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Instrutivo n.º 3/21 de 07 de julho

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 3/21 de 07 de julho
  • Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 90 de 7 de Julho de 2021 (Pág. 2396)

Assunto

Estabelece os procedimentos de supervisão, fiscalização e organização no Sector de Actividade de jogos. - Revoga as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer adequados procedimentos de regulação, supervisão, fiscalização, organização e acompanhamento das entidades exploradoras de jogos autorizadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos, bem como a organização e funcionamento destas:

  • Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo do artigo 51.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos, conjugado com as alíneas a) e d) do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo estabelece os procedimentos de supervisão, fiscalização e organização no Sector de Actividade de Jogos.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Instrutivo aplica-se às entidades que exerçam actividade de exploração de jogos no território nacional, devidamente autorizadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos.

Artigo 3.º (Cartão ou Documento de Acesso às Salas de Jogo)

  1. O acesso às salas de jogos tradicionais ou reservadas a determinados jogos e jogadores pode ser condicionado à obtenção de um cartão de acesso ou documento equivalente. 2 O cartão ou documento referido no número anterior é emitido pela entidade exploradora, conforme modelo aprovado pelo Instituto de Supervisão de Jogos, podendo ser estabelecido um preço mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Actividade dos Jogos.
  2. Nos jogos sociais, a prática de jogos está sujeita à apresentação de um documento de identificação, nomeadamente, o Bilhete de Identidade, Carta de Condução ou Passaporte.

Artigo 4.º (Período de Funcionamento)

  1. Os espaços de jogos devem estabelecer um horário de início e de encerramento da respectiva actividade.
  2. A abertura e o encerramento dos espaços de jogos devem ser feitos na presença do Inspector de Jogos afecto ao Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 5.º (Avisos Obrigatórios)

Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, deve ser afixada nas salas e pontos de vendas de bilhetes para apostas de jogos sociais e no sítio da plataforma on-line, no início de cada aposta, o aviso sobre a obrigatoriedade da entidade exploradora efectuar o pagamento do prémio sempre que o jogador e/ou apostador exigir, devendo o prémio reverter a favor do Estado quando não reclamado.

Artigo 6.º (Publicidade do Jogo)

Os horários de publicação dos resultados e conteúdos publicitários dos jogos sociais, sempre que forem comunicados nos meios televisivos e radiofónicos, devem ser aprovados pelo Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 7.º (Publicação Oficial)

Os documentos de natureza contabilística das entidades exploradoras de jogos devem ser publicados no Diário da República ou em jornais de grande circulação.

Artigo 8.º (Jogo Responsável)

  1. As sociedades exploradoras de jogos devem:
    • a)- Participar na elaboração de programas e acções que visam orientar o jogador nas opções de jogo de forma consciente e racional, exercendo um controlo pleno do tempo e dinheiro que, em consciência, pode despender sem pôr em causa as suas responsabilidades familiares, sociais e profissionais;
    • b)- Elaborar Manuais de Procedimentos sobre princípios e valores atinentes à prática de jogos, no sentido de consciencializar o jogador responsável que:
      • i. O jogo não é um meio de obtenção de rendimentos e, muito menos um modo de vida já que os resultados dependem da sorte, podendo tanto ganhar como perder;
      • ii. Apenas deve despender com o jogo a quantia de que razoavelmente pode dispor, de modo a não descurar as suas obrigações financeiras;
      • iii. Previamente ao início do jogo, fixar limites para o montante das apostas e dos valores depositados na respectiva conta de jogador, em função da situação concreta de cada jogador e das quantias que está em condições de disponibilizar, bem como fixar os limites de tempo para jogar;
      • iv. Nunca deve jogar para recuperar as perdas, devendo ter sempre presente que poderá agravá-las ainda mais;
      • v. O jogo não responde satisfatoriamente às necessidades de evasão dos problemas e dificuldades do quotidiano e, se jogar com esse intuito, pode facilmente cair em práticas excessivas e inconscientes que poderão conduzir à adição, não devendo jogar quando se encontre em estado de depressão ou indisposto;
      • vi. Não deve jogar caso se encontre sob o efeito de substâncias que impeçam ou de alguma forma prejudiquem a livre autodeterminação, enfraqueçam a vontade e a responsabilização pelos seus actos;
      • vii. Deve conciliar o jogo com outras actividades da sua vida, pois aquele não deve ocupar a maior parte do seu tempo de vida.
  2. A sociedade exploradora de jogo deve promover acções de formação que permitam aos vigilantes verificar e intervir sempre que se detecte quaisquer sinais de jogo problemático.

Artigo 9.º (Jogo Problemático)

  1. O jogo problemático é aquele que é praticado de forma excessiva e que afecta negativamente outras áreas da vida do jogador, como a sua saúde física e mental, vida académica e desempenho profissional, finanças e/ou relações interpessoais.
  2. São sinais de alerta de jogo problemático, detectáveis nos espaços de jogos, para além da consciência e materialização, no sentido inverso do entendimento dos pontos previstos no n.º 2 do artigo anterior, os seguintes:
    • a)- Dificuldade de controle do jogo, do momento em que deve parar de jogar e sentir-se irritado ao tentar fazê-lo;
    • b)- Solicitar empréstimo de valores, vender ou dispor de bens, como garantia de pagamento de dívida para jogar;
    • c)- Jogar com largos montantes de dinheiro e por longo período para se manter em êxtase;
  • d)- Sentir-se culpado quando o jogo não corre conforme esperado.

Artigo 10.º (Empréstimos, Usura, Venda, Promessa de Venda e Penhor)

É vedada, nos espaços de jogos, a prática de qualquer tipo de empréstimo, usura e penhora de bens entre quaisquer intervenientes no jogo com a intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiros.

Artigo 11.º (Utilização das Fichas nas Salas de Jogos)

  1. Só é permitida a utilização das Fichas para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos da mesma operadora.
  2. O material referido no número anterior deve estar sempre acondicionado por forma a não ser utlizado indevidamente.

Artigo 12.º (Sistema de Pagamento e Recebimento)

  1. Os espaços de jogos devem estar equipados com sistema electrónico integrado de registo das operações de jogos.
  2. O carregamento de cartões para jogar e o pagamento das apostas e/ou recebimento pode ser feito em dinheiro, Multicaixa ou por transferência bancária.
  3. O pagamento do prémio deve ser efectuado exclusivamente a favor do jogador vencedor.
  4. Os pagamentos de prémios em dinheiro superiores a Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas), devem ser feitos por via de transferência bancária, pelo sistema Mobile Money e Kwanza ou outros mecanismos de pagamento, directamente para a conta do respectivo premiado.
  5. O terminal de pagamento automático deve estar associado ao número de identificação fiscal da entidade exploradora de jogos.
  6. Sempre que solicitado, para efeitos de aferição contabilística, as entidades exploradoras de jogos devem disponibilizar informações ou emitir reproduções das coordenadas bancárias onde transitam todas as transacções ou operações financeiras relacionadas com a entidade de exploração da actividade de jogos, bem como os meios de pagamentos utilizados.
  7. As informações referidas no número anterior devem estar devidamente autenticadas pela instituição bancária onde está domiciliada a conta da entidade autorizada a explorar a actividade de jogos.
  8. É proibido realizar pagamentos/recebimentos de apostas de jogos fora da conta bancária da entidade autorizada a explorar jogos.

Artigo 13.º (Terminais de Pagamentos de Jogos Sociais)

As entidades que exploram os jogos sociais, entre elas, apostas desportivas à cota, devem, no prazo de 30 dias, após a publicação do presente Instrutivo, proceder junto do Instituto de Supervisão de Jogos à regularização de todos os terminais de pagamentos, bem como dos pontos de vendas e ao registo do pessoal a quem esses meios são afectos.

Artigo 14.º (Transgressões Administrativas)

O incumprimento do previsto no presente Instrutivo constitui transgressão administrativa punível, nos termos da Lei da Actividade de Jogos e dos respectivos regulamentos, e demais legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, que resultem da aplicação e interpretação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.

Artigo 16.º (Revogação)

São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Julho de 2021. O Director-Geral, Paulo Jorge Ringote.
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