e ao combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou que evidenciem um interesse fora do comum em conhecer às políticas, procedimentos e controlos internos da entidade exploradora destinados a prevenir e a combater o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa.
  68. Os apostadores relacionados com operações suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, de manipulação de mercado ou abuso de informação privilegiada.
    • IV. Transacções Financeiras em Relação ao Perfil da Pessoa 1. A actividade transaccional é inconsistente com a aparente capacidade financeira do apostador, seu padrão habitual de actividades ou informações ocupacionais.
  69. Grande e/ou rápido movimento de fundos não proporcional ao perfil financeiro do apostador.
  70. Abrir contas quando o endereço do apostador ou endereço de emprego estiver fora da área de serviço local sem uma explicação razoável.
    • V. Transacções Financeiras 1. Existência de uma série de transferências complicadas de fundos que parece ser uma tentativa de ocultar a fonte e o uso pretendido dos fundos.
  71. Transacções que exibem conexões financeiras entre pessoas que já levantaram suspeitas.
  72. A transação é desnecessariamente complexa para sua finalidade declarada.
  73. O apostador apresenta notas ou instrumentos financeiros que são embalados, transportados ou embrulhados de maneira incomum.
  74. A transacção é consistente com uma tendência publicamente conhecida em actividades criminosas.
  75. Padrão suspeito das transacções de um apostador (por exemplo, as transacções ocorrem à mesma hora do dia).
  76. Fundos transferidos para dentro e para fora de uma conta no mesmo dia ou dentro de um período de tempo relativamente curto.
  77. Transacções envolvendo certas jurisdições de alto risco, como locais no meio ou nas proximidades de conflitos armados onde grupos terroristas operam ou locais que estão sujeitos ou não há controle de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo mais fracos.
  78. As transacções que envolvem pessoas ou entidades identificadas, ou constantes das listas de sanções das Nações Unidas como ligadas a uma organização terrorista, ou com actividades terroristas.
  79. Depósitos frequentes de dinheiro, cheques, transferências bancárias para a conta da Entidade Exploradora de Jogos.
  80. Fundos retirados da conta logo após serem depositados.
  81. Actividade da conta com pouca ou nenhuma actividade de jogo.
  82. Transacções da conta da entidade exploradora realizadas por pessoas que não sejam titulares da conta.
  83. Grandes quantias de dinheiro depositadas de fontes inexplicáveis.
  84. Associações com várias contas com vários nomes.
  85. Transferência de fundos de/para uma Entidade Exploradora de Jogos/conta bancária estrangeira.
  86. Transferência de fundos para contas de terceiros.
  87. Uma conta inactiva começa a ver actividade financeira.
  88. Mudança abrupta na actividade da conta.
  89. Fundos transferidos da conta da entidade exploradora para um fundo de caridade.
  90. Vários indivíduos transferindo fundos para um único beneficiário.
  91. Estruturação de depósitos/retiradas ou transferências bancárias.
  92. Uso de terceiros para realizar transferências bancárias e estruturação de depósitos.
  93. Uso de um intermediário para fazer grandes depósitos em dinheiro.
  94. Uso de gatekeepers, por exemplo, contadores e advogados para realizar transacções.
  95. Uso de vários nomes para realizar actividades semelhantes.
  96. Uso da conta da entidade exploradora como uma conta poupança.
  97. Um apostador realiza uma transação enquanto acompanhado, supervisionado ou dirigido por outra pessoa.
  98. O apostador parece estar ou afirma que está agindo em nome de terceiro.
  99. A conta está vinculada a pessoas aparentemente sem relação.
  100. A actividade ou a renda são inconsistentes com o perfil do apostador.
  101. Uso de identidades falsas e roubadas para abrir e operar contas das entidades exploradoras de jogos.
  102. Transferências ao exterior de valores monetários para aquisição de materiais e equipamentos, ou pagamento de serviços sem autorização e conhecimento do Órgão de Supervisão de Jogos.
  103. A não realização de inventário que justifica a necessidade de aquisição de materiais e equipamentos no exterior do país.
  104. O nome do apostador e o nome da conta não correspondem.
  105. Solicitações das contas das entidades exploradoras de jogos a Pessoas Politicamente Expostas - (PEPs).
  106. Abertura e fecho de caixa sem a presença do supervisor.
  107. Existência de sedes das Entidades Exploradoras de Jogos em offshore e países considerados como de alto riscos em financiamento de terrorismo.
  108. Transferências de dinheiro para paraísos fiscais.
    • VI. Produtos e Serviços 1. Um produto e/ou serviço aberto em nome de uma pessoa que é inconsistente com base no que se sabe sobre esse apostador/cliente.
  109. Uso de várias contas bancárias estrangeiras sem motivo aparente.
  110. As transacções e pagamentos com cartão de crédito são excepcionalmente altos para o que se espera do apostador/cliente, incluindo uma quantidade excessiva de uso antecipado de dinheiro, solicitações de transferência de saldo ou transacções envolvendo itens de luxo.
  111. Várias transacções Estruturadas Abaixo dos Requisitos de Identificação num curto período de tempo.
  112. O apostador/cliente parece estar a estruturar valores para evitar a sua identificação.
  113. O apostador/cliente faz perguntas que indiciam o desejo de evitar ser identificado como suspeito de operações de branqueamento ou exibe conhecimento dos respectivos limites.
    • VII. Indicadores de Operações e Serviços 1. Operações que envolvam transacções em numerário de forma intensiva e sem explicação plausível.
  114. Operações com mais e menos valias reiteradas.
  115. Alteração de titulares de contas ou pagamento em contas diferentes da do beneficiário real.
  116. Transacções intensivas sobre títulos ao portador ou outros que permitam o anonimato do respectivo titular.
  117. Operações cuja finalidade ou racionalidade económicas não sejam evidentes.
  118. Operações que não apresentem qualquer conexão com a actividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com os Estados publicamente reconhecidos, como locais de produção ou tráfico de estupefacientes, detentores de elevados índices de corrupção, plataformas de branqueamento de capitais, promotores ou apoiantes do terrorismo, promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição em massa ou outros Estados com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário.
  119. Fraccionamento das operações ou operações abaixo do limite legal para o cumprimento das obrigações de registo ou comunicação em sede de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  120. Relutância em fornecer os elementos de identificação solicitados, ou informação complementar, tais como estrutura societária, beneficiários efectivos últimos, antecedentes comerciais ou sede.
  121. Utilização de documentação falsa.
  122. Utilização de várias contas não associadas.
  123. Utilização de pessoas colectivas recentemente criadas, se o montante for avultado comparativamente ao seu capital ou actividade.
  124. Quaisquer outras operações que, pelas suas características, no que se refere às partes envolvidas, complexidade, valores em causa, formas de realização, diplomas utilizados ou pela falta de fundamento económico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ou com estes relacionados.
    • VIII. Indicadores de Localização GeográficaApostadores, gestores e pessoas com funções relevantes que tenham alguma relação com:
  125. Estados com deficiências estratégicas no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, identificados pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) em documento publicado por este organismo.
  126. Outros Estados identificados por fontes credíveis como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  127. Estados identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras categorias de crimes subjacentes ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  128. Estados que tenham sido sujeitos a contramedidas adicionais, decididas pelo Estado Angolano.
  129. Estados sujeitos a sanções, embargos ou outras medidas restritivas, impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
  130. Estados que proporcionem financiamento ou apoio a actividades terroristas, ou de proliferação de armas de destruição em massa, ou em cujo território operem as organizações terroristas conhecidas ou exista proliferação de armas de destruição em massa.
  131. Centros offshore. O Director Geral, Paulo Jorge Calombe Ringote.
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