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Instrutivo n.º 9/21 de 24 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 9/21 de 24 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 170 de 24 de Dezembro de 2021 (Pág. 4868)

Assunto

Aprova o Questionário de Auto-Avaliação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de dotar o mercado dos jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha de um reporte informativo sobre as práticas e procedimentos adoptados pelas entidades sujeitas à supervisão e fiscalização do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), no domínio da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Considerando que o Questionário de Auto-Avaliação constitui um instrumento de capital importância para o reforço do quadro regulamentar do ISJ em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea d) do artigo 5.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Questionário de Auto-Avaliação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Instrutivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

Estão sujeitas ao preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação, as entidades sujeitas previstas no ponto iv da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que exploram jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes.

Artigo 3.º (Preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação)

  1. O Questionário de Auto-Avaliação deve ser preenchido na sua totalidade e enviado anualmente, até ao dia 31 de Março, para o endereço sede do ISJ e por via electrónica, em formato Portable Document Format (PDF), para o seguinte endereço de correio electrónico:
  • task-forceBC.isj@ minfin.gov.ao.
  1. Os pedidos de esclarecimentos sobre as perguntas constantes do Questionário de Auto-Avaliação devem ser enviados para o endereço previsto no número anterior.
  2. O processo de preenchimento do Questionário de Auto-Avaliação abrange:
    • a)- A resposta directa às perguntas formuladas através da escolha das opções «Sim» (S), «Não» (N) e «Não Aplicável» (NA);
    • b)- A resposta directa às perguntas que envolvam informações numéricas e/ou estatísticas através da escolha da opção «Outros».
    • c)- A indicação da percepção da Instituição quanto ao seu grau geral de conformidade normativa, no âmbito de cada temática referida no Questionário de Auto-Avaliação, durante o período em referência, feita através da escolha de uma das seguintes opções de resposta:
      • i. «Integralmente Conforme» (IC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem todos os requisitos normativos;
      • ii. «Largamente Conforme» (LC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem a maioria dos requisitos normativos, evidenciando apenas algumas deficiências;
      • iii. «Parcialmente Conforme» (PC), quando os procedimentos da entidade sujeita cumprem apenas uma parte dos requisitos normativos, evidenciando várias deficiências relevantes;
      • iv. «Não Conforme» (NC), quando os procedimentos da entidade sujeita não cumprem quase a totalidade dos requisitos normativos ou nenhum deles;
  • v. «Não Aplicável» (NA), quando os requisitos normativos não são aplicáveis à entidade sujeita, por razões de ordem institucional, estrutural, legal ou de outra natureza.

Artigo 4.º (Actualização do Questionário de Auto-Avaliação e denominação do ficheiro)

  1. Sempre que se mostre necessário para o exercício das suas funções de supervisão e fiscalização, o ISJ pode determinar que as entidades sujeitas referidas no artigo 2.º procedam a actualizações intercalares do Questionário de Auto-Avaliação, que deve ser enviado no prazo que o ISJ fixar, o qual não pode ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
  2. A denominação do ficheiro deve ser simples, concisa e corresponder ao conteúdo do mesmo.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Director Geral do ISJ.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Dezembro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote.

ANEXO1

Questionário de Auto-Avaliação em Matéria de Prevenção e Combate ao2 Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação3 de Armas de Destruição em Massa4 1 Qualquer colaborador da instituição, quer seja intimo ou externo, relativamente ao qual se verifique, pelo menos, uma das seguintes:

  • a)- Integrar o respectivo Órgão de administração;
  • b)- Exercer funções que impliquem o contacto directo, presencial ou á distancia, com os clientes da entidade sujeito;
  • c)- Estar afecto ás respectivas árias funcionais de compliance, de gestão de riscos ou de auditoria da interna;
  • d)-Ser qualificado como tal pela entidade sujeito. 2 Prevenção e Combate ao Branqueamento de capitais, do Financiamento do Terrorismo e da proliferação de Armas de Destruição em Massa 3 Pessoas Politicamente Expostas 4 Unidade de Informação Financeira O Director Geral, Paulo Jorge C. Ringote.
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