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Instrutivo n.º 2/21 de 19 de março

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 2/21 de 19 de março
  • Entidade Legisladora: Instituto de Supervisão de Jogos
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 42 de 19 de Março de 2021 (Pág. 1254)

Assunto

Estabelece um conjunto de obrigações para as Entidades Sujeitas ao Sector de Jogos de Fortuna ou Azar, Sociais, Remotos em linha e afins que visa complementar a obrigação do operador de jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços. - Revoga toda a legislação que contrarie o previsto no presente Instrutivo.

Artigo 1.º (Objecto).....................................................................................................................1

Artigo 2.º (Âmbito)......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Obrigação de Identificação).......................................................................................2

Artigo 4.º (Momento de Identificação).......................................................................................3

Artigo 5.º (Recusa de Identificação)............................................................................................3

Artigo 6.º (Obrigação de Conservação).......................................................................................3

Artigo 7.º(Obrigação Especial de Comunicação).........................................................................4

Artigo 8.º(Forma de Comunicação à Unidade de Informação Financeira) .................................4

Artigo 9.º (Tratamento de Dados Pessoais) ................................................................................4

Artigo 10.º (Incumprimento do Presente Instrutivo)..................................................................5

Artigo 11.º (Revogação) ..............................................................................................................5

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)................................................................................................5

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)....................................................................................................5

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, estabelece um conjunto de obrigações para as Entidades Sujeitas do Sector de Jogos de fortuna ou azar, sociais, remotos em linha e afins designadas por Operadores de Jogo, e que estas não têm sido cumpridas, mormente a obrigação de identificação e de comunicação: Considerando ainda que o n.º 5 do artigo 17.º da Lei acima referida confere poderes ao Instituto de Supervisão de Jogos para proceder à regulamentação complementar, alterar os limites dos valores, bem como definir os requisitos de comunicação de operações no domínio da actividade de jogos: Havendo a necessidade de se cumprir as referidas obrigações e deste modo o disposto na Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa:

  • O Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e das alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determina o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo visa complementar a obrigação do Operador de Jogos proceder à identificação e comunicação das pessoas que frequentam os espaços físicos ou virtuais para jogar e/ou apostar, bem como dos seus fornecedores e prestadores de serviços, nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Instrutivo aplica-se a todos os operadores que exercem a actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e jogos afins, bem como às entidades que paguem prémios na sequência de apostas ocasionais, sorteios, rifas ou passatempo televisivos ou radiofónicos.

Artigo 3.º (Obrigação de Identificação)

  1. Todos os operadores que se dedicam legalmente à actividade de jogos devem obrigatoriamente proceder à identificação e à verificação clara e inequívoca dos jogadores e/ou apostadores, fornecedores e prestadores de serviços, mediante o preenchimento das Fichas de Identificação de Jogador/ Apostador e do Fornecedor ou Prestador de Serviços, anexas ao presente Instrutivo e que dele são parte integrante.
  2. A obrigação de identificação referida no número anterior incide sobre:
    • a)- Jogadores de fortuna ou azar que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 500,00 (quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
    • b)- Jogadores de fortuna ou azar que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar/apostar em espaços reservados aos jogadores VIP num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
    • c)- Apostadores de jogos sociais que adquirem bilhetes numerados e desmaterializados ou um conjunto de símbolos num montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 100,00 (cem Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
    • d)- Jogadores/apostadores do jogo online que despendem o montante igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 2.500,00 (dois mil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
    • e)- Jogadores/apostadores vencedores de prémios de jogos num montante igual ou superior ao equivalente a moeda nacional a USD 2.500,00 (doismil e quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América);
    • f)- Emitir nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
    • g)- Emitir nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado;
    • h)- Fornecedores e prestadores de serviços de Operadores de material de jogos.
  3. A identidade dos frequentadores e fornecedores a que se refere o n.º 1 deve ser objecto de registo.
  4. Os cheques referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2, são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
  5. De igual modo, constitui também Obrigação de Identificação e Comunicação de quaisquer entidades que paguem prémios na sequência de apostas ocasionais, sorteios ou passatempos televisivos ou radiofónicos.
  6. Os visitantes são identificados à entrada da Sala de Jogos mediante exibição apenas do documento pessoal (Bilhete de Identidade, Passaporte ou Cartão de Residente), não estando sujeitos ao preenchimento de fichas.
  7. As comunicações a fazer devem ser efectuadas pela administração da Entidade Operadora do Jogo.

Artigo 4.º (Momento de Identificação)

  1. A identificação do jogador/apostador deve ser feita no momento da sua entrada na sala de jogo ou no momento em que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar ou quando efectuem o pagamento de prémios.
  2. No caso de fornecedor ou prestador de serviços, a identificação deve ser feita antes do fornecimento ou durante a execução dos serviços.

Artigo 5.º (Recusa de Identificação)

Para o efeito do disposto no número anterior e em caso de recusa de identificação, o Operador de Jogo deve recusar a venda de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, não pagar o prémio, bem como recusar a concretização do fornecimento ou a prestação de serviços.

Artigo 6.º (Obrigação de Conservação)

  1. Os Operadores de Jogos devem conservar por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a operação da aposta e a transacção de bens e serviços relacionados com a actividade de exploração de jogos, ou após o fim da relação de negócio, no mínimo os seguintes documentos:
    • a)- Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de comunicação, incluindo a conservação dos registos sobre a classificação dos jogadores e/ou apostadores;
    • b)- Registo de transacções incluindo toda a informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
    • c)- Cópia de toda a correspondência comercial trocada com os jogadores e/ou apostadores, bem como a dos fornecedores de bens e serviços de jogos;
    • d)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades Operadoras de Jogos a Unidade de Informação Financeira e outras entidades competentes;
    • e)- Registo dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das Operadoras de Jogos no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras entidades competentes.
  2. A informação referida no número anterior deve ser colocada a disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes.
  3. Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os elementos aí referidos devem ser adequadamente conservados em suporte electrónico ou noutros meios que permitam a sua fácil localização e o acesso imediato aos mesmos pela Unidade de Informação Financeira ou outras autoridades competentes.

Artigo 7.º(Obrigação Especial de Comunicação)

Os Operadores de Jogos autorizados, nos termos definidos na Lei de Actividade de Jogos devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime, mediante o preenchimento da Declaração de Operação Suspeita (DOS) ou através de outro meio idóneo, sem prejuízo da actividade do ISJ em matéria de supervisão e fiscalização, quando o valor total da operação for igual ou superior ao referido no n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 8.º(Forma de Comunicação à Unidade de Informação Financeira)

Para efeito do disposto no artigo anterior, a comunicação à UIF não deve pôr em causa ou perturbar o exercício da actividade de jogos, podendo ser acompanhada de elementos probatórios que sustentem a suspeita caso existam.

Artigo 9.º (Tratamento de Dados Pessoais)

  1. Os Operadores de Jogos e apostas e o órgão responsável pela Supervisão de Jogos estão sujeitos ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
  2. As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do presente Diploma, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
  3. As entidades referidas no presente artigo obrigam-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no presente Diploma, nos termos previstos no Código Geral Tributário.

Artigo 10.º (Incumprimento do Presente Instrutivo)

O incumprimento do disposto no presente Instrutivo, sem prejuízo da competente responsabilização criminal, constitui transgressão administrativa, nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Artigo 11.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente Instrutivo.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Director-Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Janeiro de 2021. O Director Geral, Paulo Jorge Ringote.
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